TJMA - 0808002-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:38
Juntada de malote digital
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12/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/04/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 11:26
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 07:58
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 09:52
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808002-72.2020.8.10.0000 - CODÓ AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e outro AGRAVADO: Rafael Bayma de Castro ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados Associados (OAB/MA 247) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Ordinária promovida por Rafael Bayma de Castro, determinou que o banco providencie, em até 05 (cinco) dias úteis, a retirada do nome do Agravado dos órgãos de restrição ao crédito em razão do contrato nº 593.200.067, bem como se abstenha de proceder a novas negativações advindas do mesmo negócio, até que se discuta o mérito da causa, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais (Id nº 6917716), alega o Agravante que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também o disposto no § 3º do art. 300, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Explica que a concessão da tutela antecipada da forma como foi deferida, seria uma medida de caráter irreversível, pois uma vez alterados os parâmetros contatuais para a suspensão de descontos, torna-se definitiva, o que gerará um prejuízo irreparável em caso de julgamento improcedente da ação. Relata que o Agravado ingressou com a ação de origem afirmando que é titular de conta, através da qual contratou cartão de crédito, previdência privada, empréstimos e financiamento imobiliário e que, diante de dificuldades financeiras, parcelou débito em maio de 2019, com a promessa do banco manter seu limite de cheque especial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que era usado para quitar o financiamento imobiliário, porém em razão de ação que move contra a instituição financeira, o limite do seu cheque especial foi retirado e, desta forma, ficou impossibilitado de quitar o financiamento imobiliário. Quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário, menciona que o Agravado optou pelo pagamento em débito em conta corrente e que é necessário abrir um BBRESOLVE para alteração da forma de pagamento.
Sustenta que todas estas informações estão previstas em contrato assinado pelo Agravado, o que leva à conclusão pela inexistência de comportamento antijurídico.
Aduz que, na presente demanda, o Agravado consignou os pagamentos em juízo dos valores que entende devidos, em parcelas mensais, sem contudo, comprovar que houve recusa em receber o dito pagamento.
Destaca que a consignação sequer foi autorizada pelo juízo, sendo manifestação espontânea do Agravado, que pretende conduzir o processo em completo desacordo com as normas e fundamentos jurídicos vigentes em nosso ordenamento. Quando da juntada espontânea dos comprovantes de depósito nos autos, pontua que o magistrado não procedeu à sua intimação para apresentar manifestação, sendo patente o cerceamento de defesa, vez que lhe foi imposto o ônus sem que pudesse impugná-lo.
Adverte que, por inteligência do parágrafo §2º do art. 272 do Código de Processo Civil vigente, é indispensável que os atos sejam publicados em nome dos patronos das partes, sob pena de nulidade. Refere que merece reforma a decisão no ponto que concedeu a retirada do nome do Agravado dos órgãos de restrição ao crédito, porque não restou demonstrado qualquer irregularidade que reflita algum resquício de abuso e pautou a sua conduta no exercício regular de um direito reconhecido, consoante o art. 188, inciso I do Código Civil. Ressalta que todas as condições estabelecidas no contrato estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) e que não lhe pode ser imputada qualquer penalidade ao exercer o seu direito de cobrar parcelas relativas a financiamento concedido. Assinala que a existência dos órgãos de proteção ao crédito encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e os dados neles constantes são sigilosos, sendo acessados apenas e tão somente pelas entidades filiadas ao respectivo órgão, para uso interno e restrito. Esclarece que apenas cadastra nos órgãos de proteção ao crédito as restrições financeiras existentes em nome do devedor, restrições estas que nascem com a não liquidação, no vencimento, da obrigação contratada e que, posterior e eventual protesto e/ou promoção de ação de execução, bem como, por exemplo, a inclusão no Cadastro de Cheques sem Fundos do Bacen (CCF), são atos automaticamente cadastrados na Serasa (e outros similares) pelos respectivos órgãos junto aos quais se desenvolvem (i.e.
Cartório de Protestos, Distribuidor Forense, Bacen), sem qualquer participação da instituição financeira. Pondera que não fosse o relevante papel informativo desempenhado pelos órgãos de proteção ao crédito, não haveria como divulgar o comportamento desidioso do devedor inadimplente às demais instituições financeiras, abrindo-lhe caminho para contrair novos empréstimos e gerando enorme risco de novos inadimplementos, com reflexos imprevisíveis e irreversíveis.
Assegura que, na medida em que se autorizar que um tomador de empréstimo claramente inadimplente deixe de ter seu nome inserido no rol da SERASA (e também do SPC e demais órgãos similares), ferir-se-á o constitucional princípio de igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), posto que não haverá distinção entre a pessoa que honra pontualmente seus compromissos e aquela que se torna inadimplente, o que é inadmissível.
