TJMA - 0801485-75.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:04
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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20/01/2023 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:07
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:07
Decorrido prazo de KATRYNE SANTOS SOARES em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:07
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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06/12/2022 16:50
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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06/12/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:48
Juntada de diligência
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06/12/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:48
Juntada de diligência
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06/12/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:47
Juntada de diligência
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801485-75.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor (a) de Justiça: Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva ACUSADO (a): · Frankleano dos Santos Sousa, brasileiro, motorista, filho de Luís Aires de Sousa e Francisca Ferreira dos Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 26.10.1984, portador do RG n° 241383320035 SSPMA, inscrito no CPF n° *20.***.*70-50, residente e domiciliado na Travessa 21 de abril, n° 04, em frente ao Mercantil Barroso, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98821-9840; · Ronaldo Ferreira dos Santos, brasileiro, comerciante, filho de Lourival de Sousa Santos e Antônia Ferreira Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 15.04.1978, portador do RG n° 0001155961991 SSPMA, inscrito no CPF n° *19.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, vizinho ao nº 74-Restaurante Bom Sabor, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98818-9963.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 129, §13º e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7°, da Lei n° 11.340/2006.
Advogado (a) (s) Dr.
André Fernando Vieira da Silva (OAB/MA 12.375) e Dr.
Rafael Torres Pereira (OAB/MA nº 18.045).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA e RONALDO FERREIRA DOS SANTOS atribuindo-lhes a autoria da prática dos crimes previstos no art. 129, §13º e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7°, da Lei n° 11.340/2006.
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial (ID nº 56476774), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de julho de 2021, por volta das 23h, no Restaurante Bom Sabor, localizado na Rua José Bonifácio, São Domingos do Maranhão (MA), os Denunciados Ronaldo Ferreira dos Santos e Frankleano dos Santos Sousa ofenderam a integridade corporal de Katryne Santos Soares, com empurrões, soco na boca e puxões de cabelo, causando hematomas no antebraço direito, braço esquerdo, escoriações no cotovelo direito, perna direita e lábio superior.
Consta ainda do incluso Inquérito Policial, que, no dia 10 de julho de 2021, por volta das 23h, no Restaurante Bom Sabor, localizado na Rua José Bonifácio, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Ronaldo Ferreira dos Santos ameaçou Katryne Santos Soares de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo ameaças de morte.
Segundo se apurou, Katryne Santos Soates tem uma filha de 13 (treze) anos de idade com Frankleano dos Santos Sousa, fruto de um relacionamento entre os dois.
No dia dos fatos, Katryne Santos Soares estava deixando a filha na casa de sua mãe, quando avistou Frankleano dos Santos Sousa, o qual chamou a vítima para consumir álcool.
Katryne aceitou o convite e também chamou sua companheira, Antoniely Vitória.
O consumo de álcool se iniciou às 15h, tendo os três seguido bebendo até as 23h.
Ocorre que veio à tona o assunto relativo à ausência de pagamento de pensão alimentícia por parte de Frankleano destinado à filha menor, iniciando uma discussão entre Frankleano e Katryne.
A discussão evoluiu e Ronaldo Ferreira dos Santos, tio de Katryne e proprietário do local, interviu dizendo para Katryne “Tu vai para casa agora, porque se minha mãe adoecer, eu vou te matar”, repetindo as ameaças por, pelo menos, três vezes.
Em seguida, Ronaldo partiu para cima de Katryne e lhe desferiu um empurrão, tendo a vítima caído ao chão.
Nesse ínterim, Frankleano puxou o cabelo de Katryne e Ronaldo desferiu um soco na boca da vítima.
Em 24.11.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 56842177).
Citados pessoalmente (ID nº 57203128), apenas o acusado RONALDO apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 57531348), tendo o acusado FRANKLEANO permanecido inerte ao chamado judicial (ID nº 58952866).
Nomeado defensor dativo ao acusado FRANKLEANO, este apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 59250286.
Em 18.08.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos Katryne Santos Soares (vítima), Antoniely Vitória Gonçalves da Silva, Lara Rayssa Soares Sousa e Marcos Antônio Ferreira de Sousa, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 74253960).
