TJMA - 0860804-10.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALIA SOARES BARROSO MAIA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Sétima Câmara Cível CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 0860804-10.2021.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA TORRES JÚNIOR Advogado: GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA - OAB MA10401-A REQUERIDO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos epigrafados com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e consoante parecer do Ministério Público, confirmo a decisão liminar alhures concedida, uma vez que presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão do impetrante, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando à autoridade coatora que retifique o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegure o direito líquido e certo do impetrante em ter sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 RECOMENDADA E CLASSIFICADA, concedendo a bolsa de pós-doutorado.” A matéria foi relatada da seguinte forma pelo juízo remetente: “ Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR, contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA), ambos qualificados nos autos.
Noticia o impetrante que participou do processo seletivo do Edital FAPEMA Nº 018/2021 – Bolsas de Pós-Doutorado no Exterior e teve sua inscrição deferida e enquadrada sob o código BPD-05174/21.
Relata que no Quadro 3 do Edital, os critérios de análise do mérito e relevância do projeto, onde foram utilizados 5 critérios para a avaliação final dos candidatos, sendo os critérios I, II e III subjetivos quando ao projeto apresentado, e o critério IV Linha de pesquisa avalia se a linha de pesquisa do projeto é ou não contemplada no Estado do Maranhão, portanto é um critério totalmente objetivo.
Informa que no ato de publicação do resultado parcial da Avaliação de Mérito e Análise Curricular, o impetrante teve sua proposta recomendada, porém não classificada, e, após a divulgação do resultado preliminar, solicitou o detalhamento da pontuação por critérios de análise e julgamento, o qual foi respondido via email pela FAPEMA.
Sustenta que, ao identificar a inconformidade na atribuição de apenas 5 (cinco) pontos para o critério IV.
Linha de Pesquisa, que é um critério estritamente objetivo, descrito no Quadro 3 do item 7.3.1.2 do Edital, realizou pesquisa na plataforma Sucupira-CAPES (fonte de consulta oficial que gera relatórios dos programas de Pós-Graduação), para comprovar que a linha de pesquisa da sua proposta (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0- AQUICULTURA) não é contemplada em programas existentes no Maranhão e em ato contínuo entrou com recurso administrativo, comprovando documentalmente a inconformidade de sua nota, requerendo que a comissão julgadora reavaliasse exclusivamente o critério IV – Linha de Pesquisa, e passasse a considerar a linha de pesquisa apresentada como não contemplada em programas existentes no Maranhão com base nas provas anexadas ao recurso e, emitisse nova decisão, atribuindo 10 (dez) pontos ao critério IV – Linha de Pesquisa, que elevaria a proposta à condição de RECOMENDADA e CLASSIFICADA.
Prossegue relatando que, após o pedido de recurso, foi divulgado o resultado final da Avaliação de Mérito e Análise Curricular, no qual constava rebaixamento da nota do candidato, ficando explícito que houve novo erro na reavaliação do critério IV – Linha de pesquisa e que as provas documentais inequívocas apresentadas foram ignoradas, e que a reavaliação realizada por um novo e único consultor, não se restringiu somente à avaliação objetiva do que foi requerida pelo impetrante no recurso administrativo, a reavaliação do critério IV Linha de Pesquisa, extravasando o pedido do recurso administrativo foi realizada revisão de critérios já avaliados anteriormente, inclusive reduzindo a nota do impetrante em critérios que já haviam alcançado a nota máxima (critérios I, II e III), que são critérios subjetivos inerentes ao projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e pontuados após análise por um comitê de julgamento, com atribuição de nota em colegiado, por simetria e sob leitura em voz alta a todos os membros, os quais não eram alvo do pedido de recurso administrativo, culminando com a confirmação da sua desclassificação, em seu resultado final, publicado dia 03/12/2021.
Assevera que as avaliações originais das propostas apresentadas foram realizadas por um comitê de julgamento (item 7.3.1.1 do edital), onde se chegou ao resultado preliminar divulgado contendo o equívoco, na avaliação do impetrante, exclusivamente em relação ao critério IV - Linha de pesquisa, como alhures explanado, resultando no rebaixamento da sua nota.
No entanto, o recurso administrativo interposto foi reavaliado por apenas um único consultor, sob solicitação via e-mail, em dissonância com o que está previsto no edital, pois deveria ser julgado por um comitê de julgamento, não há sentido algum um recurso administrativo ser julgado por apenas um avaliador, uma vez que a primeira avaliação foi realizada em colegiado.
Afirma que tal situação lhe causou estranheza, não só por ter sido o recurso julgado por apenas um professor, mas também porque efetivou reanálise dos critérios I, II e III (subjetivos) que não foram solicitados no recurso administrativo, em total dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade legalidade, e principalmente, o princípio do contraditório e ampla defesa e, portanto, tal avaliação deve ser totalmente desconsiderada para fins de computação de nota final.
