TJMA - 0836171-71.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:30
Baixa Definitiva
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15/06/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/06/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0836171-71.2017.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 100.12-A), Dr.
André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta a Apelação Cível (ID 23507590).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 24171223).
Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:40
Juntada de termo
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14/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/02/2023 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.02.2023 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0836171-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142 DO STF.
NEGADA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Apelante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 02 desta Quinta Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2023 11:15
Recebidos os autos
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15/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0836171-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do NCPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/08/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0836171-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face do despacho/decisão desta Relatoria que na Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA reconheceu a inaplicabilidade do entendimento fixado no IRDR nº. 54.699/2017 em virtude da definição do Tema 1142 pelo STF, bem como concedeu prazo para que o Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência ou pagasse as custas processuais.
Em sua manifestação de id. 18273652, o Apelante aduz, em síntese, que no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento.
Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé.
Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas.
Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias.
Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada.
Nas razões do apelo, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142.
Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso.
Não cumprida a determinação desta Relatoria, retornam-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração face à determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido.
Explico.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do ora Agravante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1.309.081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Agravante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado.
Assim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo o parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da presente Apelação e julgo extinto o presente recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:42
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 15:48
Juntada de petição
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17/06/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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