TJMA - 0809674-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:16
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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01/06/2022 16:49
Desentranhado o documento
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01/06/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:38
Juntada de Ofício
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26/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 11:16
Decorrido prazo de WILLANE RIBEIRO MALHEIROS em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:11
Juntada de Ofício
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22/02/2022 13:09
Juntada de Ofício
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02/02/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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27/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 15:28
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0809674-92.2020.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: WILAME DOS SANTOS PAXECO PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: WILLANE RIBEIRO MALHEIROS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO WILAME DOS SANTOS PAXECO como curador de WILLANE RIBEIRO MALHEIROS, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
Eu, ______Felipe Nascimento Fontes, matrícula 173757, servidor da 3ª Vara, digitei o presente.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
17/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2022 16:13
Juntada de diligência
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14/01/2022 12:30
Juntada de Edital
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12/01/2022 00:43
Juntada de protocolo
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12/01/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0809674-92.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: PROCESSO Nº 0809674-92.2020.8.10.0040 INTERDIÇÃO E CURATELA SENTENÇA
Vistos.
WILAME DOS SANTOS PAXECO moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado(a) curador dos interesses de sua companheira WILLANE RIBEIRO MALHEIROS, tendo em vista ser a mesma portadora de Transtorno afetivo bipolar com episódio atual hipomaníaco, depressão grave com episódios destrutivos, reações ao "stress’’ grave e transtorno de adaptação e perda da audição bilateral neurossensorial em grau profundo, situação que a incapacitou de exercer as atividades mais básicas do cotiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do(a) requerido(a), em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como designando audiência para o interrogatório da curatelanda. Audiência realizada, na qual procedeu-se a oitiva da curatelanda e determinou-se a realização de perícia médica.
Perícia médica declarando a incapacidade total da requerida. Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendidos. É o relatório.
Decido. A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o(a) curatelando(a) pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do(a) autor(a) como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que a paciente possui Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), de caráter permanente, sendo um mal adquirido há aproximadamente 08 anos, não tendo a requerida condições de discernimento, tampouco capacidade de gerir e administrar seus bens e sua pessoa, levando-o a concluir pela incapacidade total da curatelanda, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade. De igual modo, durante o interrogatório do(a) curatelando(a), evidenciou-se que suas faculdades intelectivas se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses. Destarte, comprovado nos autos que a curatelanda não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO WILAME DOS SANTOS PAXECO como curador de WILLANE RIBEIRO MALHEIROS, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a). A teor do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da interditada e sua curadora, causa de interdição e limite da curatela.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, 01 de Dezembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família -
11/01/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:09
Juntada de protocolo
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30/08/2021 18:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/08/2021 16:37
Juntada de contestação
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19/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:25
Juntada de Alvará
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17/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:08
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
26/07/2021 22:07
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:20
Juntada de petição
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03/06/2021 10:29
Juntada de petição
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26/05/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
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15/09/2020 08:55
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:57
Decorrido prazo de PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 15:00 3ª Vara de Família de Imperatriz .
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16/08/2020 22:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 16:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:05
Juntada de petição
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14/08/2020 10:01
Audiência de instrução designada para 19/08/2020 15:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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13/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
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13/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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