TJMA - 0800004-11.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:30
Juntada de petição
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16/03/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 11:37
Homologada a Transação
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15/03/2022 18:46
Juntada de petição
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04/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:02
Juntada de diligência
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12/02/2022 14:50
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 20:53
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800004-11.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II Advogado: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB: MA10049 REU: ACIEL JORGE RIBEIRO MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, observa-se na ata da assembleia de eleição juntada nos autos que o mandato do síndico indicado findou, não possuindo poderes para representar o condomínio em juízo.
Deste modo, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação do condomínio em juízo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA). São Luís, MA, 10 de janeiro de 2022. Cleoswaldo Ferreira Costa. Secretário Judicial Substituto.
São Luís, 12 de janeiro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
12/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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