TJMA - 0800653-82.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:32
Baixa Definitiva
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01/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JUVENAL ARAUJO MELO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:28
Juntada de petição
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08/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 21:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JUVENAL ARAUJO MELO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 09:34
Juntada de petição
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09/03/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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23/01/2023 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:09
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800653-82.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUVENAL ARAUJO MELO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão da realização de saldo bancário sob sua titularidade por terceiro. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 35412356). Apresentada réplica (ID 42292877). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a ocorrencia de relação consumerista entre as partes, assim, a hipótese se subsume àquelas merecedoras da legislação consumerista.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve a facilitação da defesa dosdireitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critériodo juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordináriasde experiência, como é o caso dos autos. Os fatos narrados na inicial devem ser enquadrados como fortuito interno, uma vez que o dano causado tem relação com a atividade desempenhada pelo Réu, estando o dano na esfera do risco da própria atividade, razão pela qual não tem o condão de romper o nexo causalentre as partes e os danos causados.
Diferentemente do que ocorre com o caso fortuito externo, em que o dano sofrido não guarda relação com a atividade desenvolvida pela instituição financeira. Outrossim, concernente à responsabilidade objetiva da ré na casuística dos autos,oportuno destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ que determina: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. O Autor alega falha na prestação dos serviços prestados pelo réu, visto que procedeu o saque de valor retroativo do autor a terceiro. Em que pesem os argumentos do réu, é notório que a Requerida não resguardou/protegeu, de forma eficiente, os dados pessoais do Autor.
Importante frisar que as instituições bancárias possuem obrigação de resguardar dados pessoais de seus consumidores/clientes, eis que além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 13.709/18, nomeada Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais, prescreve em seu artigo 46 que “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”. Destaco ainda que, tratando-se de alegação de abertura de conta sem autorização da parte autora, cabia à instituição financeira comprovar o suposto pedido, mediante apresentação de documentação assinada pelo autor, contudo, o réu não logrou êxito em comprovar que o próprio autor tenha pleiteado a abertura da referida conta, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
O banco demandado, ora recorrente, não desincumbiu do ônus processual de comprovar a solicitação da abertura de conta corrente pelo autor, a teor do que preceitua o art. 333, II do CPC.
Assim, conclui-se como indevida a abertura da referida conta. (TJ-SP Recurso Cível: 71004876710RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 14/05/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014). Desta feita, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando o legítimo pedido de abertura da conta.
Com relação aos danos morais, é sabido que para a configuração de um ato ilícito ensejador do dever de reparar na esfera cível é necessário que se cumpra os requisitos legalmente impostos, quais sejam: a) que haja um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, os quais presentes no caso. Sobre a fixação do valor da reparação, o caráter é preponderantemente compensatório ao Autor e, indiretamente, apresenta finalidade punitiva, de modo que serve como desestímulo ao ofensor, sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito ao lesado. No que tange ao danos materiais, entendo por restar demonstrado a ocorrência de dano, no montante de R$ 7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta reais). IV – MÉRITO Deve-se, portanto, observar a situação econômica das partes, a extensão dos danos e o grau de culpa.
Nesse diapasão, reputo adequado o arbitramento da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo o caso de se acolher o importe pleiteado na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenar no montante de R$ 7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) das partes autores, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, adotadas as providências de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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