TJMA - 0801419-78.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:51
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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27/05/2022 04:19
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801419-78.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 04:36
Publicado Citação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801419-78.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIO MOREIRA Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA CITAR / INTIMAR : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com endereço sito à BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 914, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] .
FINALIDADE : CITAÇÃO para tomar(em) conhecimento dos termos da presente ação e INTIMAÇÃO, para comparecer na sala Audiência deste Juízo de Direito para audiência de Una, designada para o dia 14/02/2022 15:00, designada nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juízo e Secretaria Judicial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA).
ADVERTÊNCIAS : Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected] Nesta data V.
Sª deverá comparecer portanto seus documentos pessoais (carteira de identidade e CPF) e poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas (com carteira de Identidade e CPF).
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; É obrigatória a apresentação dos documentos pessoais, tais como: RG e CPF.
Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de suas próprias casas, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
ANEXOS : Conforme determina o Provimento 392018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que disciplina o uso da Contrafé Eletrônica destinada, exclusivamente, à missão, em meio eletrônico, de contrafé relacionada à citação ou à notificação a ser realizada em processo que esteja tramitando no Sistema de Processo Judicial Eletrônico –PJe, no âmbito da Justiça Comum do 1º grau de jurisdição, informo que a Petição Inicial bem como os demais documentos que a instruem poderão ser consultados através do sítio eletrônico: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utlizando-se as seguintes chaves eletrônicas para acesso ao inteiro teor dos documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121016144206600000054310214 cartao10122021 Documento Diverso 21121016144212800000054310218 documento pessoal10122021 Documento de Identificação 21121016144219400000054310219 extrato banco10122021 Documento Diverso 21121016144228100000054310221 extrato inss10122021 Documento Diverso 21121016144234700000054310222 extrato Documento Diverso 21121016144244000000054310223 extrato10122021 Documento Diverso 21121016144268400000054310224 procon10122021 Documento Diverso 21121016144279100000054310225 Procuração Procuração 21121016144286300000054310227 Decisão Decisão 21121310171685800000054331315 Petição Petição 21122010091742600000054767930 01.
MANIFESTAÇÃO DADOS AUDIENCIA 11293467 Petição 21122010091746500000054767932 2 - Docs Olé_compressed (1)1293468 Documento de Identificação 21122010091751800000054767933 3 - docs olé part 2_compressed (2)1293469 Documento de Identificação 21122010091761800000054767934 Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:06
Audiência Una designada para 14/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/12/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
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10/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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