TJMA - 0800040-13.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:08
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:56
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800040-13.2021.8.10.0113 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SILVA DE MORAES - MA18234-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5493/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
FATURAS MENSAIS COBRADAS EM VALORES EXORBITANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MORAL AFASTADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 21335248) proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou, em síntese, que é titular da Conta Contrato 3005221446, e, em meados de dezembro de 2019, passou a receber cobrança de faturas mensais em valores exorbitantes, superiores à média consumida, o que reputa ilegal por não ter havido nenhuma mudança no consumo.
Prosseguiu aduzindo que efetivou o pagamento da fatura indevidamente cobrada referente à competência de 12.2019, contudo, não pagou as demais, na tentativa de resolver o imbróglio até a data do ajuizamento da demanda.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a condenação da concessionária Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e por danos materiais, na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em decisão ID 21335264, o juízo a quo deferiu a liminar, determinando que a Requerida suspendesse a cobrança das faturas de competências de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, abstendo-se de efetuar o corte de energia elétrica da unidade.
Em sentença ID 21335373, a magistrada a quo resolveu o mérito, confirmando em definitivo a liminar, e acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a concessionária Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rejeitando, assim, os pedidos de indenização por danos materiais e, ainda, o pedido contraposto.
Ao final, considerou ter havido a perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de refaturamento das contas de energia de competência de 1/2020 a 1/2021, por ter a concessionária no curso da demanda, procedido ao refaturamento.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso Inominado (ID 21335378) suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda, sob o argumento de que inexiste falha na prestação dos serviços e, ainda, a prova dos danos morais alegados.
Alternativamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização.
JOSE RAIMUNDO DA SILVA LIMA apresentou as contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 21335391, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminarmente, suscitou a Recorrente a incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia.
A esse respeito, é sabido que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
A causa sub examine se amolda à citada norma legal, pois não se configura como demanda de alta complexidade, ao se levar em consideração a juntada aos autos de vasto acervo probatório, a partir do qual é possível aferir os detalhes da questão controvertida, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/99.
Além disso, o refaturamento das contas de energia elétrica reputadas exorbitantes foi efetivado administrativamente pela concessionária Recorrente, o que torna despicienda eventual prova pericial.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassado esse ponto, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre a Recorrente (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e a Recorrida (consumidora), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Estabelecida tal premissa, no que se refere à falha na prestação dos serviços, entendo que esta é incontroversa.
Isso porque a própria concessionária Recorrente procedeu a refaturamento das faturas reputadas exorbitantes, conforme noticiado na PETIÇÃO ID 21335343, após o ajuizamento da demanda, o que denota o reconhecimento do pedido autoral.
Sendo reconhecida a cobrança de faturas em valores excessivos, não prospera a tese de que agiu no exercício regular do direito, efetivando cobrança legítima.
No que tange aos danos morais, todavia, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Isso porque me filio ao entendimento de que a simples cobrança indevida, sem a prova de cabal de consequências outras, não enseja, por si só, abalo indenizável, configurando mero dissabor, que se insere no cotidiano das relações consumeristas, não implicando lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Transcrevo, por oportuno, o depoimento do autor prestado em audiência, que ratifica a ausência de consequências gravosas outras: ID 21335310 Que, atualmente, as suas faturas normalizaram; Que não sabe precisar a data em que normalizaram, mas foi logo após o ajuizamento da demanda; Que atualmente suas faturas retornaram ao valor de R$ 70,00 a 80,00, por mês; Que desde quando ingressou com a demanda que deixou de efetuar o pagamento das faturas; Que não pagou as faturas, após a normalização, pois está aguardando uma definição a respeito, no processo; Que, após o ajuizamento da demanda, não esteve uma equipe da ré na sua residência para regularização do consumo; Que não sofreu com a suspensão no fornecimento de energia em virtude das faturas impugnadas e não teve o seu nome negativado, sofrendo apenas com a cobrança dos valores indevidos.
Vejamos sobre o tema elucidativo ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Ressalto, por oportuno, que o fato do consumidor Recorrido ter que se socorrer ao Poder Judiciário, ou, ainda, de terem sido cobradas faturas em valores altíssimos, ao contrário do entendimento exarado na origem, não corrobora o dano moral, representando, em verdade, o exercício do direito de ação (Vide art. 5º, inc.
XXXV da CRFB c/c art. 3º, caput do CPC).
Além disso, não persiste a condenação com base na conjectura de que se não houvesse sido deferida a liminar, a concessionária teria efetivado o corte de energia, por não se ressarcir dano hipotético.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para rejeitar o pedido de indenização por dano moral, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:12
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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