TJMA - 0803486-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:12
Juntada de termo
-
11/12/2023 15:46
Juntada de protocolo
-
11/12/2023 15:25
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:30
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:49
Juntada de termo
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:46
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:44
Juntada de termo
-
11/04/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/04/2023 16:09
Conta Atualizada
-
27/03/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 10:52
Juntada de termo
-
08/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:48
Juntada de termo
-
09/08/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/08/2022 11:52
Conta Atualizada
-
04/08/2022 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 12:32
Juntada de termo
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04/08/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:58
Juntada de petição
-
28/01/2022 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803486-20.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Correção Monetária] Requerente: IRIS DE SOUSA RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OAB/MA nº11426 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Tendo em vista o não recolhimento das custas processuais relativas à execução dos honorários advocatícios, prossiga-se o feito em relação apenas à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da condenação principal além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 06 de março de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 09:46
Juntada de petição
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06/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2019 11:29
Juntada de petição
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24/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 10:50
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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