Assevera que, como uma instituição financeira, opera, fundamentalmente, com recursos de terceiros, sendo, ao mesmo tempo, credora e devedora e se, na qualidade de credora, não receber os montantes que lhe são devidos não poderá, na qualidade de devedora, restituí-los aos respectivos investidores, abalando o mercado financeiro como um todo. Salienta que a estipulação de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da decisão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com a Súmula nº 410 do STJ. Declara que as multas são utilizadas como modo de punição pelo não cumprimento de uma obrigação, entretanto esta punição não pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte contrária, bem como não pode enfraquecer a outra parte.
Menciona que o art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil, inclusive permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Adverte que a multa fixada não é compatível com a obrigação instituída e que o Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes já se manifestou pela inaplicabilidade da coisa julgada em relação as astreintes, podendo o valor fixado ser aplicado com a máxima moderação e, se for o caso, até reduzido o valor arbitrado, a fim de se respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Permanecendo o arbitramento das astreintes no patamar atual, sem limitação, reitera que será caracterizado o enriquecimento ilícito do Agravado e que estas devem ser compreendidas como um meio de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação, razão pela qual devem ser fixadas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem apontam os arts. 920 do Código Civil e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Pleiteia, ainda, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Com efeito, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que a imediata produção de seus efeitos enseja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Agravado, em sede de tutela de urgência, postulou que a instituição financeira se comprometesse a lhe enviar mensalmente boletos bancários para pagamento das prestações mensais de financiamento imobiliário.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se que o banco enviasse mensalmente ao autor, no endereço declinado na exordial, com a antecedência mínima necessária, boletos bancários para pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário, com inclusão dos custos para emissão dos mesmos, sob pena de multa no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês desatendido.
Naquela oportunidade, o Magistrado de base determinou que o Agravante fosse cientificado de que haveria montante consignado em juízo referente ao financiamento habitacional. A instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, mas o referido efeito foi indeferido por esta Relatoria.
O Agravado apresentou petição para informar que o Agravante não cumpriu a obrigação de enviar os boletos bancários e que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes por conta do contrato em questão. Considerando que foram efetuados os pagamentos mensais, o Magistrado de base entendeu que é plenamente possível que o autor da ação não seja negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se discuta o mérito da causa e ordenou que o banco providencie, em até 05 (cinco) dias úteis, a retirada do nome do Agravado do SERASA/SPC em razão do contrato n. 593.200.067, bem como se abstenha de proceder a novas negativações advindas do mesmo negócio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Neste contexto, cumpre ressaltar que a consignação é sucedâneo de pagamento e, durante o lapso temporal reservado ao adimplemento, devem ser autorizados os depósitos judiciais, afastando-se, assim, qualquer impedimento injusto à realização do pagamento voluntário. Frise-se que, para evitar/purgar os efeitos da mora/inadimplência, consistente na proibição de negativação do nome do Agravado, deverão ser, necessariamente, depositados os valores contratados.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a concessão da tutela antecipada para que haja a abstenção de inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, a manutenção do bem na posse do consumidor e o deferimento da consignação em pagamento, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. (REsp 527618/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/2003, excerto da Decisão Monocrática prolatada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.972 - MS (2014/0294646-0, em 04/08/2015). No presente caso, constata-se que o Agravado, desde agosto de 2019, consigna em juízo o valor de R$ 1.421,36 (mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) referente à prestação do financiamento imobiliário e, no dia 15/08/2019, o ora Agravante teve ciência de que a referida quantia foi depositada.
Assim, o depósito em juízo do valor contratado visa descaracterizar a inadimplência, aferida em mero juízo de cognição sumária, inexistindo razão para manter o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Registre-se, nesse diapasão, que a multa imposta em caso de descumprimento do preceito não possui caráter punitivo, visando apenas compelir o Agravante a cumprir a determinação judicial.
Por conseguinte, basta cumprir a ordem para não se sujeitar à sua incidência. Imperioso mencionar que o prazo para o cumprimento do preceito e a aplicação das astreintes devem sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se oportunize, de modo efetivo, a satisfação da obrigação e não caracterizem o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Caso o prazo se mostre inadequado e se verifique insuficiente ou excessiva a multa, seus parâmetros poderão ser revistos a qualquer tempo, a requerimento ou de ofício. Na hipótese vertente, revela-se razoável a determinação de exclusão do apontamento negativo em nome do Agravado no prazo de 05 (cinco) dias.
Entende-se, outrossim, que o valor da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado na decisão recorrida deve ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, mesmo considerada a capacidade econômica do Agravante, deve haver um limite de valor para exigência das astreintes, sendo que neste caso, reputa-se razoável o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), evitando-se enriquecimento indevido do Agravado, caso a penalidade vier a ser exigida. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
12/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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28/10/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 21:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2020 21:26
Recebidos os autos
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27/10/2020 21:25
Juntada de documento
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27/10/2020 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/10/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2020 16:46
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 09:45
Juntada de petição
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24/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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