TJMA - 0803313-65.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:27
Juntada de termo
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 15:11
Juntada de termo
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10/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:32
Juntada de petição
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05/12/2022 16:41
Juntada de termo
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25/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:50
Processo Desarquivado
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24/11/2022 10:49
Juntada de termo
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21/10/2022 16:29
Juntada de petição
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04/07/2022 09:58
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 25/05/2022 23:59.
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15/06/2022 13:09
Juntada de petição
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01/06/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:09
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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25/05/2022 14:49
Juntada de petição
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11/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/05/2022 18:40
Homologada a Transação
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06/05/2022 08:53
Juntada de petição
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06/05/2022 08:46
Juntada de petição
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04/05/2022 16:28
Juntada de contestação
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04/05/2022 16:27
Juntada de contestação
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01/05/2022 23:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:43
Juntada de petição
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13/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
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13/02/2022 18:36
Desentranhado o documento
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13/02/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 13:49
Juntada de petição
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09/02/2022 12:35
Juntada de termo
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04/02/2022 16:25
Juntada de petição
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14/01/2022 13:02
Juntada de termo
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14/01/2022 12:58
Juntada de termo
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803313-65.2021.8.10.0059 Requerente: ANTONIO DE CARVALHO ARAUJO Requerido(a): EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, aforada por ANTONIO DE CARVALHO ARAÚJO em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em que aduz o autor que possui vinculo junto à empresa requerida referente ao plano VIVO CONTROLE DIGITA 4GB com valor mensal de R$ 44,99 (quarenta e quatro e noventa e nove reais).
Alega que começou a receber cobranças via SMS, em razão de um debito inexistente; que ao baixar o aplicativo da empresa requerida não encontrou nenhuma fatura em aberto.
Ocorre que, no dia 27.09.2021 houve a suspensão dos serviços de telefonia, por ato da empresa requerida e sem a anuência do autor; que entrou em contato com a requerida para que seus serviços fossem restabelecidos; que sua solicitação foi logo atendida e seu plano VIVO CONTROLE DIGITA 4GB fora restabelecido.
Afirma que no dia 07.10.2021 a demandada suspendeu novamente os seus serviços de telefonia; que todas as contas encontram-se pagas; que já entrou em contato com a empresa requerida por diversas vezes e sua demanda nunca fora resolvida.
Finaliza postulando ação de antecipação dos efeitos da tutela com obrigação de fazer consistente em que a empresa restabeleça os serviços de telefonia em questão.
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante trate de matéria diversa da versada nos presentes autos, se amolda com perfeição ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202133395, Rel.
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma.
DJE: DATA:26/11/2012) (sem grifos no original).
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que seu serviço de telefonia encontra-se suspenso.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que RESTABELEÇA o serviço de telefonia móvel VIVO CONTROLE DIGITA 4GB com valor mensal de R$ 44,99 (quarenta e quatro e noventa e nove reais), em nome do autor ANTONIO DE CARVALHO ARAÚJO , até o julgamento definitivo da lide, no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) reversíveis à (ao) requerente.
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 9 de dezembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
12/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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