TJMA - 0800718-47.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:44
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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07/03/2022 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2022 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 10:13
Juntada de Alvará
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23/02/2022 10:12
Juntada de Alvará
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21/02/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 09:26
Juntada de petição
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14/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:03
Juntada de petição
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14/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:45
Juntada de petição
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28/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800718-47.2021.8.10.0139 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIANE DE JESUS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0800718-47.2021.8.10.0139 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, 24/12/2021.
Pablo Carvalho e Moura.
Juiz de Direito em substituição .
Aos 12/01/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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