TJMA - 0800182-41.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 11:18
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800182-41.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCINILDO RODRIGUES OLIVEIRA Requerido: ROSINETY MARQUES MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que é vizinho da requerida e que o imóvel dela possui uma janela voltada para o beco de acesso às residências da rua e parte de trás da casa dela fica de frente para esse mesmo beco.
Relata que há dois anos, a reclamada fez uma janela na parte de trás do seu imóvel e que a janela está causando desconforto e constrangimento a ele, pois através dessa janela, ela tem acesso direto a sua casa, o que vem atrapalhando sua privacidade.
Aduz que no dia 01/10/2020 buscou ajuda com a Blitz Urbana, que vistoriou a residência da promovida e constatou através de laudo que a janela da requerida está dentro do que permite o Código de Obras do Município, no entanto, ele discorda dessa afirmação.
Discorre que já tentou resolver essa situação de forma amigável, falando diretamente com a demandada, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer que a requerida seja compelida a retirar a referida janela do local.
Em defesa, a reclamada discorda das alegações feitas pelo autor, aduzindo que sua edificação foi feita muito antes da construção do imóvel dele e seu pedido não possui fundamento jurídico válido, pois não comprovou nos autos o alegado fato constitutivo de direito.
Sustenta que a janela do seu imóvel respeita as normas legais, pois está disposta a menos de metro e meio do terreno da parte autora e não subsiste nenhum tipo de violação à privacidade do demandante, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se a janela construída pela parte demandada está violando as normas legais, bem como se está transgredindo o direito à privacidade do requerente.
De início, cumpre esclarecer que o Código Civil, ao mesmo tempo em que consagra o direito à propriedade, também o relativiza, ou seja, não lhe torna absoluto, visando o resguardo de outros direitos, como os de vizinhança, conforme vê-se nos dispositivos a seguir: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. (...) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Vale acrescentar ainda que cabe à parte autora, que se diz titular de um direito, demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que minimamente.
Dito isso, verifica-se que no presente caso, não obstante o requerente se volte contra a abertura da janela feita pela demandada, não juntou à inicial documentos hábeis a comprovar que a construção foi irregular, haja vista que pelas fotos acostadas nos autos parece-nos que a janela está a mais de um metro e meio da sua residência, como prevê o art. 1.301, do C.C.
O próprio parecer técnico elaborado pela Blitz Urbana, juntado em ID 41511171, atesta que “de fato, existe um vão aberto na parte superior do imóvel reclamado, contudo está voltado para via pública e a uma distância do imóvel do reclamante de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), portanto, dentro do que permite o Código de Obras do Município.” Dessa forma, através das provas colacionadas, conclui-se que a janela construída pela parte demandada está dentro das normas legais e não transgride o direito à privacidade da parte autora, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
12/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:51
Expedição de Informações por telefone.
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12/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 10:49
Juntada de petição
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23/09/2021 11:53
Juntada de ata da audiência
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23/09/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:51
Expedição de Informações por telefone.
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10/08/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/06/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 09:32
Juntada de diligência
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25/05/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 17:41
Expedição de Informações por telefone.
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25/05/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/04/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 16:22
Expedição de Informações por telefone.
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09/04/2021 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 19:33
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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