TJMA - 0800133-82.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 09:45
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:42
Juntada de protocolo
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19/12/2023 22:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 11:54
Juntada de petição
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19/12/2023 09:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800133-82.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto à manifestação da executada, observa-se que devem prosperar suas alegações.
No caso em questão, observa-se que a requerida não foi intimada, pessoalmente, a cumprir o determinado em sentença o que vai de encontro ao teor da Súmula nº 410, do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Veja-se como decide o Superior Tribunal de Justiça, o qual é enfático na imprescindibilidade da intimação pessoal, mesmo quando já intimado o adovogado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Em análise, denota-se que a executada satisfez com as obrigações objetos da presente demanda, através do depósito judicial e da obrigação de fazer, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DA GARANTIA EM DEVOLUÇÃO PARA EQUATORIAL.
Após, ao arquivo.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 22:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:39
Juntada de petição
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22/09/2023 16:39
Juntada de petição
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19/09/2023 19:49
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:44
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:43
Desentranhado o documento
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06/09/2023 11:25
Juntada de termo
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06/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800133-82.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE SOARES DE SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D ES P A C H O EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL Considerando que a parte demandada procedeu com o pagamento do débito executado, anexando DJo e não manifestando interesse em impugná-los, defiro o pleito formulado sob o Id 97496697 autorizo a expedição do alvará, retendo as custas processuais devidas e observando os honorários contratuais/sucumbenciais.
Por conseguinte, diante do pedido do exequente para prosseguimento da execução, intime-se a parte executada para pagar OS VALORES REMANESCENTES no prazo de 15 (quinze) dias ou caso entenda, impugne a execução.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Permanecendo silente, proceda-se com o bloqueio via Sisbajud.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/09/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2023 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 15:49
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:52
Juntada de petição
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17/07/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 04:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:03
Juntada de petição
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18/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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21/01/2023 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:26
Juntada de petição
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02/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 10:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:10
Juntada de despacho
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01/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/06/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 12:30
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:05
Outras Decisões
-
26/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:51
Decorrido prazo de LUCILENE SOARES DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:51
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:41
Juntada de recurso inominado
-
05/04/2022 03:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 10:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:38
Juntada de petição
-
08/02/2022 00:50
Juntada de contestação
-
31/01/2022 17:19
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:19
Audiência Una designada para 09/02/2022 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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18/09/2021 11:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:35
Outras Decisões
-
12/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/07/2021 16:04.
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07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/07/2021 16:04.
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05/08/2021 10:20
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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