Naquela audiência, o acusado FRANKLEANO também se fez representar por advogado particular.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 74897951, pugnando pela: “(i) a absolvição de Frankleano dos Santos Sousa e Ronaldo Ferreira dos Santos nas penas do art. 129, §13°, do Código Penal, em relação ao suposto crime praticado em desfavor de Katryne Santos Soares, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal; (ii) a condenação de Ronaldo Ferreira dos Santos, como incurso no art. 147 do Código Penal, sem a substituição da pena, por incabível, nos termos do art. 41, da Lei Maria da Penha”.
Alegações finais do acusado RONALDO em ID nº 75536463, pugnando pela absolvição do acusado (“
Ante ao exposto, REQUER de Vossa Excelência o que segue: 1 - Que o réu seja absolvido do Crime de Lesões Corporais frente à ausência de provas (Inciso VII do art. 386 do CPB). 2 – Que o réu seja absolvido do Crime de Ameaça devido a sua conduta ser atípica (Inciso III do art. 386 do CPB). 3 – Que não acolhida a tese anterior, o réu seja absolvido do Crime de Ameaça frente à ausência de provas (Inciso VII do art. 386 do CPB). 4 – Como efeito dá absolvição, que ás medidas cautelares sejam cessadas (Parágrafo Único, Inciso II do art. 386 do CPB”).
Alegações finais do acusado FRANKLEANO em ID nº 79772740, pugnando pela absolvição do acusado (“Diante de tudo o que fora exposto e, principalmente, em razão das provas colhidas nos autos, requer-se que Vossa Excelência se digne a ABSOLER o réu FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA, com fulcro no art. 386, do CPP, por ser medida da mais inteira justiça”). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que inexistem provas suficientes acerca da materialidade delitiva relativa.
Como consabido, são basicamente três os modelos processuais penais: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”[1].
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[2], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata[3]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis[4].
Pois bem.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, não há prova suficiente à condenação de nenhum dos acusados e em relação a quaisquer das imputações realizadas na denúncia, notadamente porque a narrativa apresentada pela vítima ora se confirmar ora se infirma pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução.
Com efeito, quando ouvida em Juízo, a vítima Katryne Santos Soares afirmou que: “Foi um de sábado; que chegou da feira e estava tomando uma cervejinha em casa com a minha companheira; que a minha filha mais velha estava lá; que é a filha do Frankleano; que a minha filha mais nova pediu pra ir brincar lá; que eu a levei e falei Raíssa tu olha tua irmã; que quando eu cheguei lá; que ele não é de falar comigo; que a gente tem uma filha mas não é de diálogo; que eu fiquei surpreendida; que ele me chamou toma uma aqui comigo; que eu falei que já estava tomando uma em casa; que eu achei estranho e pensei isso não vai dá certo; que eu sentei; que ele trouxe uma cerveja, a esposa do Ronaldo; que eu disse que já ia e ele falou: chama a vitória para cá; que não sei se ela vai querer vim; que Ronaldo é meu tio, só que ele não estava lá (...); que eu cheguei em casa e disse: vamos lá no tio Ronaldo tomar uma; que ela falou quem te chamou; que eu disse que foi o Frank; que ela disse que não ia dá certo; que a gente foi; que chegando lá ele chamou a gente para beber com ele e a gente começou a beber; que estava tranquilo até começarmos ficar alterado da bebida; que a gente começou a falar da Raissa; que ele começou a falar que a que a Raíssa não dava atenção a ele; que eu disse que ela fazia a mesmo coisa que ele fazia; que ele achou ruim; que fomos falar em pensão; que ele falou q não pagava porque não queria; que bateu no peito; que eu disse que agora tu vai pagar por causa do teu desaforo; que foi aí que o Ronaldo entrou; que todo mundo já tinha visto que aquilo não ia dá certo; que ele falou pra eu ir embora; que se você adoecer a vó eu vou te matar; que nisso ficamos discutindo, eu, ele e o Frank; que a vó ouviu a discussão e veio lá de dentro; que o Ronaldo me empurrou; que quando ele me empurrou