TJMA - 0802368-22.2017.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 19:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:42
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
19/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
15/11/2024 13:45
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 00:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
02/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2023 18:12
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802368-22.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: GELO PADRAO LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO (OAB 11180-MA) REQUERIDO: REU: HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME DEFENSORIA PUBLICA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81508948, da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenizatória por Perdas e Danos, proposta por GELO PADRÃO LTDA – ME em face de HARBORD REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI – ME, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, no início de dez.2014, iniciou tratativas com a requerida, a fim de obter uma Máquina de Gelo de 10 Ton/Dia, para fabricação de gelo em escama.Conta a demandante que pleiteou financiamento de R$ 131.640,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta reais), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, especificamente para a compra da máquina, conforme se comprova pelo anexo - orçamento da cédula.Até a finalização da contratação teria sido mantido contato entre as partes, para a análise das cotações e modelo da máquina.
Em 17.12.2014, teria sido finalizada a compra e venda de uma Máquina de Gelo Escama 10Ton/Dia, com valor de nota de R$ 131.640,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta reais), com prazo de entrega do produto em 05 (cinco) dias úteis.Conta a demandante, que a requerida chegou a carregar a máquina para entrega, sem a efetivação, tendo em vista que a carreta do motorista foi prejudicada, retornando a máquina para a sede da requerida.
O pagamento da máquina de gelo teria ocorrido da seguinte forma: sinal, no valor de R$ 6.582,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais), conforme recibo, pago com recursos próprios da autora; e R$ 125.058,00 (cento e vinte e cinco mil e cinquenta e oito reais), em 29.12.2014, mediante transferência eletrônica diretamente para à requerida, com valor financiado, consoante cédula de crédito industrial acostada.O valor negociado da máquina seria de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pago à vista.Argui a parte autora que a requerida tinha se comprometido a devolver em favor da autora o valor pago superior aos R$ 90.000,00, sendo descontado apenas imposto federal na parte do valor pago excedente, ou seja, sobre R$ 41.640,00.De acordo com a demandante, foi pago valor superior aos R$ 90.000,00 por ela, em razão da entrega rápida da máquina, para que a compradora cumprisse com seus compromissos firmados com seus clientes em Balsas/MA, principalmente no período de carnaval, em fev.2015.Desta forma, diz ter sido pago o valor excedente de R$ 41.640,00 (quarenta e mil, seiscentos e quarenta reais).
Ademais, as partes teriam estabelecido que somente na diferença de R$ 41.640,00 a autora arcaria com os impostos, tendo em vista que a vendedora por lei é responsável pelos impostos da venda.
Sobre essa diferença as partes teriam acordado a incidência de desconto de imposto federal na ordem de 10,45%, totalizando um desconto de R$ 4.351,38 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).Do valor pago a maior, a requerida já teria reembolsado a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).De acordo com a requerente, a memória de cálculo quanto ao saldo que a requerida teria que lhe devolver seria: + R$ 41.640,00 – valor pago a maior; - R$ 10.000,00 – valor já devolvido pela requerida; - R$ 4.351,28 – valor correspondente ao suposto imposto de 10,45%, a ser descontado do pagamento a maior, conforme combinado pelas partes =+ R$ 27.288,62 – saldo a ser devolvido para a autora.Desse valor, teria como valor incontroverso R$ 17.883,62, reconhecido pela requerida, quando da respostada do e-mail da Notificação Extrajudicial acostada aos autos.
Entretanto, referido valor não teria sido devolvido.Conta a parte autora que esta situação foi objeto de notificação extrajudicial, em 23.01.2015, razão pela qual foi enviado e-mail e recebido confirmação de recebimento por meio de resposta da advogada da requerida.Informa a autora que o bem, objeto do pleito, está alienado fiduciariamente ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, agente financeiro financiador do bem.Argui ainda a demandante que a máquina não foi entregue no prazo acordado pelas partes e até a propositura da ação não teria sido instalada, encontrando-se nos caixotes e plásticos colocados pela requerida.De acordo com a requerente, sequer foi enviado manual de instalação da máquina, o que tornaria impossível a instalação por terceiro.
