TJMA - 0800638-56.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 09:32
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
02/03/2021 12:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:33
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800638-56.2020.8.10.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARINEIS FERREIRA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito promovida por MARINEIS FERREIRA DA SILVA BEZERRA, em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se utilizando-se esta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA.
Dada da assinatura da sentença.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível Respondendo cumulativamente pelo JECC ... -
09/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:59
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2021 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 16:56
Juntada de petição
-
27/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:25
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810021-62.2019.8.10.0040
Ivanilde Pereira de Oliveira Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2019 10:41
Processo nº 0800730-30.2018.8.10.0054
Layane da Silva Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Agenor Carvalho Bilio de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 15:27
Processo nº 0002239-23.2013.8.10.0048
Janaina de Oliveira Cardoso
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Clemes Mota Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00
Processo nº 0001928-51.2016.8.10.0137
Evandenice Pereira Ramos
Paulo Rubens da Silva Moura
Advogado: Marcos Antonio de Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 0800015-12.2021.8.10.0109
Francisco Mauricio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:54