TJMA - 0800527-28.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE BURITI-MA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:04
Juntada de Ofício
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17/03/2022 11:53
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 17:13
Decorrido prazo de MONA LYSA RODRIGUES BACELAR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800527-28.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONA LYSA RODRIGUES BACELAR - MA18755 PARTE(S) REQUERIDA(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ FINALIDADE: Publicação de Sentença e Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil movida por ELIAS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, no bojo do qual requer a expedição de ordem judicial a fim de que se proceda à restauração de sua certidão de nascimento.
Aduziu a parte autora que nasceu em 10 de abril de 1960, na cidade de Buriti/MA, e que é filho de Luís Francisco de Almeida e de Raimunda Maria de Almeida.
Ocorre que seu registro de nascimento original encontra-se em péssimas condições, fazendo-se necessária a sua restauração, o que não foi possível nas vias administrativas.
Pugna pela determinação de restauração de seu assento de nascimento junto ao cartório da serventia extrajudicial desta cidade.
Inicial instruída com documentos.
Por requerimento do Ministério Público Estadual foram solicitadas informações ao cartório da serventia extrajudicial local, o qual prestou as devidas informações.
Parecer ministerial pela procedência do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto, inicialmente, que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda deve prosperar.
Com efeito, a documentação carreada aos autos pela parte autora dá conta da existência do direito alegado, notadamente por trazer todas as informações necessárias à lavratura do novo registro.
Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o deferimento do pedido formulado.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil.
Atribuo a sentença força de mandado que deverá ser apresentado junto ao Cartório da Serventia Extrajudicial para a restauração do assento de nascimento de ELIAS DE ALMEIDA.
Ressalte-se que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos, conforme artigo 30, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
12/01/2022 14:51
Juntada de petição
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12/01/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 11:03
Juntada de petição
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05/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:01
Juntada de petição
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22/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:00
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:04
Decorrido prazo de Cartório da Comarca de Buriti - Maranhão em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:30
Juntada de petição
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27/04/2021 13:29
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 14:37
Juntada de diligência
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05/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:22
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:42
Juntada de Ofício
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25/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:38
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:38
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO em 29/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 15:47
Juntada de diligência
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30/11/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 15:43
Juntada de Ofício
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26/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:45
Juntada de petição
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21/10/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:01
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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