TJMA - 0800040-80.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 04:34
Decorrido prazo de M A A GOMES COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E ACESSORIOS em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2022 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800040-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cláusulas Abusivas Demandante: M A A GOMES COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E ACESSORIOS Demandado: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: M A A GOMES COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E ACESSORIOS ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE ANDRADE - OABMA12248 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuidam os autos de ação cível processada pelo rito da lei dos juizados especiais.
Conforme informações da inicial a requerente é situada no Bairro Centro desta cidade, portanto, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito).
A Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio das partes na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda.
O enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
ISTO POSTO , preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito .
Em havendo audiência designada para o feito, promova-se o seu cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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