fui tentar ir para cima dele; que nessa hora ele puxou meu cabelo; que ficou um empurra, empurra, que veio uma mão e bateu no meu rosto; que não vi quem foi; que colocaram o Frank pra casa da dia e eu para ir embora; que continuou o xingamento, ele me xingando e eu xingando ele; que até que acabou e fui embora; que o Marcos me levou; que levei um empurrão do Ronaldo; que machuquei na costa e cotovelos; que cai de costa; que levantei e tentei ir pra cima dele, do Ronaldo; que foi na hora que o Frank entrou e puxou meu cabelo; que ele puxou e saiu; que não caí; que foi forte (....); Que meu cabelo estava preso e ele puxou; que nessa hora até minha filha pequena disse foi encima dele; que aí chegou minha tia, minha outra tia e a vó e começaram separar; que minha boca estava cortada; que na hora só empurra, empurra veio a mão na minha boca, mas não sei quem foi; que não sei , só sei que minha boca estava sangrando (...); Só sei que teve esse machucado na minha boca (....); Que o Ronaldo nem estava lá, só chegou depois; que ele é nosso tio; que na hora do empurrão ele me mandou embora; que o Ronaldo me mandou embora e disse que se você adoecer minha mãe eu vou te matar (....); que n meu machucado que cai encima da cadeira passei dias machucada; que pediu medida protetiva; que acho q não tem mais necessidade; que a confusão foi por causa de pensão; que nunca mais teve isso; que nunca nem tinha batido boca com o Ronaldo".
A informante Antoniely Vitória Gonçalves da Silva (companheira da vítima), de seu turno, declarou que: “A gente estava bebendo lá; que estava eu, o Frank e a Katryne; que quando a gente chegou o Ronaldo não estava lá; que ele estava para interior Barriguda; que a gente estava lá bebendo; que era tarde; que não me recordo o horário exato; que eu e ela a gente começou a beber em casa; que ela foi deixar a filha mais nova na casa da vó dela; que fica ao lado do restaurante; que em casa a gente estava bebendo cerveja; que no restaurante o Frank estava bebendo uns litros de cachaça (...); Que teve um momento que eles começaram a conversar sobre a Lara que é filha dela com o Frank; que eles começaram a falar sobre a pensão alimentícia dela que ele não pagava até então; que começaram a discutir por causa disso, por causa da pensão; que o Ronaldo já tinha chegado (...); que até então estava só a discussão normal; que o Ronaldo começou a falar pra gente ir embora (...); que a Katryne e o Frank ficaram em pé e começaram a discutir; que o Ronaldo veio; que foi na hora que o Ronaldo mandou a Katryne embora; que ia matar ela, se ela acordasse a mãe dele; que apegada ao restaurante é a casa da mãe dele (...); que foi na hora que ele levantou; que o Frank já estava em pé e o Ronaldo veio; que foi a hora que ele empurrou a Katryne; que o pessoal veio e quiseram tirar; que ela se machucou (...); Que quando ela levantou foi para cima deles; que tinha muita gente tirando ela; que eu fui a primeira a tirar ela; que veio as filhas dela, tias (...); que foi na hora que ela levantou e foi pra cima do Frank; que ele puxou o cabelo dela; que não vi na hora do soco, mas a boca dela estava machucada; que depois a levei pra casa; que as meninas nesse dia dormiram na casa da vó dela (...); que o Ronaldo foi fazendo ameaça; que disse se ela acordasse a mãe dele ia matar ela; que depois ficou xingando ela; que só foi ele".
A informante Lara Rayssa Soares Sousa (filha da vítima) afirmou que: “Estava na casa da minha vó; que estava com minha irmã; que a gente estava se arrumando para dormir; que a gente começou a ouvir a discussão e saiu lá fora para ver o que estava acontecendo; que quando a gente chegou lá era o Ronaldo que tinha empurrado minha mãe e o meu pai também; que puxou o cabelo dela; que ela caiu; que quando cheguei ela estava levantando; que fui ajudar ela e entrei para separar; que ela já estava no chão, ajudei ela levantar e eles xingando; que eu não gostei disso; que teve; que foi meu pai; que não vi o soco, não vi quem foi; que nas costas, cotovelo e na boca (...); Que ouvi, já estava lá; que ele falou que se ela não saísse de lá ia matar ela; que é tio (...); que ele é primo; que foi só uma noite e ela engravidou; que tenho 15 anos (...)".
