TJMA - 0001610-23.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 15:22
Juntada de petição
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08/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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01/03/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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26/02/2022 13:10
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001610-23.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INES DOS SANTOS PIRES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se persiste o interesse no julgamento da ação, se já foi contemplada na via administrativa ou judicial com benefício previdenciário ou assistencial e se permanece a situação da parte autora narrada na petição inicial, tudo sob pena de extinção.
Intime-se também a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte requerente recebe benefício previdenciário ou assistencial e se tem interesse na produção de provas.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20090211275901900000032951924 PROC 1610.23.2016.8.10.0055 Documento Diverso 20090211275955600000032951932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090215403518300000032969373 Intimação Intimação 20090215403518300000032969373 Intimação Intimação 20090215403518300000032969373 Ciência de Virtualização Petição 21042618290390900000041841180 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
11/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 18:29
Juntada de petição
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22/09/2020 05:26
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS PIRES em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:27
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2020 11:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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