Aduz o impetrante que, no dia 06/12/2021, se reuniu presencialmente na sede da FAPEMA, com o Diretor Científico da FAPEMA, Sr.
João Batista Bottentuit Junior, e na ocasião esclareceu e comprovou ter havido erro na reavaliação e no resultado final.
A reclamação foi acatada pelo Diretor Científico, que reconheceu não ter instruído adequadamente e nem repassado o texto do recurso ao reavaliador e encaminhou novamente o processo para um segundo reavaliador, via email.
A fundação cometeu novo equívoco em remeter para uma reavaliação a cargo de apenas um professor, no lugar de um comitê de julgamento como prevê o edital.
Destaca que, o diretor científico da FAPEMA solicitou ao segundo reavaliador que o mesmo avaliasse “somente” o critério IV – Linha de Pesquisa em um prazo de 5 (cinco) dias, já que o sistema da PATRONAGE – FAPEMA (plataforma de administração de bolsas da FAPEMA) já havia fechado para novas avaliações online, devido à divulgação do resultado final supracitado.
Contudo, a página do processo do candidato no sistema PATRONAGE – FAPEMA, foi modificada da condição de “desclassificado” e retornou à condição de “em avaliação”.
Alega o impetrante que, no dia dia 13/12/2021, recebeu um e-mail diretamente da FAPEM, informando que o segundo reavaliador confirmou, também sem provas, a existência da linha de pesquisa em programas de pós-graduação dentro do Estado do Maranhão, inclusive citando o programa PPGRAP – UEMA e, repetindo novamente a nota de apenas 5 (cinco) pontos já atribuída, erroneamente, pelo avaliador anterior, confirmando a omissão por parte da FAPEMA, sem exigir do reavaliador, provas que fundamentassem o seu parecer e também a retificação imediata da nota.
Errou novamente a fundação em não remeter o recurso administrativo do candidato a um comitê de professores para reavaliarem objetivamente a sua proposta, como consta no próprio edital.
Portanto, assim como a anterior tal avaliação deve ser totalmente desconsiderada para fins de computação de nota final.
Afirma ainda que, encaminhou para a coordenadora do programa de pós-graduação supracitado (PPGRAP – UEMA), o e-mail recebido da FAPEMA, solicitando que ela, na condição de coordenadora do curso, esclarecesse se a linha de pesquisa (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0- AQUICULTURA) era ou não contemplada no referido programa, conforme apontado no parecer.
Imediatamente o e-mail foi respondido pela coordenação do PPGRAP-UEMA, esclarecendo que o referido programa NÃO possui a linha de pesquisa citada (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0-AQUICULTURA), reafirmando que o processo avaliatório da FAPEMA errou pela terceira vez ao atribuir apenas 5 (cinco) pontos no referido critério, e, diante de mais esta prova documental enviou um e-mail ao Diretor-Presidente da FAPEMA), Sr.
André Luís Silva dos Santos, solicitando uma reunião presencial em caráter de urgência.
Diz ainda que, no dia 15/12/2021, no gabinete da presidência da FAPEMA, reunidos, o impetrante, o Diretor-Presidente da FAPEMA, Sr.
André Luís Silva dos Santos, o Diretor Científico da FAPEMA, Sr.
João Batista Bottentuit Junior e a Assessora de Planejamento e Ações Estratégicas da FAPEMA, Sra.
Kiany Sirley Brandão Cavalcante, oportunidade em que foram colocadas todas as argumentações e provas documentais do ocorrido e, ao solicitar esclarecimentos sobre as ações e a decisão final por parte da FAPEMA, o impetrante ouviu diretamente do seu Presidente, na presença dos demais participantes da reunião que, ele reconhecia ter havido erros sequenciais, e que a desclassificação do candidato era ilegítima, mas, contudo, ele não poderia mudar o resultado final, pois isso poderia implicar em “problemas” para a instituição e que por isso ele havia sido instruído pela assessoria jurídica a não acatar quaisquer recursos e não modificar o resultado final, mesmo que equivocado e lesivo ao direito líquido e certo do candidato.
Por fim, pugna a impetrante pela concessão de liminar inaudita altera pars, com a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante RECOMENDAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO imediata de sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado, sendo determinado por este D.
Juízo a atribuição de 10 (dez) pontos no critério IV da Análise do Mérito e Relevância, que devem ser somados à nota original apresentada no resultado parcial pré-recurso, ou seja, seja mantida a nota original atribuída pelo Comitê de Julgamento, visto que os avaliadores dos dois recursos realizaram a avaliação em dissonância com o que consta nas previsões editalícias, portanto devem ser totalmente desconsideradas do processo seletivo qualquer avaliação realizada por tais avaliadores.