O informante Marcos Antônio Ferreira de Sousa afirmou que: “Nada procede; que eu estava lá no momento, na hora; que eles estavam tomando desde cedo; que quando começaram se alterar eu falei para o Ronaldo vamos parar, separa e manda cada um pro seu rumo; que ela ficou alterada; que ela quis partir para agressão; que ela foi pra cima e voltou; que ela tropeçou na calçada e caiu; que ela caiu e se machucou e ficou roxa (...); que puxão de cabelos e tapa na boca isso eu não vi; que não estou aqui para falar nem por um, nem por outro; que não vi ninguém empurrando ela; que eu estava todo tempo lá (...); que inclusive eu que insiste para ela ir embora e ela gritando na rua; que sou primo legítimo da mãe dela; que ela vem uma filha com o Frank; que eles tinham um problema de pensão; que estavam todos bebendo juntos; que o Ronaldo não chegou a tocar nela; que o Frank também não; que ela que começou a grita e xingar ele de vagabundo; que não; que quando ela foi pra cima que voltou para trás ela caiu por cima do carrinho que era reboque da moto dele (...); que ela foi brigando e xingando; que quando ela voltou, pisou em falso; que o reboque estava lá e ela caiu por cima; que foi eu, minha sogra; a mãe dele para separar; que ela foi lá para a frente e ficou xingando; que chamei ela pra ir embora e ela não queria; que filha dela pediu para ela ir embora (...); que fiquei insistindo até que ela foi (....); que ela queria discutir com os caras, se agarrar com eles (...); que ela não voltou mais; que insisti e ela foi para casa; que não vi ele batendo nela (...); que não vi o Ronaldo nem o Frank empurrando ela". (Grifos nossos).
O réu Frankleano dos Santos Sousa, a seu, declarou que: “Não é verdadeiro; que a gente estava lá; que temos uma filha; que nunca nos demos muito bem; que ela começou a me cobrar presença e proximidade da Raissa; que como a gente estava bebendo; que ela começou a brigar comigo; que eu era irresponsável e falei que não precisava isso; que como ela me xingou, eu voltei as palavras a ela; que ela me xingou e xinguei ela; que a gente levantou; que ela veio para cima de mim; que em nenhum momento agredi ela e muitos menos o Ronaldo (...); Que puxaram ela e me puxaram; que sai; que acho que ela caiu; que sempre ela me xingando e esculhambando; que essa questão aí, creio eu que foi quando o pessoal estava puxando ela; que ela chegou a cair; que não, de maneira alguma; que estava o dono, no caso o Ronaldo, a esposa dele, o Marcos; que ela estava na casa da minha vó ao lado; que com o barulho ela foi lá; que ele já chegou depois do bate boca; que não aconteceu; que esse problema nosso já faz tempo; que a questão mais foi por causa da proximidade com ela; que ela me cobrava que eu não tinha uma pensão exata para dar; que ajudava com o que tinha, minha mãe, meu pai; que cumpro (...); Que confusão, bate boca; que em momento algum bati nela; que ela caiu quando o pessoal foi tirar ela; que ela chegou a cair; que em momento algum ele empurrou ela; que não falou".
O réu Ronaldo Ferreira dos Santos, por fim, disse que: “Não procede; que eu não estava no local quando eles chegaram lá; que eu estava no interior; que cheguei eles estavam bebendo; que começaram esse bate boca, empurra, empurra; que entrei mais para separar; que pedi para se retirar; que não em nenhum momento; que não; que a confusão nem era comigo (...); Que minha mãe subiu quando escutou a confusão deles, alterados; que ela estava nervosa; que pedi para eles se retirar, os dois; que não vai dá certo que ela está nervosa; que baixei os portões e fui cuidar dela; que tem 76 anos (...); Que estavam bebendo cerveja; que não tinha discussão; que cheguei, sentei e fiquei conversando; que foi depois das 22h; que ela levantou para ir encima dele; que foi na hora que a gente levantou também para acalmar; que ela com esculhambação; que a companheira dela também falou muita coisa; que não deu tempo ninguém chegar agredir ninguém; que minha mãe chegou; que lá ninguém agrediu ninguém; que não; que ela estava muito embriagada; que pra mim não tem nada haver com isso".
