TJMA - 0806522-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de SALETE MARTINS AGUIAR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806522-25.2021.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY Advogados, OAB/MA nº 247 AGRAVADO: JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES e SALETE MARTINS AGUIAR ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES – MA 8.969 DECISÃO SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA interpôs recurso agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0856261-66.2018.8.10.0001, que propôs contra JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES e SALETE MARTINS AGUIAR, ora agravados, que indeferiu o pedido de compensação formulado pelo agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Compulsando os autos de origem, verifico que o feito foi arquivado, tendo o agravante pleiteado, por meio da petição de ID 67214649 daqueles autos, “A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS, não havendo mais pendências processuais, motivo pelo qual se requer o arquivamento do feito de forma definitiva”.
A situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta na apelação, fez cessar para o apelante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se baixa, na forma da lei. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
21/07/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:33
Prejudicado o recurso
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15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de SALETE MARTINS AGUIAR em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:00
Decorrido prazo de SALETE MARTINS AGUIAR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 18:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:34
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806522-25.2019.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY Advogados, OAB/MA nº 247 AGRAVADO: JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES e SALETE MARTINS AGUIAR ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES – MA 8.969 D E C I S Ã O SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA interpôs recurso agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0828541-27.2018.8.10.0001, que propôs contra JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES e SALETE MARTINS AGUIAR, ora agravados, que indeferiu o pedido de compensação formulado pelo agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões de ID 10174987, o agravante alegou, em síntese, que “o ponto nevrálgico do pedido de compensação é justamente o fato de que realmente houve pagamento do imóvel através de financiamento, todavia este pagamento foi realizado sob a égide de liminar que concedeu congelamento de saldo devedor, o que posteriormente foi revogado em sede de apelação perante o Egrégio Tribunal Maranhense”, razão pela qual pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O pedido de tutela recursal antecipada do agravante não merece acolhida, conforme passo a expor.
A pretensão recursal gira em torno da possibilidade ou não de se compensar a condenação originária com os alegados débitos advindos da compra e venda do imóvel em questão, considerando o saldo devedor do imóvel.
Sobre a compensação, destaco que o art. 368 e seguintes do Código Civilprevê: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nestes termos, a despeito da Agravante alegar que o débito da Agravada, referente à compra do imóvel, que totaliza cerca de R$ R$ 145.838,31, deve ser compensado com a quantia executada na origem, verifico não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência e o valor de eventual saldo devedor do imóvel, não se podendo aferir a liquidez da dívida invocada pela Apelante, de modo a impedir o deferimento da compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE.
CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1.
Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa.
Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2.
O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso.
Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido.
Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza.
Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido. (STJ - REsp: 1677189 RS 2016/0069005-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Não se tratando, portanto, de dívidas líquidas, resta impossibilitada a compensação pretendida pela Agravante, pelo que reputo ausente o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, destaco que este entendimento não impossibilita a parte de apurar eventuais débitos/créditos em ação própria.
Posto isto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante, por seu advogado, mediante publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para tomar conhecimento dos termos da presente decisão e para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Publique-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
11/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SALETE MARTINS AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOE FRANCISCO FERNANDES PRAZERES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:04
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 00:39
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 14:32
Juntada de documento
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12/05/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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