TJMA - 0803687-52.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 10:10
Transitado em Julgado em 19/02/2022
-
19/02/2022 19:51
Decorrido prazo de MEIRELIN CALAZANS MEIRELES em 04/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 12:45
Decorrido prazo de MICHELLE JEANNE BEZERRA PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803687-52.2019.8.10.0059 REQUERENTE: JAMIRES DE SOUSA BRUNO REQUERIDA: NERANILCE COSTA MONDEGO SENTENÇA Alega a autora que em 26/07/2019 foi agredida fisicamente pela requerida, no seu local de trabalho e que, em razão disso, veio a perder posteriormente o emprego.
Relata que no mesmo dia registrou a ocorrência em Delegacia de Polícia e realizou exame de corpo de delito, no qual ficaram evidenciadas as lesões sofridas.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, como alegado pela requerida, haja vista que sequer houve ajuizamento de ação penal para apuração do suposto fato delituoso.
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319, do CPC e a discussão sobre insuficiência de provas, na realidade, diz respeito ao mérito da demanda.
Superadas tais questões, o cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da demandada em virtude de supostas agressões verbais e físicas perpetradas contra a autora.
Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Entende-se como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como o exercício excessivo de um direito que extrapole seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (CC, Artigos 186, 187 e 927).
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (CC, art. 953, caput e parágrafo único).
Cediço que o Código Civil institui a responsabilidade subjetiva como regra, de sorte que para a caracterização do dever de reparação, mister o preenchimento de requisitos próprios, consistentes na prática de um ato ilícito, na demonstração de culpa do agente, na existência de dano e no inconteste nexo de causalidade que os una.
Ao analisar detidamente os autos, tenho que não assiste razão à requerente.
Isto porque as provas produzidas não foram suficientes para corroborar a resenha fática descrita na exordial, no sentido de que a autora teria sido injustamente agredida pela requerida. É bem verdade que a demandante apresentou laudo de exame de corpo de delito que atestou a presença de algumas escoriações.
Contudo, a versão da defesa, de que foi a autora quem deu causa à discussão e às agressões, foi avalizada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, a qual afirmou inequivocamente “que a agressão foi iniciada pela autora”.
Observa-se também que, segundo relato testemunhal, a demandante foi demitida do emprego não por conta da confusão com a requerida, mas sim por outra discussão, com o gerente da loja em que trabalhava à época.
Logo, uma vez ausentes elementos indispensáveis à persuasão do juiz, a improcedência do feito é conclusão que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, IMPROCEDENTE o pedido da autora.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 27 de abril de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
12/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:36
Juntada de petição
-
30/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 10:19
Juntada de termo
-
03/06/2021 13:04
Decorrido prazo de JAMIRES DE SOUSA BRUNO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 01:04
Decorrido prazo de Neranilce Nodengo em 31/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 01:45
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/04/2021 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
24/02/2021 15:59
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JAMIRES DE SOUSA BRUNO em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:09
Decorrido prazo de Neranilce Nodengo em 19/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
27/01/2021 14:28
Juntada de termo
-
11/01/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2021 12:08
Juntada de contestação
-
17/11/2020 09:04
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:59
Decorrido prazo de JAMIRES DE SOUSA BRUNO em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:25
Juntada de petição
-
19/10/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 09:30
Juntada de termo
-
20/05/2020 01:04
Decorrido prazo de Neranilce Nodengo em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:22
Decorrido prazo de Neranilce Nodengo em 06/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:37
Juntada de termo
-
22/01/2020 14:51
Juntada de termo
-
13/01/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 22:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
13/12/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000967-98.2018.8.10.0086
Raimundo Jovita Carneiro
Heleno Eugenio da Silva
Advogado: Vanderley Maria Gomes Sales Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 0815300-58.2021.8.10.0040
Raquel de Jesus Silva Leite Jubert
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 10:52
Processo nº 0815300-58.2021.8.10.0040
Raquel de Jesus Silva Leite Jubert
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 17:35
Processo nº 0020980-34.2008.8.10.0001
Jose Ribamar Rodrigues Moraes da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Romolo Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2008 00:00
Processo nº 0837357-32.2017.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Wallace Silva Dias
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 17:43