TJMA - 0801843-14.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:34
Juntada de petição
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01/10/2022 10:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 05:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801843-14.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:43
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:43
Juntada de despacho
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06/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/02/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/02/2022 14:53
Juntada de termo
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10/02/2022 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 19:52
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 09:16
Juntada de petição
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18/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 15:02
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801843-14.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 4173651, sendo cobrada nas faturas o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), descrito como “VIDA PREMIADA”, sem jamais ter autorizado a referida cobrança.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas nas faturas de energia da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento dos contratos celebrados e comprovante de pagamento dos valores) prescinde-se a produção de outras provas em audiência. Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela demandada. Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, analisando os autos, verifica-se que a cobrança denominada “VIDA PREMIADA” foi realizada nas faturas enviadas pela requerida.
E, estando a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista, que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, ante a solidariedade que os une. Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a preliminar aventada. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da cobrança nas faturas de energia do autor referente ao seguro “VIDA PREMIADA” teve início no mês 10/2016 e persiste até a presente data. Contudo, afirma o requerente que nunca solicitou nem contratou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Embora seja incontroverso nos autos que o autor é usuário dos serviços da requerida, a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pelo requerente. Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas de energia do demandante, sendo certo que dela não se desincumbiu. Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
O consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas nas contas de energia, simplesmente por ali constarem. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado. No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, o autor faz jus a restituição em dobro dos 62 (sessenta e dois) débitos pagos indevidamente, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) cada, perfazendo a quantia R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), já em dobro. Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em incluir os descontos indevidos na conta de energia da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro registrado na conta contrato nº 4173651 com o nome “VIDA PREMIADA”, e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas a ele, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/01/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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01/11/2021 20:00
Juntada de petição
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19/10/2021 18:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:43
Juntada de contestação
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22/09/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:25
Conclusos para despacho
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26/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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