TJMA - 0803932-28.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 12:09
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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01/03/2022 16:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803932-28.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GERSON AGUIAR Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regência legal - Lei nº 9.099/95, 38.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende o(a) reclamante, além da declaração de inexistência de empréstimo pessoal feito pelo reclamado à sua revelia, haver indenização por dano moral.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo reclamado em sua defesa. Da Ausência de Condição da Ação - Da Falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar não acolhida.
Da conexão.
Tal preliminar deve ser rejeitada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No âmbito da controvérsia, não subsiste qualquer discussão acerca da existência da operação de crédito, mas apenas e tão-somente se a aludida operação fora ou não realizada pela reclamante ou por pessoa estranha, em seu prejuízo, por falha do serviço.
Cumpre afirmar que relações da espécie são regidas pelas normas e princípios consumeristas, dentre os quais avultam a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova – STJ, Súmula 297.
A despeito de tal assertiva, sobreleva notar que o acervo documental e o depoimento colhido em nada conduzem à prova de que o reclamado tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados pelo(a) reclamante.
Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos a ensejar a ilação de ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de empréstimo e saques supostamente indevidos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. Ademais, não há qualquer prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
O caso em tela, trata-se de caso diverso das demais modalidades de empréstimo, cuja fraude se torna mais possível de ser realizada por se tratar de atos negociais feitos por papel, através, muitas das vezes de corretores e postos para empréstimo pessoal e demanda assinatura ou rubrica, passíveis de falsificação, razão pela qual o tratamento processual deve ser diferenciado e a distribuição do ônus da prova, com o possível momento de sua inversão, deve ser outro.
Com efeito, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última.
Registre-se que, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta ou da “melhor idade”, cuja falta de compreensão com os meios eletrônicos podem ser presumidos, mormente tratando-se de pessoas do interior do Estado, não se pode atribuir o risco da atividade à instituição financeira como único balizador para fundamentar um decreto de desconstituição contratual, posto que estes cidadãos tem a opção de efetuarem suas operações bancárias diretamente no balcão de caixas da instituição, contudo, acabam aderindo ao cartão eletrônico que lhe fora disponibilizado, ao desbloqueá-lo, ou seja, por opção sua, em razão das facilidades decorrentes de seu manuseio consistentes, por exemplo, na não utilização de filas e na disponibilidade dos caixas eletrônicos abertos em dias e horários superiores ao expediente bancário.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) Desta feita, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo, com as conseqüências dele advindas.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/12/2021 11:15.
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13/12/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 11:15.
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10/12/2021 08:30
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:38
Audiência Una realizada para 09/12/2021 11:15 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/12/2021 17:16
Juntada de protocolo
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02/12/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:32
Juntada de diligência
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01/12/2021 06:30
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:12
Audiência Una designada para 09/12/2021 11:15 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/11/2021 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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