Alternativamente, requereu que seja determinado à autoridade coatora que designe um novo Comitê de Julgamento composto por membros diferentes de qualquer um dos que já realizaram qualquer avaliação nesse processo seletivo até o momento para realizar uma nova avaliaçãoimparcial do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, nos limites do seu pedido, quanto ao critério IV- Linha de Pesquisa, com a devida comprovação, mantendo-se incólumes as notas originais obtidas nos critérios I, II, III e V; 3. e ao final, a concessão definitiva da segurança pretendida, para retificar o ato abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante em ter sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 RECOMENDADA E CLASSIFICADA com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado.
Com a inicial colacionou os documentos.
Decisão de id 58795541 concedendo a liminar, para determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias designe um novo Comitê de Julgamento composto por membros diferentes de qualquer um dos que já realizaram qualquer avaliação nesse processo seletivo até o momento para realizar uma nova avaliação do Recurso Administrativo apresentado pelo impetrante, nos limites do seu pedido, quanto ao critério IV- Linha de Pesquisa, mantendo-se incólumes as notas originais obtidas nos critérios I, II, III e V; 3, no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021.
Manifestação do Impetrado sob id 59235375, requerendo dilação no prazo de cumprimento da medida liminar por mais 10 (dez) dias e ainda a denegação da segurança.
Em petição de id 59511143, o Impetrado informou o cumprimento da decisão liminar.
Impetrante em id 59991326 manifestou estar de acordo com a nova avaliação realizada pela impetrada, e requereu a concessão da segurança para que consoante a pontuação total atingida por ele, que a proposta seja Recomendada e Classificada com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado.
O Estado do Maranhão ingressou no feito (id 60333296).
Vistas ao Ministério Público (id 60445908).
O impetrante requereu a conclusão dos autos em tempo hábil sem mais riscos à segurança pretendida, vez que ainda se encontra privado de ser beneficiado com o recebimento de bolsa de pós-doutorado (id 60841462).
Parecer do Ministério Público (id 61150397) pela concessão da segurança.” Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS(ID 19417835), opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo ao exame do mérito.
Após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Compulsando os autos, observa-se que o presente mandamus gira em torno da alegação de que a proposta do impetrante no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021, prevê que a avaliação das propostas será realizada atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez) para cada critério de análise e julgamento previstos no Quadro 3.
Dito isto, percebe-se que a causa sub examine gira em torno da alegação de que a proposta do aqui impetrante, no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021, com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado, fora erroneamente avaliada, desrespeitando os critérios objetivos constante do edital, bem como houve desrespeito às regras editalícias quando da análise do recurso interposto pelo candidato, ora impetrante.
Conforme análise dos autos, observa-se que o Edital FAPEMA nº 018/2021, traz no Item 7.3.1.2 prevê que a avaliação das propostas será realizada atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez) para cada critério de análise e julgamento previstos no Quadro 3.
O Quadro 3, por sua vez, traz os seguintes critérios de julgamento: I.
Relevância da pesquisa para o estado do Maranhão; II.
Mérito científico, tecnológico e/ou de inovação da proposta; III.
Coerência textual, fundamentação teórica e metodológica consistentes; IV.
Linha de Pesquisa: Linha de pesquisa não contemplada em programas existentes no MA = 10 pontos.
Linha de pesquisa contemplada em programas existentes no MA = 5 pontos; V.
Docente permanente em Programa de Pós-Graduação no Maranhão: Docente permanente em Programa de Pós-Graduação no Maranhão Atua como docente permanente em PPG no MA = 10 pontos.
Não atua como docente permanente em PPG no MA = 5 pontos.
Isto posto, nota-se que os critérios IV e V do Quadro 3 acima referido são objetivos, bastando se enquadre em uma das opções elencadas nestes critérios para seja atribuído 5 ou 10 pontos.
Visto que o Edital é a lei que rege todo e qualquer certame, portanto, suas disposições devem ser fielmente cumpridas, devendo a Administração agir nos estritos limites legais.
Senão vejamos a maneira que os tribunais decidem sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
QUADRO CLÍNICO DE JOANETE E DE PÉS PLANOS.
ELIMINAÇÃO.
RESPEITO ÀS PREVISÕES DO EDITAL.
ATO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE DO ATO.
VIA DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Na presente hipótese houve a impetração de mandado de segurança contra ato perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Pretende o impetrante, em breve síntese, que seja reconhecida sua aptidão na avaliação médica a que foi submetido. 1.1 O impetrante alega que a constatação do quadro clínico de joanete e de pés planos foi procedida por meio de avaliação visual de médico não especializado em ortopedia. 1.2 Assevera ter apresentado elementos probatórios suficientes para demonstrar sua aptidão para o exercício das atividades da graduação de praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
O edital é a norma de regência do certame e deve ser observado pela Administração Pública e por todos os candidatos.
