TJMA - 0833805-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:39
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 14:41
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:24
Juntada de petição
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09/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0833805-59.2017.8.10.0001 REQUERENTE: LETICIA DIAS CARNEIRO ESPÓLIO DE:ROSE NAIR DIAS CARNEIRO ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO OAB: MA 6710, CARLOS DIAS CARNEIRO NETO OAB/MA 7262 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por LETICIA DIAS CARNEIRO em face dos bens do espólio do Sr.
ROSE NAIR DIAS CARNEIRO, cujo óbito ocorreu em 20/06/17.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 29415866), onde consta a determinação, a intimação da requerente para manifestar-se acerca da petição de ID 11687683.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 35412955).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 35412955).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/02/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2020 09:19
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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23/05/2020 05:39
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:54
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 11:02
Conclusos para decisão
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14/05/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 11:59
Expedição de Mandado
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13/03/2018 16:59
Juntada de Mandado
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19/10/2017 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO em 18/10/2017 23:59:59.
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25/09/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 17:31
Conclusos para despacho
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16/09/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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