TJMA - 0859946-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:40
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 19:10
Decorrido prazo de ELIANA MARIA VILELA VIEGAS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859946-76.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIANA MARIA VILELA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 RÉU(S): Secretária da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIANA MARIA VILELA VIEGAS, contra ato reputado ilegal atribuído Secretário Municipal de Administração, Sr.
Diego Rodrigues - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/SEMAD, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a impetrante que é servidora pública municipal, da Prefeitura de São Luís/MA desde 02/05/1988, exercendo a função pública de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, matricula nº 65976-1.
Afirma que, em 18/07/2018, compareceu à Central de Atendimento da do Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM, para requerer APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sendo que no ato o mesmo recebeu protocolo de requerimento sob o número 2018.04.15158P, sendo que, que no dia 02/10/2018 o processo de aposentadoria fora devidamente encaminhado para SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD, tendo em vista que a SEMAD era responsável pelo processo de sua aposentadoria.
Diz a Impetrante que compareceu na SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD, por varias vezes para solicitar andamento do processo administrativo (processo nº 2018.04.15158P) de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, até a presente data, o processo encontra-se na SEMAD – COAP – COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS para atualizar DOF e outras providencias, conforme folha de despacho emitido pela SEMAD.
Sustenta que, já se passaram mais de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da data do pedido feito em 18/07/2018, e como a SEMAD não analisou o processo administrativo no prazo legal de 60 (sessenta) dias, teria ferido direito líquido e certo da impetrante..
Ao final, requereu a concessão da liminar, determinando que a impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, processo nº 2018.04.15158P, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que ultrapassou o prazo legal, solicitado em 18/07/2018, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional .
Com a inicial colacionou os documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Observo que o ato supostamente ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora, qual seja, cinge-se ao pedido para que seja proferida decisão pelo Secretário Municipal de Administração, Sr.
Diego Rodrigues, nos autos do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, processo nº 2018.04.15158P, tendo em vista que ultrapassou o prazo legal, posto que solicitado em 18/07/2018.
Pois bem.
Como se sabe, a via estreita do writ of mandamus está sempre condicionada à finalidade prescrita na Constituição Federal, qual seja, de obstar a lesão, potencial ou efetiva, a direito líquido e certo por parte de autoridade.
A Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo para o ajuizamento do mandado de segurança, conforme assevera em seu artigo 23: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A doutrina majoritária afirma que se trata de prazo decadencial, não podendo ser suspenso ou interrompido, de acordo com a Súmula 430-STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado, como se observa na jurisprudência abaixo colacionada: (...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. (...) REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min.
Castro Meira, julgado em 18/11/2008.
Ressalta-se ainda que, se a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público, poderá impetrar o MS a qualquer tempo, enquanto perdurar a omissão e persistindo esta, o prazo renova-se dia a dia.
No caso em epígrafe, o impetrante considerou como ato prejudicial ao seu direito líquido e certo, a não decisão proferida no processo administrativo nº 2018.04.15158P, protocolado em 18/07/2018.
Verificando-se que o prazo elencado no artigo 23 da Lei nº 12.060/2009 restou ultrapassado, ora, a autora teve ciência de que não houve resposta no prazo legal ao seu pedido administrativo, de pronto deveria ter buscado a tutela jurisdicional como forma de garantir o deferimento ou indeferimento do seu pleito.
Com isso, diante da sua inércia em buscar a tutela do seu direito dentro dos 120 dias, posto que já transcorreu mais de 3 anos, desde a prática do ato, só lhe resta assegurar a proteção ao seu direito violado, outra medida judicial, diferentemente do mandamus.
Diante do exposto, sem maiores delongas INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 303, II e 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:56
Denegada a Segurança a ELIANA MARIA VILELA VIEGAS - CPF: *58.***.*09-34 (IMPETRANTE)
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15/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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