TJMA - 0811650-03.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:14
Juntada de petição
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18/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:14
Juntada de termo
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02/04/2024 12:29
Juntada de protocolo
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02/04/2024 12:23
Juntada de certidão da contadoria
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30/03/2024 23:36
Juntada de petição
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28/03/2024 18:09
Juntada de petição
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17/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:27
Juntada de petição
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05/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:11
Juntada de termo
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19/02/2024 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/02/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 14:49
Juntada de petição
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16/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811650-03.2021.8.10.0040 Autor (a): JOSE DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A Réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 Endereço réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA RODOVIA BR 010, SN, LOTEAMENTO APÓS A LINHA FÉRREA, LADO ESQUERDO SENTIDO IMPERATRIZ/PORTOFRANCO, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Telefone(s): (99)3523-8418 - (99)9916-7672 - (99)8827-9177 - (99)9160-0011 - (99)9157-0011 - (99)9103-0504 - (62)3773-1500 - (99)8162-6002 - (62)3773-3300 - (67)3773-1500 DECISÃO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença, que fixou o percentual de retenção de parcelas pagas em 20% (vinte por cento) enquanto há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a fixá-lo em 25%.
Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos em virtude do caráter protelatório. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
No caso dos autos, constato que, de fato, a sentença não considerou o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o percentual de 25% (vinte por cento) das parcelas pagas pelo promissário comprador.
Nesse sentido: “PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO AO COMPRADOR.
IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO COMPRADOR. 1.- A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25% previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento pela "ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do imóvel".
Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção. 2.- O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002). 3.- Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. 4.- Embargos de divergência improvidos. (EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 4/10/2012.)” Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme fundamentação supracitada, apenas quanto ao percentual de retenção das parcelas pagas, para que onde se lê “20% (vinte por cento)”, leia-se “25% (vinte e cinco por cento)”, passando a sentença a ter o seguinte teor: “SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por JOSÉ DA SILVA SOARES em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA., ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto lote.
Diz que, por dificuldades financeiras, não pode mais arcar com as prestações do contrato.
Requer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Em contestação, as rés alegam, preliminarmente, a impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentam a rescisão deu-se por culpa exclusiva da compradora; a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; taxa de fruição; retenção dos impostos; a ausência de vícios no contrato e a legalidade das cláusulas contratuais; percentual de retenção, aplicação da Lei 13.786/2018; comissão de corretagem; requerem a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: “PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281)” Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável o percentual de 25% pretendido pelo autor, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, incluído o sinal, que aqui corresponde, incluindo o sinal, a R$ 4.119,68 (quatro mil, cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 16.478,71 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato de pagamento.
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.)” Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)” Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida.
Ademais, alega a ré, ainda, a necessidade de abater-se do valor a ser restituído à autora os débitos provenientes de IPTU.
Quanto ao tributo, insta mencionar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Desse modo, havendo previsão expressa no contrato, entendo cabível a dedução dos valores correspondentes a débitos de IPTU desde a efetiva entrega do imóvel que se deu no ato da contratação.
Destaco, no entanto, que a ré deverá comprovar a existência de tais débitos por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a fim de permitir a devida compensação.
Quanto ao pedido de retenção pela fruição do imóvel, vejo que a ré não demonstra a existência de construção posterior, de modo que, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2.
Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 12.359,03 (doze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 16.478,71), deduzido o percentual de 25% sobre estes (equivalente a R$ 4.119,68). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:45
Juntada de termo
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11/07/2023 18:59
Juntada de petição
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOARES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811650-03.2021.8.10.0040 LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/GO 37281), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB/GO 56262), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/GO 38049) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a).
WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB 8846-A) , "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 82834854), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de junho de 2023.
Cleber Silva Santos Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 113563 -
22/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 14:15
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811650-03.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: JOSE DA SILVA SOARES Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: WANEUD DE SOUSA PAIVA - OAB/MA 8846-A, e do(a) Advogados do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB/GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB/GO 56262, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por JOSE DA SILVA SOARES em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto lote.
Diz que, por dificuldades financeiras, não pode mais arcar com as prestações do contrato.
Requer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Em contestação, as rés alegam, preliminarmente, a impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentam a rescisão deu-se por culpa exclusiva da compradora; a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; taxa de fruição; retenção dos impostos; a ausência de vícios no contrato e a legalidade das cláusulas contratuais; percentual de retenção, aplicação da Lei 13.786/2018; comissão de corretagem; requerem a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável o percentual de 20% pretendido pelo autor, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, incluído o sinal, que aqui corresponde, incluindo o sinal, a R$ 3.295,74 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 16.478,71 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato de pagamento.
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida.
Ademais, alega a ré, ainda, a necessidade de abater-se do valor a ser restituído à autora os débitos provenientes de IPTU.
Quanto ao tributo, insta mencionar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Desse modo, havendo previsão expressa no contrato, entendo cabível a dedução dos valores correspondentes a débitos de IPTU desde a efetiva entrega do imóvel que se deu no ato da contratação.
Destaco, no entanto, que a ré deverá comprovar a existência de tais débitos por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a fim de permitir a devida compensação.
Quanto ao pedido de retenção pela fruição do imóvel, vejo que a ré não demonstra a existência de construção posterior, de modo que, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2.
Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 13.182,97 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 16.478,71), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 3.295,74). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 15 de dezembro de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/12/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 23:35
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 10:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:52
Juntada de contestação
-
14/01/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 20:28
Juntada de diligência
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico (PJE) nº. 0811650-03.2021.8.10.0040 Natureza:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: JOSE DA SILVA SOARES Réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Endereço réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA RODOVIA BR 010, SN, LOTEAMENTO APÓS A LINHA FÉRREA, LADO ESQUERDO SENTIDO IMPERATRIZ/PORTOFRANCO, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Telefone(s): (99)3523-8418 - (99)9916-7672 - (99)8827-9177 - (99)9160-0011 - (99)9157-0011 - (99)9103-0504 - (62)3773-1500 D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
11/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
18/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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