TJMA - 0800192-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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07/12/2022 04:59
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:25
Publicado Ementa em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 10:00
Juntada de malote digital
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800192-75.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios. 2.
Sob pena de supressão de instância, inviável a análise das questões meritórias arguidas pelo apelado, até porque as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo, nem tampouco ser objeto de questões não abrangidas pela decisão recorrida. 3.
Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:35
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/09/2022 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 11:46
Juntada de parecer
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20/09/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:00
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:31
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800192-75.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830954-81.2016.8.10.0001, ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos e determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Sustenta a recorrente (ID 14465495) em suas razões recursais que: a)merece reforma a decisão agravada, em síntese, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”; b) “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º do CPC”, e; c) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo-ativo, mormente porque a decisão agravada viola expressa determinação legal.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos.
Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO AO RECURSO, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:10
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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