TJMA - 0802693-53.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802693-53.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 7 de outubro de 2022. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
07/10/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/10/2022 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2022 04:02
Decorrido prazo de WARLYSON SILVA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:24
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-8 a 7-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802693-53.2021.8.10.0059 REQUERENTE: WARLYSON SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4006/2022-1 (5762) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE REGULARIZAÇÃO ASSINADO PELO CLIENTE.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e salvo o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo requerente da presente ação (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Ato contínuo, no dia 06/07/2021, o Autor recebeu a ingrata visita do Réu, sobre alegação de uma vistoria no medidor constante no local, após a inspeção, de forma misteriosa, o Réu alegou que haveria uma ligação clandestina, portanto multaria o Autor e que se não houvesse negociação dos valores que supostamente deixara de cobrar, ocorreria à suspensão do fornecimento do serviço.
Ocorre Excelência, que o requerente jamais fez ou permitiu que fossem feitos qualquer tipo de procedimentos dessa natureza em sua unidade consumidora e por isso não reconhece tais cobranças. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1) Por todo o exposto, a Recorrente requer que o presente RECURSO INOMINADO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual sejam: 2) Que seja concedido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; a) Que seja determinado o cancelamento da multa e consecutivamente a devolução EM DOBRO de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ver contrariado os arts. 39, 51 e 52, CDC, por se tratar de venda casada; b) Requer-se ainda a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte Recorrente, em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se consideração o caráter educacional e pedagógico, para que assim o Recorrido não cometa mais assacadas contra os consumidores; c) Bem como, ainda a condenação do Recorrido em honorárias sucumbências, no importe de 20%, conforme prevê o art. 85 do CPC; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo não registrado de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) fotos da unidade consumidora (ID 18654880); b) termo de regularização assinado (ID 18654880); c) planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID 18654880); d) recibo de entrega do kit (ID 18654880); e) histórico de consumo (ID 18654880); f) laudo de fiscalização (ID 18654942); De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:11
Conhecido o recurso de WARLYSON SILVA E SILVA - CPF: *58.***.*46-67 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802693-53.2021.8.10.0059 Requerente: WARLYSON SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por Warlyson Silva e Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, alega o requerente que em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelas constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de envio de seu nome aos cadastros de restrição ao crédito. Em razão disso, por não ter conseguido solucionar a questão em sede administrativa, sobretudo por não ter dado causa aos apontados problemas e por correr acentuado risco de suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, em caráter liminar, requer determinação judicial que impeça a cobrança da referida fatura, com seus consectários, como o impedimento de suspensão no fornecimento de energia elétrica e envio de seu nome aos órgãos de restrição ao crédito até o deslinde final da questão, e, no mérito, a procedência integral da ação. Decisão indeferindo a postulada tutela de urgência no evento de Id. nº. 54666265. Contestação no evento de Id. nº. 65174812, em suma, postulando o reconhecimento de preliminares e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados e improcedência integral da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, tenho que não subsistem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Primeiro, porque a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Segundo, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte autora de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente. Indefiro as apontadas prejudiciais, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade do requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da Aneel de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente apresentava a denominada “ligação direta”, sem registro adequado de consumo de energia elétrica, portanto.
Nesse sentido, ver os documentos constantes no Id. nº. 65174813, dos autos, que, de modo detalhado, apresenta evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de fevereiro de 2021 a março de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da Aneel de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de moldo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e salvo o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 23 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802693-53.2021.8.10.0059 Requerente: WARLYSON SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se.
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838261-81.2019.8.10.0001
Flavio Rego Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Rego Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 11:49
Processo nº 0801440-66.2021.8.10.0047
Leila Drumond Duarte Fraga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 10:51
Processo nº 0800554-13.2021.8.10.0065
Elessandra Souza Pires
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Romerio Nunes Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 15:23
Processo nº 0800020-94.2022.8.10.0013
Carvilio Aurelio dos Santos Filho
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 18:40
Processo nº 0802550-82.2021.8.10.0150
Marcelina Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 16:36