Nesta perspectiva, deve-se ressaltar, conforme dito pelo próprio Órgão de acusação, que, muito embora se deva conferir um valor probatório diferenciado à palavra da vítima quando se está diante da prática de crimes no contexto de violência doméstica, tal se justifica naqueles delitos praticados longe dos holofotes, isto é, quando a vítima é, não raras vezes, a única testemunha ocular dos fatos.
Não foi o que ocorreu no presente caso.
Conforme consta na denúncia, os fatos teriam ocorrido em um Bar, portanto, local acessível aos olhos de terceiros e, nesta medida, a palavra da vítima deve ser confrontada com outros elementos de prova que, em paridade de valor probante, isto é, na mesma medida, servem à formação do convencimento do Juízo acerca da materialidade delitiva e autoria criminosas.
No caso presente, embora narrado pela vítima a ocorrência da agressão física por parte de ambos os acusados e da ameaça de morte por parte do acusado Ronaldo, esta versão não se sustenta quando confrontada com os demais elementos de prova constantes nos autos.
Assim é que, embora confirmado pelo depoimento de sua filha Larissa a existência das agressões e ameaças, a testemunha Marcos Antônio, que a tudo presenciou, afirmou categoricamente que nenhuma das acusações seria verdadeira e, portanto, não existiram nem as agressões físicas nem quaisquer ameaças.
Paira, nesta medida, uma dúvida razoável acerca da própria dinâmica dos fatos narrados na peça acusatória, sendo, pois, impossível a formação do convencimento do Juízo acerca da condenação, ao menos não com a certeza que o caso reclama.
Nesta perspectiva, impõe-se a absolvição dos acusados, na forma do art. 386, VII, do CPP, notadamente porque proferir decreto condenatório nestas circunstâncias implicaria indiscutível violação ao brocardo in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia formulada para o fim de ABSOLVER os acusados Frankleano dos Santos Sousa (brasileiro, motorista, filho de Luís Aires de Sousa e Francisca Ferreira dos Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 26.10.1984, portador do RG n° 241383320035 SSPMA, inscrito no CPF n° *20.***.*70-50, residente e domiciliado na Travessa 21 de abril, n° 04, em frente ao Mercantil Barroso, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98821-9840) e Ronaldo Ferreira dos Santos (brasileiro, comerciante, filho de Lourival de Sousa Santos e Antônia Ferreira Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 15.04.1978, portador do RG n° 0001155961991 SSPMA, inscrito no CPF n° *19.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, vizinho ao nº 74-Restaurante Bom Sabor, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98818-9963) de todas as acusações contidas na denúncia, na forma do art. 386, VII, do CPP.
REVOGO, por oportuno, eventuais medidas protetivas de urgência decretadas contra os acusados e em razão dos fatos descritos nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima, inclusive por edital, se necessário for.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), quinta-feira, 24 (vinte e quatro) de novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 . [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed.
Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. [3] Idem, p. 45. [4] Ibdem. p. 49. -
26/11/2022 22:25
Juntada de petição
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25/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 13:34
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:35
Juntada de petição
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17/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
17/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801485-75.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: Frankleano dos Santos Sousa, brasileiro, motorista, filho de Luís Aires de Sousa e Francisca Ferreira dos Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 26.10.1984, portador do RG n° 241383320035 SSPMA, inscrito no CPF n° *20.***.*70-50, residente e domiciliado na Travessa 21 de abril, n° 04, em frente ao Mercantil Barroso, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98821-9840; ADVOGADO: Dr.
ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA OAB/MA 12.375 RÉU: Ronaldo Ferreira dos Santos, brasileiro, comerciante, filho de Lourival de Sousa Santos e Antônia Ferreira Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 15.04.1978, portador do RG n° 0001155961991 SSPMA, inscrito no CPF n° *19.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, vizinho ao nº 74-Restaurante Bom Sabor, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98818-9963. ADVOGADO: Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA 18.405 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 18 (DEZOITO) dias do mês de AGOSTO do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:30 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam os acusados Frankleano dos Santos Sousa e Ronaldo Ferreira dos Santos acompanhados de seus respectivos advogados advogado Dr.
ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA OAB/MA 12.375 e Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA 18.405.
