TJMA - 0806305-74.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:05
Baixa Definitiva
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28/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:58
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
\ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0806305-74.2021.8.10.0034 Apelante : Antônia da Rocha Pereira Advogada : Aline Sá e Silva Martins (OAB/MA 18.595) Apelado : Paraná Banco S/A Advogada : Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente; V.
Apelação desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Antônia da Rocha Pereira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 19151272), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais movida em face do Paraná Banco S/A.
Da petição inicial (ID nº 19151234): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 19151275): Argumenta a recorrente que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear a defesa da apelante, em razão do que pleiteia a anulação da sentença.
No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Das Contrarrazões (ID nº 19151279): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20378741): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Presente os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação, como passo a explicar.
Da inovação recursal A legislação processual civil é clara em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, § 1º, do CPC).
Em sede de apelação, a recorrente alega que o magistrado proferiu sentença sem analisar o pedido de realização da perícia grafotécnica requerida no curso da instrução, a fim de comprovar a veracidade da assinatura, o que implica cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença.
Ocorre que, a recorrente, intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo recorrido, contraponto as preliminares suscitadas e os argumentos de mérito, não requereu a realização da prova pericial (ID nº 19151269).
Por conseguinte, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria que não foi objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: (…) 1.
Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.
Precedentes. (…) 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 191433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) (Grifei) (...) 2. "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019). 3.
Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-RMS 61.282; Proc. 2019/0193484-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020) (Grifei) À vista disso, não conheço do apelo nesse ponto.
Dito isso, passo à análise do recurso propriamente dito.
Do julgamento monocrático A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nº 19151247, 19151248, 19151249, 19151250, 19151251, 19151252, 19151253, 19151254, 19151255, 19151256, 19151257, 19151258, 19151259 e 19151260.
Nesse ponto, registro que o “contrato digital” deve não apenas ser admitido como prova, como, inclusive, considerado para fins de julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados pela recorrente. É que, primeiro, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, permanece com a consumidora, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e a recorrente não juntou aos autos o extrato da sua conta do mês anterior ao início dos descontos.
Ademais, a análise desse contrato, mais do que possível, é indispensável, sobretudo para evitar seja considerada como inválida uma relação jurídica efetivamente havida e acabar por recompensar a má-fé da recorrente que, após formalizar o contrato e dele se beneficiar, ingressa em Juízo para, alterando a verdade, tentar se locupletar indevidamente. É importante consignar que a imagem capturada do documento pessoal da recorrente apresentado pelo banco com a contestação é o mesmo anexado à petição inicial, sendo possível concluir que a recorrente anuiu às cláusulas do contrato de empréstimo questionado.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, a demonstrar que a recorrente aceitou a política de contratação através de plataforma digital do recorrido, os termos de política de privacidade e os termos do próprio contrato, para, ao final, após dar todos os aceites, assinar o contrato por meio de assinatura digital, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, o apelado logrou êxito em demonstrar que o empréstimo questionado foi regularmente contratado pela apelante, que fez portabilidade do contrato nº *70.***.*32-29-000, tendo refinanciado em 5 (cinco) oportunidades e usufruiu da quantia disponibilizada em sua conta (“troco”), como se observa do extrato dos comprovantes de transferências anexados à contestação, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
A apelante sequer se desincumbiu, à luz do art. 6º, CDC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, ao tempo em que o banco demonstrou que realizou o crédito respectivo na conta da recorrente.
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO e, nesta extensão, NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - 
                                            
31/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:56
Conhecido em parte o recurso de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA - CPF: *12.***.*39-71 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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