TJMA - 0802021-07.2019.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 04:33
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:02
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 11:16
Juntada de petição
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07/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:22
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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27/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0802021-07.2019.8.10.0062 Embargos à Execução (PJEC) Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Embargado(a): Evaldo Alves da Silva Medeiros Advogado(a): Dr.
José Braz da Silva Filho DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, a despeito das alegações do embargante, o valor cobrado pelo embargado não é excessivo, pois decorre da soma das cobranças realizadas a título de cesta de serviços bancários após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de cancelamento, ou seja, desde novembro/2019 até pelo menos outubro/2021, conforme comprovam os derradeiros extratos bancários juntados (ID. 57177523 ss.) - sobre os quais o embargante foi previamente instado a se manifestar – com a multa acumulada pelo descumprimento da referida obrigação de fazer consistente no cancelamento dos aludidos descontos.
Na realidade, só o valor total da multa devida pela recalcitrância do embargante já supera o teto estabelecido na sentença de dez salários-mínimos, já que foram realizados mais de 12 (doze) cobranças pós prazo de cumprimento, circunstância esta que afastar qualquer alegação de excesso.
Demais disso, ao ser analisar os referidos extratos bancários, não se verifica que a parte embargada utilizara os serviços da cesta bancária após a sentença, hipótese esta que poderia gerar o afastamento da multa.
Por tais razões, não há dúvidas de que está provado que a obrigação de fazer não foi cumprida dentro do prazo fixado no título, justificando-se, assim, a cobrança da quantia acumula a título de multa pecuniária.
Portanto, não procedem as razões do embargante.
Decido.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e art.55 da Lei n.º 9.099/95).
Determino que a parte embargante cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta ordem, sob pena de fixação de nova multa para a hipótese de reiterado descumprimento.
Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Somente após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora (embargada) a fornecer os dados necessários para expedição de alvará de levantamento da quantia deposita em seu favor, com estrita observância das disposições do Ofício-SVVF n. 24/2020 da Diretoria do Forum da Comarca de Vitorino Freire, que estabeleceu os procedimentos para requerimento e recebimento de alvarás judiciais pelas agências bancárias locais.
Uma vez adotada tal providência, independentemente de novo despacho, adote a Secretaria Judicial as providências que lhe são atribuíveis, nos termos de referido ofício, a fim de viabilizar a liberação do depósito, e ato contínuo, arquivem-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
11/01/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:01
Outras Decisões
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16/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:56
Juntada de petição
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08/12/2021 10:20
Juntada de petição
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30/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:56
Juntada de impugnação aos embargos
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23/11/2021 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 21:45
Juntada de petição
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28/10/2021 09:46
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:19
Processo Desarquivado
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28/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:48
Juntada de petição
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16/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 17:44
Juntada de petição
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16/04/2021 17:41
Juntada de petição
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09/07/2020 20:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2020 19:52
Transitado em Julgado em 14/11/2019
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09/07/2020 19:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
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17/04/2020 15:51
Juntada de Alvará
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13/04/2020 14:28
Juntada de petição
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13/04/2020 10:35
Juntada de petição
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14/02/2020 16:36
Juntada de petição
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30/10/2019 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 08:20 1ª Vara de Vitorino Freire .
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30/10/2019 14:42
Julgado procedente o pedido
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29/10/2019 08:37
Juntada de protocolo
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02/10/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 17:07
Juntada de diligência
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19/09/2019 13:43
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019 08:20 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/09/2019 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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