TJMA - 0803397-06.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 07:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:38
Juntada de despacho
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23/03/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 14:50
Juntada de petição
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01/03/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:03
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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13/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 22:42
Juntada de apelação
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27/01/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803397-06.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA DE JESUS SILVA LOPES Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por CLÁUDIA DE JESUS SILVA BATISTA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito e devolução de valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 38325524.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e alega inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais e que não houve cobrança abusiva – ID 42899588.
Réplica – ID 50454163.
Despacho de encerramento da instrução – ID 55827267.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Acerca da inépcia, deixo de apreciar a preliminar, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Ademais, conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 01:49
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:31
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 21:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 11:16
Juntada de petição
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15/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:21
Juntada de petição
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09/04/2021 11:21
Juntada de petição
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22/03/2021 10:14
Juntada de contestação
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15/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 07:51
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:51
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 15:52
Juntada de petição
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02/12/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:12
Juntada de petição
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01/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:13
Juntada de petição
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27/10/2020 17:54
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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