TJMA - 0800535-07.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 11:59
Outras Decisões
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15/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:39
Juntada de petição
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08/08/2025 23:15
Juntada de apelação
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 18:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 08:38
Juntada de petição
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31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:58
Juntada de petição
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27/01/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:55
Juntada de petição
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23/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:29
Juntada de petição
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07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 15:29
Juntada de petição
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22/08/2024 18:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 04:34
Juntada de petição
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06/05/2024 13:09
Juntada de petição
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03/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Juntada de petição
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29/09/2023 18:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800535-07.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES Advogado(s) do reclamante: MERSON BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 15972-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 101549416, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, decreto a revelia da parte demandada, afastando-se, entretanto, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, consoante disposição do art. 345, II, do NCPC.
Com fundamento nos arts. 6° e 10°, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 15 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
27/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:09
Juntada de petição
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09/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:02
Juntada de petição
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26/03/2022 22:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 09:40 Vara Única de Alto Parnaíba.
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800535-07.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MERSON BORGES TAVARES DE MACEDO - OAB/MA 15972 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 58658414, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2022, às 09:40 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/vara1apar, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado. Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência. Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099". FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA VITORIA DE ANDRADE BORGES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 57170568, a seguir transcrito(a): "DEFIRO a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Ana Vitoria de Andrade Borges em face de Município de Alto Parnaíba-MA. A autora requer a concessão de tutela antecipada para que o réu proceda com a imediata regularização dos vínculos e contribuições previdenciárias no período mencionado na exordial. Ocorre que o pedido de tutela provisória encontra-se óbice no art. 2º-B da Lei 9494/1997. É que a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da fazenda pública somente podem ser executados após o trânsito em julgado de sentença.
Transcreva-se: “Art. 2º-B A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data livre e desimpedida para a realização da audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se o requerido, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus representantes legais (CPC, artigo 334, § 9º). Expedientes necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 29 de novembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/01/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:40 Vara Única de Alto Parnaíba.
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03/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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