TJMA - 0800903-97.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:47
Juntada de petição
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22/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:22
Juntada de petição
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28/01/2022 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 16:30
Juntada de Alvará
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800903-97.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA LUCIA MARQUES SIRQUEIRA, MARCIA MARQUES SIRQUEIRA, MANOEL MARQUES SIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA: VERA LÚCIA MARQUES SIQUEIRA, MÁRCIA MARQUES SIQUEIRA e MANOEL MARQUES SIQUEIRA, que se declaram únicos herdeiros de LUIS GONZAGA SIRQUEIRA, ingressaram com o presente pedido de alvará judicial, visando a liberação dos valores existentes no Banco do Brasil, Agência n° 5676-6, cujos valores de titularidade do de cujus.
Com a inicial veio ao processo certidão de óbito (Num. 23126970), onde consta que o defunto não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido; deixou dois filhos e esposa.
Por meio do despacho de Id.
Num 23260987 foram requisitados ao Banco do Brasil os extratos das contas bancária do falecido, cuja requisição foi prontamente atendida, conforme documentado nos autos.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE juntada em Id.
Num. 55937438.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, observo que na certidão de óbito de LUIS GONZAGA SIRQUEIRA, consta que o falecido deixou 02 filhos maiores de idade, cujos nomes são MÁRCIA MARQUES SIQUEIRA e MANOEL MARQUES SIQUEIRA.
O falecido era casado com a senhora VERA LÚCIA MARQUES SIQUEIRA.
Equivale dizer que, pelo fundamento legal (Lei n° 6.858/801, Decreto n° 85.845/812 e art. 666, do CPC3), o pedido formulado na petição inicial é juridicamente possível, pois conforme o atual CPC, Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
Sentença terminativa, extinto o processo por ausência de interesse processual.
Irresignação dos autores.
Pedido de alvará judicial.
Levantamento de saldos de aplicações financeiras.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 666 do CPC c/c a Lei nº 6.858/1980.
Diligência judicial para informações quanto aos valores existentes.
Sentença reformada, para regular processamento do pedido de alvará judicial.
Recurso provido. (TJ-SP 10018471120178260362 SP 1001847-11.2017.8.26.0362, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018).
Ressalto que perante o INSS não existe dependente habilitado à pensão por morte (Id.
Num. 55937438), sendo que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, caso futuramente apareçam novos herdeiros, estes poderão pleitear a indenização em outra demanda contra os autores da presente ação de alvará judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, determino que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores existentes na conta corrente, na conta poupança e em títulos de capitalização de titularidade do falecido LUIS GONZAGA SIRQUEIRA, CPF n° *44.***.*12-15, em favor dos Requerentes: VERA LÚCIA MARQUES SIQUEIRA, MÁRCIA MARQUES SIQUEIRA e MANOEL MARQUES SIQUEIRA, já qualificados nos autos.
A cobrança das custas processuais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itinga do Maranhão/MA, 29 de novembro de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
12/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:59
Juntada de termo
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12/11/2021 11:47
Juntada de petição
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09/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:03
Juntada de termo
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09/07/2021 12:04
Juntada de petição
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24/03/2021 11:24
Juntada de petição
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04/09/2020 17:59
Juntada de petição
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21/07/2020 10:24
Juntada de petição
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11/07/2020 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 12:59
Juntada de diligência
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03/07/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 08:56
Juntada de Ofício
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26/06/2020 16:34
Juntada de petição
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14/05/2020 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:41
Conclusos para despacho
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05/11/2019 13:40
Juntada de termo
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05/11/2019 13:37
Juntada de termo
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27/10/2019 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 13:32
Juntada de diligência
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14/10/2019 14:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 14:23
Juntada de diligência
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14/10/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 14:21
Juntada de diligência
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13/10/2019 17:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2019 17:04
Juntada de Ofício
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13/10/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2019 16:58
Juntada de Ofício
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09/10/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:40
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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