TJMA - 0860403-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:23
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860403-11.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outras De Cujus: FELIZARDO DA ROCHA MACHADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de FELIZARDO DA ROCHA MACHADO, falecido em 02/10/2018, conforme certidão de óbito (ID n. 58200413).
A demanda foi proposta pelas descendentes do extinto, sustentando que além de si, não existem outros herdeiros.
Suas legitimidades encontram-se assentadas mediante documentos pessoais.
Foram arrolados um bem imóvel e um bem móvel.
Todavia, dos documentos encartados, não puderam as herdeiras comprovar suas propriedades, na medida em que não há a juntada do registro da matrícula do imóvel, que também não conta com inscrição imobiliária, assim como o bem móvel, pois conta com alienação ao Banco.
No entanto, sabe-se que não há óbice para que se proceda a partilha dos direitos possessórios, eis que encontram-se documentalmente provados.
Constam nos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio, assim como a certidão da CENSEC (ID 62749701, 62749716, 96228690 e 62749702).
As partes apresentaram o esboço de partilha amigável, do qual se extrai que foi o princípio da máxima igualdade devidamente atendido (ID n. . 62908577). É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento sumário consiste em uma forma de inventário em que o procedimento é concentrado e não há existência de questões passíveis de discussão.
O procedimento, no caso, é mais simples e célere do que o do inventário solene, bastando a presença de certos requisitos para que se possa adotá-lo.
No caso sub examen verifico que todas as sucessoras são maiores e capazes, havendo consenso entre elas quanto à divisão do patrimônio e inexistindo disposição de última vontade ou obstáculo para a homologação da partilha dos bens do espólio por eles apresentada.
Com efeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que não apenas as propriedades formalmente constituídas são passíveis de partilha, mas também os direitos possessórios ante sua indiscutível expressão econômica.
A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
No caso, as certidões fiscais atestam a regularidade fiscal dos bens e renda do espólio, não havendo pendências relativas aos tributos, sendo a homologação medida que se impõe.
Outrossim, naquilo que se refere às exigências fiscais, a Lei Instrumental em seu artigo 659, §2º, determina que o Fisco somente deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença homologatória, no caso de adjudicação, para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme legislação específica.
Pelo exposto, uma vez cumpridas as formalidades legais, com fundamento no artigo 659, do CPC, homologo a partilha, na forma apresentada pelos sucessores no documento de ID 62908577, relativo aos bens ali constantes, atribuindo os direitos possessórios dos bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, ficando a questão acerca da regularidade e formalização da propriedade relegada à via competente, para o momento oportuno.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça em razão da incapacidade do espólio em arcar com as custas.
Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha/alvarás às herdeiras.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:56
Juntada de petição
-
29/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:57
Juntada de diligência
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19/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS em 15/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860403-11.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO Considerando a petição ID nº 86976751, defiro o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados e concedo à requerente mais 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento das diligências.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:10
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:19
Juntada de petição
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14/01/2023 08:50
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860403-11.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros DESPACHO Inobstante a petição de ID 76004519, verifica-se do documento encaminhado pela Receita Federal (72855656) a ausência de valores a serem restituídos ao extinto (ID 72855657).
Quanto ao débito relacionado, vê-se que esse encontra-se com a exigibilidade suspensa (72855657), de maneira que deve a inventariante acostar aos autos a certidão fiscal positiva com efeitos negativos da esfera federal.
Outrossim, devo destacar que a autorização para a pretensa alienação do bem móvel está condicionada à prévia quitação da alienação fiduciária que o grava ou a expressa anuência do fiduciário, verdadeiro titular da propriedade.
No mesmo sentido, apesar de mencionar a existência de um imóvel, não visualizei nos autos o documento a atestar a propriedade ou posse.
Assim, deve a inventariante promover a juntada do registro da matrícula, com a certidão de ônus atualizada em até 30 dias, ou, sendo o caso requerer a partilha dos direitos possessórios, juntando aos autos a devida comprovação da posse pelo autor da herança.
Concedo-lhe 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento das diligência.
Enquanto não sanados os vícios que impedem o prosseguimento do feito com a ultimação da partilha, suspendam-se os autos no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 19:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860403-11.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerentes: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros DESPACHO Ante a resposta da Receita Federal, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0860403-11.2021.8.10.0001 Requerente(s):ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros (2) DESPACHO R. hoje.
Oficie-se à Receita Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo acerca de valores referentes a restituição de imposto de renda em nome de Felizardo da Rocha Machado, CPF *35.***.*50-68.
Deverá informar no documento acerca de eventuais débitos, indicando os valores. Intime-se a inventariante para comprovar a inexistência de restrição/gravame/alienação fiduciária no veículo a impedir a transferência, sinalizando o prazo de 05 (cinco) dias. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
31/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
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11/05/2022 20:20
Juntada de petição
-
04/05/2022 03:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0860403-11.2021.8.10.0001 Requere:ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros DESPACHO.
Analisando detidamente os autos, mais especificamente a certidão apresentada no ID n° 62905858, pude constatar que não se trata de certidão negativa de tributos federais.
Assim sendo, necessária a intimação da inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a prova documental requerida.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de Abril de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
21/03/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
01/03/2022 07:47
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:11
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/02/2022 16:47
Juntada de petição
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27/01/2022 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0860403-11.2021.8.10.0001.
Requerente: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros (2).
DECISÃO.
Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO e outros (2), dos bens do espólio de FELIZARDO DA ROCHA MACHADO, falecido em 02/12/2018.
Nomeio como inventariante ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, independentemente da lavratura de termo. Intime-se a inventariante nomeado a, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Após cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público, para que querendo, manifeste-se sobre o pleito.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada.
Quanto ao pedido liminar de alvará para a transferência do veículo, deixo para apreciar após as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/01/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 20:56
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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