Presentes as testemunhas de acusação/informante Katryne Santos Soares (vítima), Antoniely Vitória Gonçalves da Silva, Lara Rayssa Soares Sousa e Marcos Antônio Ferreira de Sousa. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes.
Ao cabo da instrução, o representante do MP solicitou a acareação da vítima e da testemunha Katryne Santos Soares e Marcos Antônio Ferreira de Sousa, nos termos do art. 229 e seguinte do CPP, o que foi deferido pelo Juízo.
Dando seguimento, procedeu-se a acareação, conforme mídia anexa.
Ao final, passou-se a interrogar os acusados Frankleano dos Santos Sousa e Ronaldo Ferreira dos Santos, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=DuFK5hPDMA2w4fbmgZkt).
O MPE requereu a dispensa da testemunha Maria Lúcia Santos Soares.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Encerrada a audiência, abro vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Defiro a dispensa requerida pelo MPE.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA OAB/MA 12.375 _________________________________ Dr.
RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA 18.405 -
08/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:46
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:15
Juntada de diligência
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18/04/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:14
Juntada de diligência
-
07/04/2022 08:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 08:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801485-75.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: Frankleano dos Santos Sousa, brasileiro, motorista, filho de Luís Aires de Sousa e Francisca Ferreira dos Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 26.10.1984, portador do RG n° 241383320035 SSPMA, inscrito no CPF n° *20.***.*70-50, residente e domiciliado na Travessa 21 de abril, n° 04, em frente ao Mercantil Barroso, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98821-9840; DEFENSOR DATIVO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR OAB/MA 12.045 RÉU: Ronaldo Ferreira dos Santos, brasileiro, comerciante, filho de Lourival de Sousa Santos e Antônia Ferreira Santos, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 15.04.1978, portador do RG n° 0001155961991 SSPMA, inscrito no CPF n° *19.***.*60-06, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, vizinho ao nº 74-Restaurante Bom Sabor, São Domingos do Maranhão (MA), telefone (99) 98818-9963.
ADVOGADO: RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA 18.405 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária moduladas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, designo audiência de instrução criminal para o dia 18 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 09:30 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219).
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/clenio-e2a-51f, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão TESTEMUNHAS E/OU INFORMANTES - ACUSAÇÃO 1.Katryne Santos Soares (vítima) - Rua Bernardo de Almeida, nº 01, Centro, São Domingos do Maranhão/MA (99) 98824-5444; 2.Antoniely Vitória Gonçalves da Silva - Rua Bernardo de Almeida, nº 21, próximo a creche Adalgiza Lopes, Centro, São Domingos do Maranhão/MA (99) 98805-4173; 3.Maria Lúcia Santos Soares - Rua da Paz, nº 09, próximo à escola Tancredo Neves, São Domingos do Maranhão/MA (99) 99161-8549; 4.Lara Rayssa Soares Sousa - Rua Bernardo de Almeida, nº 21, próximo a creche Adalgiza Lopes, Centro, São Domingos do Maranhão/MA (99) 98449-1772; 5.Marco Antônio Ferreira de Sousa - Rua José Bonifácio (Prox.
Lava Jato do Carlin), Centro, CEP 65.790-000, São Domingos do Maranhão - MA. -
05/04/2022 15:33
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 13:15
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
04/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
18/01/2022 18:52
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro, Travessa 01 de Maio, s/n, São Domingos do Maranhão-MA, CEP: 65.790-000, Tel: (99) 3578-1359, E-mail: [email protected]) Processo n° 0801485-75.2021.8.10.0207 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO e outros Parte Ré: FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico que, mesmo intimado, o réu FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA não apresentou resposta escrita á acusação, diante disso, abro vistas ao advogado dativo nomeado, na decisão de ID n° 56842177.
O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. DALILA DUARTE SANTOS SOUSA SECRETÁRIA JUDICIAL 191684 -
12/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:34
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:33
Decorrido prazo de FRANKLEANO DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:01
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:04
Juntada de diligência
-
29/11/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:03
Juntada de diligência
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2021 12:54
Recebida a denúncia contra RONALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*60-06 (INVESTIGADO)
-
19/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
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18/11/2021 23:47
Juntada de denúncia ou queixa
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10/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 18:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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