As disposições contidas nesse ato administrativo normativo são, portanto, vinculativas e garantem o atendimento aos princípios da isonomia, moralidade e imparcialidade, que regem a Administração Pública. 3.
Inexiste ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade administrativa que, ao seguir as determinações especificadas no edital, eliminou o candidato que apresentou quadro clínico considerado incapacitante. 4.
Em que pese a peculiaridade de que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tenha, de fato, afastado a eliminação de candidato por apresentar quadro clínico de joanete em grau leve, não foram coligidos aos presentes autos elementos probatórios suficientes para atestar a eventual desproporcionalidade na declaração de inaptidão do impetrante. 4.1.
Assim, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal. 4.2.
O rito sumário especial aplicável ao Mandado de Segurança não permite que eventuais questões de fato controvertidas sejam objeto de dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1269856, 07000413620198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atenção às regras previstas no Edital constitui ato vinculado da Administração Pública, ainda que seu conteúdo advenha da discricionariedade da autoridade. 2.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, analisou o Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, Tema 22, em que assentou a tese de que "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".3.
Mencionado precedente estabeleceu exceções a serem observadas no caso concreto, devendo-se atentar para a existência de "(i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente", sendo vedada a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, para os casos em que a lei admite a instituição de requisitos mais rigorosos para preenchimento de determinados cargos. 4.
Sem prova de que a situação dos autos se amoldaria às exceções mencionadas no RE 560.900/DF, aplicável a regra geral no sentido de que "a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.204587-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021).
Grifo nosso O candidato, em recurso interposto (ID 58465066), comprovou o atendimento ao critério “Linha de pesquisa não contemplada em programas existentes no MA”, fazendo jus à pontuação máxima.
Ademais, as provas juntadas ao processo demonstram que realmente houve um equívoco na avaliação desse critério, visto que restou demonstrado que o critério “Linha de pesquisa não contemplada em programas existentes no MA” fora cumprido pelo candidato, fato comprovado pela nova avaliação juntada sob ID 59511145, na qual o parecerista concluiu: Este parecerista avaliou apenas a linha de pesquisa, atribuindo nota apenas para este quesito.
Com base no recurso apresentado, informo que após análise do projeto foi verificado que essa linha de pesquisa de aquicultura, com ênfase na piscicultura marinha ainda não é foco de nenhum programa de pós-graduação no estado do Maranhão.
O programa que mais se aproxima da temática proposta no projeto é o programa de Ciência Animal da UFMA de Chapadinha, onde existe uma linha de pesquisa em produção animal agroecológica, com pesquisas com piscicultura de água doce, porém não trabalham com piscicultura marinha.
Também acrescento que não existem, até a data, pesquisas com a espécie escolhida (bijupirá) no estado do Maranhão.
Desta forma, caso o candidato possua nota final favorável a classificação e que o recurso apresentado tenha parecer favorável a esta instituição de fomento, recomendo que o mesmo se atente as documentações solicitadas no primeiro parecer conforme deliberado em comitê.
Quanto a alegação do impetrante de que houve desrespeito às regras editalícias quando da análise do recurso interposto, importa pontuar que o desrespeito ocorreu quando houve reforma para pior a situação do impetrante, examinando matérias totalmente alheias ao recurso, revisão de critérios já avaliados anteriormente.
Acerca da necessidade de Comissão para avaliar o recurso, não consta do Edital FAPEMA nº 018/202, nenhuma disposição neste sentido no Item 9 e subitens seguintes que tratam dos Recursos, Revogação e Impugnação do Edital.
Desta feita, resta patente a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, vez que a reforma para pior da situação do impetrante, que comprovou o atendimento aos critérios previstos no edital, fazendo jus à avaliação máxima. ”.
Nesse contexto, sem a necessidade de maiores delongas, não verifico a necessidade de modificação da sentença que ora se reexamina quanto às suas conclusões, já que bem aplicados os marcos legais pertinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria, conheço e nego provimento à remessa necessária sob exame.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 23:41
Sentença confirmada
-
17/08/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-85.2021.8.10.0052
Leonardo Rocha Mendonca
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 17:36
Processo nº 0800002-96.2022.8.10.0070
Jose Raimundo Goncalves Sanches
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 18:11
Processo nº 0001992-86.2014.8.10.0022
Antonia Guaraci de Jesus Furtado
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Douglas Barros Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:45
Processo nº 0001992-86.2014.8.10.0022
Antonia Guaraci de Jesus Furtado
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0015039-59.2015.8.10.0001
Cristina Viana de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00