TJMA - 0804124-28.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:36
Juntada de protocolo
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15/03/2022 14:23
Juntada de Ofício
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15/03/2022 10:05
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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31/01/2022 23:04
Juntada de petição
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27/01/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804124-28.2021.8.10.0058 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ANDERSON VELOSO DA SILVA e outros Réu: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por ANDERSON VELOSO DA SILVA e outros, mediante a qual pretendem a lavratura do registro de óbito de ALBINO DA SILVA, falecido em 16.03.2021, não tendo sido possível lavrar o assento de atestado de óbito no prazo legal.
Com base nesses fatos, pedem a expedição do mandado, determinando à serventia extrajudicial competente que proceda ao Registro de óbito nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 57992603.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Assim, compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou aos autos a declaração de óbito de ALBINO DA SILVA, na qual estão contidas as informações necessárias ao deferimento do pleito – ID 57978073.
Ademais, o documento em questão confirma as informações apontadas na inicial, no sentido que a morte ocorreu no dia 16.03.2021, vítima de choque séptico pulmonar.
Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, não sendo necessário maior formalismo para o acolhimento do pedido inaugural.
Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao cartório de Registro Público de Pessoas Naturais desta Comarca que proceda a lavratura do óbito tardio de ALBINO DA SILVA, fazendo constar os dados constantes na declaração de óbito juntada aos presentes autos eletrônicos – ID 57992603.
Uma via desta sentença serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio.
Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 21:47
Juntada de petição
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11/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/12/2021 13:20
Juntada de petição
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10/12/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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