TJMA - 0806463-48.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:46
Juntada de termo
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09/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806463-48.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: NELSON GONCALVES SILVA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - OAB/MA nº10.099 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O NELSON GONCALVES SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativos ao contrato.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, conforme extrato acostado aos autos, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato uma vez que não colaciona qualquer extrato bancário do período em que teriam começado os descontos.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de maio de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 16:09
Conclusos para decisão
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27/05/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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