TJMA - 0801404-69.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:02
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:02
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:01
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801404-69.2020.8.10.0108 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir.
Nos termos dos artigos 17, 19 e 20 do Código de Processo Civil, exige-se que o provimento jurisdicional postulado seja efetivamente “útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação de vida comum” (Cândido Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v.
II, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 309), o que se analisa, de modo geral, a partir do binômio necessidade-adequação.
No caso, cerca de dois meses antes do ajuizamento a parte ré havia realizado a devolução dos valores pelo contrato não cumprido de compra e venda.
Conforme consta nos extratos do cartão de crédito, juntados pela autora, a compra foi realizada no mês de setembro de 2020, ao passo que o estorno já consta nas movimentações do mês de outubro de 2020, no valor de R$ 3.306,47 (vide ID41593051).
Ou seja, poucos dias após o término do prazo para a entrega dos produtos, a ré Dental Cremer providenciou a devolução dos valores.
Assim, remanesce somente o pedido indenizatório formulado. É incontroverso e, ademais, restou evidenciado que a autora encomendou junto à requerida Dental Cremer diversos produtos odontológicos, na data de 07.09.2020, com previsão de entrega para o final do referido mês.
Outrossim, a ré reconhece que não houve a entrega da totalidade dos itens, tanto que já teria ocorrido a restituição do preço antes do ingresso em juízo, de modo que prejudicado neste particular o pleito no que toca à restituição do preço pago para aquisição dos produtos.
Contudo, ainda que os fatos tenham ocorrido exatamente tal qual narrados pelo autor, respeitosamente, entende-se que não há potencial ofensivo a ensejar reparação por danos morais.
Compreende-se o dano moral de que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil como a séria ofensa a direito da personalidade que produza efeitos extrapatrimoniais; é “a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: i) liberdade, ii) igualdade, iii) solidariedade e iv) integridade psicofísica de uma pessoa” (Maria Celina Bodin de Moraes.
Conceito, função e quantificação do dano moral.
Revista IBERC, v.1 n. 1, 2019, p. 13).
No mesmo sentido, Judith Martins-Costa defende o que denomina de critério da natureza do direito violado, pelo qual “danos extrapatrimoniais podem decorrer principalmente da afronta a direito da personalidade, entendida em seu amplo espectro, compreensivo de três esferas, atinentes ao ser humano biológico, ao ser humano moral e ao ser humano social” (Dano moral à brasileira.
In: Livro Homenagem a Miguel Reale Júnior. 2014, p. 298).
Dor, vexame, sofrimento, humilhação ou angústia não são suficientes, por si só, para a caracterização do dano moral.
Tal critério não encontra respaldo na previsão constitucional e apresenta elevado grau de subjetivismo e indeterminação, em violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade.
Ademais, não raro, trata-se de sentimentos próprios da intersubjetividade, da sociedade moderna pós-convencional.
No caso, a situação narrada não implica afronta a direito da personalidade, mas prejuízo eminentemente material, sem repercussão extrapatrimonial.
Não vinga o argumento do autor de que teria padecido dada ausência dos produtos, especialmente porque a restituição dos valores ocorreu num intervalo de um mês, bem como a requerente conseguiu adquirir novos itens, inclusive em valor inferior ao preço da requerida.
Ademais, não há nenhuma prova de que o ocorrido acarretou prejuízo escolar à requerente, uma vez que sequer especificou quando teriam início as aulas do curso/período em que seriam utilizados os produtos.
Até se poderia se cogitar de prejuízo pela privação momentânea do valor pago ou mesmo de lucros cessantes, o que não se confunde e não dá causa à indenização por dano moral.
Tem-se mera frustração com não entrega dos produtos.
O mero extravio de mercadorias, durante o transporte, acarreta mero aborrecimento.
Some-se a isso o fato de que as rés agiram de boa-fé e logo solucionaram o problema com a devolução dos valores.
Nesse sentido é a construção doutrinária levada aos Enunciados 159 (“O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”) e 411 (“O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.”) das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de ressarcimento; e, no mais, julgo IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:09
Juntada de petição
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24/02/2021 20:43
Juntada de petição
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24/02/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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24/02/2021 14:58
Juntada de petição
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24/02/2021 11:34
Juntada de contestação
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23/02/2021 17:04
Juntada de petição
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23/02/2021 16:52
Juntada de contestação
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22/02/2021 13:43
Juntada de petição
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22/02/2021 10:39
Juntada de petição
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20/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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14/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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