Com o decurso do tempo, os volumes recebidos teriam se deteriorado, com a presença de ferrugem, não sabendo se a máquina ainda é prestável para instalação, devendo ser averiguada pela requerida.Traz a autora que a empresa requerida tinha 5 (cinco) dias úteis para entregar a máquina, a partir do dia 17.12.2014, entretanto, após a entrega da máquina, apenas em 17.02.2015, partes da máquina não foram entregues, e a requerida, responsável por instalar o equipamento e treinar a compradora, bem como por prestar toda a assistência técnica, ficou inerte.Por fim, argui a demandante que a requerida jamais se manifestou a respeito da devolução da diferença do valor pago a maior, bem como não se manifestou quanto ao envio das partes faltantes da máquina e dos técnicos para instalação da máquina e realização de treinamento da compradora.
Infrutífera a tentativa de citação do réu via postal (ID 16668000).Determinada a citação por edital (ID 10764414), a requerida ficou inerte.Nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial do réu (ID 50267996), a qual contestou o feito, alegando, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, e por negativa geral, no mérito - ID 53148717.Apresentada réplica, na qual a parte autora requereu julgamento antecipado da lide – ID 60791944.É o relatório.
Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide.Afasto a alegação de nulidade da citação editalícia, vez que houve tentativa de localização da requerida, no endereço informado por ela durante a tratativa contratual, registrando o AR que a ré mudou-se.Ademais, extrajudicialmente a parte autora correspondia-se com a requerida, através de sua advogada, por e-mail, mas informa que a procuradora deixou de representar a demandada, ficando impossibilitada de contactá-la.Desta forma, cabível a citação por edital da demandada, que se encontra em local não sabido.Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da controvérsia.A lide cinge-se na configuração da responsabilidade civil da requerida em ressarcir a parte autora, por danos morais e materiais, bem como na condenação da ré em obrigação de fazer, diante do suposto descumprimento contratual da demandada em contrato de compra e venda de máquina de gelo, entabulado com a parte autora, porquanto o objeto contatado teria sido entregue fora do prazo, incompleto e sem auxílio técnico ou manual de instruções.O art. 2º do CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, foi adotada uma concepção subjetiva de consumidor (teoria finalista) como sendo toda e qualquer pessoa que adquire e utilize o produto como destinatário final.In casu, o bem adquirido pela autora seria utilizado para a fabricação de gelo em escamas, consoante afirmado por ela na inicial, a denotar que o gelo em escamas seria vendido a terceiros, vez que a própria demandante reclama na inicial que a demora na entrega da máquina de gelo pela requerida, impossibilitou que a autora cumprisse com seus compromissos firmados com seus clientes em Balsas/MA, principalmente no período de carnaval, em fev.2015.Desta forma, a requerente não é consumidora final, já que intentava transformar o gelo para oferecê-lo ao cliente, consumidor do produto.
Destinatário final é aquele que retira o produto de circulação e o utiliza para consumo próprio (teoria finalista).
A autora é confessa quanto à utilização da máquina em sua atividade empresarial de prestação de serviços, tanto que a pretensão de indenização por lucros cessantes tem por fundamento o fato de não ter obtido lucro com a utilização da máquina nos períodos em que pretendia utilizá-la, após a compra.Por essas razões, a empresa autora não pode ser considerada consumidora, ainda que por equiparação (art. 29, CDC), o que afasta a incidência da lei consumerista.
Neste sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO.DEFEITOS NA MÁQUINA.
RETROESCAVADEIRA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
COMERCIANTE.
EMPRESA.
ATIVIDADE NEGOCIAL.INCREMENTO.
DESTINATÁRIO FINAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil. (REsp 863.895/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).A autora deve ser tida como adquirente intermediária, e não final, na medida em que adquiriu o produto para implementar a atividade econômica por ela desenvolvida.Portanto, no caso em epígrafe não se aplica o direito do consumidor.Com efeito, restou provada nos autos, através dos e-mails trocados entre as partes, a insatisfação da requerente e as tentativas dela em adquirir junta à demandada uma máquina de gelo completa, com auxílio na utilização, ou seja, em perfeito estado de funcionamento.No contrato de compra e venda é obrigação do vendedor entregar o produto em perfeito estado para os fins a que se destina (art. 481, CC), tanto que responde pelos vícios redibitórios (art. 441, CC).Como a parte autora não requer a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mas que a parte requerida seja condenada à entrega dos componentes faltantes da máquina de gelo escama e à troca de eventuais componentes estragados com o decurso do tempo, bem como à devida instalação do equipamento (arts. 441 e 442 do CC), cabe à adquirente postular pela indenização dos danos experimentados em razão do defeito do bem com fundamento nos artigos 402 a 405 do Código Civil, na medida em que a entrega de um bem defeituoso (incompleto) pelo vendedor importa no inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de compra e venda.Nesse sentido, a figura do dano material é dividida em dois tipos: o dano emergente e o lucro cessante (art. 402, CC).
Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado.
O lucro cessante, por seu turno, constitui a "frustração da expectativa de lucro".Acerca do dano emergente, percebo pelos e-mails trocados entre as partes, de ID 8436336, bem como pelo recibo de ID 8436302 e comprovante TED de ID 8436316, que foi pago pela requerida a quantia de R$ 131.640,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta reais), por um bem de custo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por convenção das partes, com a emissão da nota fiscal pelo valor de R$ 131.640,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta reais).Foi pago pela requerida o ICMS, por ser emitente da nota fiscal, no valor de 10,45% do valor emitido na nota, de R$ 131.640,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta reais).
R$ 10.000,00, já fora devolvido pela requerida à autora.Ora, assiste razão à parte autora, quando requer que ela seja responsável pela quantia do ICMS de 10,45% incidente apenas do valor de R$ 4.351,28, vez que esse imposto deve ser pago pelo vendedor, estando muitas vezes a quantia referente a tal imposto no preço pago, pelo comprador, pelo produto.Desta forma, deve ser devolvido à parte autora a quantia R$ 27.288,62 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e não de R$ 17.883,62 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), como sugere a requerida no e-mail.Quanto aos lucros cessantes, é necessária a prova de um prejuízo direto e imediato para sua indenização (arts. 402 e 403, CC).
Para a apuração dos lucros cessantes utiliza-se o critério da razoabilidade, devendo-se verificar quanto razoavelmente deixou-se de lucrar, não podendo sê-lo meramente presumível, consoante a parte autora requer nos autos.In casu, indevida a indenização a título de lucros cessantes.Acerca do pedido indenizatório por danos morais, o descumprimento de contrato, em regra, não rende ensejo à reparação moral, por trata-se de percalço comum e previsível no mundo dos negócios.Entretanto, é preciso distinguir as situações que são passíveis de indenização por abalo moral, daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação.In casu, embora se trate de descumprimento contratual, percebo ser situação causadora excepcionalmente de danos morais à parte autora, não apenas pelo alto valor pago pelo bem, mais de R$ 100.000 (cem mil) reais, mas pela desídia da requerida, diante dos apelos da demandante, e diante do logo tempo de espera pela parte autora para utilizar-se de bem com o preço nada módico.Fixo o valor indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítimaÀ vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação e CONDENO a HARBORD REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI – ME a devolver à parte autora a importância de R$ 27.288,62 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária segundo os índices do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. desde a data da citação.CONDENO ainda a requerida ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância a ser corrigida pelos índices do INPC/IBGE, desde a data de publicação desta sentença (enunciado n. 362 da súmula do STJ), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.REJEITO o pedido indenizatório por danos materiais, no tocante aos lucros cessantes.DETERMINO à HARBORD REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI – ME que entregue os componentes faltantes da máquina de gelo escama 10 ton/dia, troque eventuais componentes deteriorados pelo decurso do tempo e instale a máquina de gelo no galpão da autora, deixando-a em perfeito funcionamento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.Balsas, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:16
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802368-22.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:GELO PADRAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 REQUERIDA:HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:58806091 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/01/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 22:25
Juntada de contestação
-
31/08/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 17:50
Nomeado curador
-
06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 03:15
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 10:39
Juntada de edital
-
11/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:57
Juntada de petição
-
31/01/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 16:39
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2019 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2018 15:09
Juntada de Mandado
-
28/03/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 09:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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