TJMA - 0000454-56.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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16/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:33
Juntada de petição
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04/07/2023 06:45
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, VULGO BOCA CHEIA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE GARCEZ BANDEIRA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000454-56.2016.8.10.0101 (4542016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL FLAGRANTEADO: MARCELO HENRIQUE GARCEZ BANDEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA FRANCISCO MUNIZ ALVES ( OAB 3025-MA ) e FRANCISCO MUNIZ ALVES ( OAB 3025-MA ) Processo 454-56.2016.8.10.0101 Ação Penal Autor Ministério Público Estadual Réus Marcelo Henrique Garcez Vieira e Rafael Campos Bandeira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCELO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, ambos qualificados à fl. 0/1, imputando ao primeiro somente a prática da conduta delituosa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, ao segundo, a insculpida no art. 12 da Lei n. 10.826/3 e também a do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em síntese, o Parquet aduz, com base no incluso Inquérito Policial, que: "[.] no dia 06 de junho de 2016, por volta das 06:00 horas, na Rua Eldorado, Bairro Angelim, neste município, os denunciados foram presos em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, na posse de 01 (uma) sacola plástica contendo 25 (vinte e cinco) papelotes da droga conhecida como "maconha", 15 (quinze) invólucros da droga conhecida popularmente como "crack", uma pequena quantidade avulsa de "maconha" e uma pequena quantidade de semente da mesma droga, além de uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 20, com cartucho do mesmo calibre, conforme se infere do auto de apreensão (fl. 13), auto de constatação (fls. 14 e 15) e auto de exame de eficiência de arma de fogo.
Segundo apurado, no dia e hora acima descritos, uma equipe composta pelo sargento "Viana", cabo "Mafra" e soldados Ricardo Nascimento Sampaio e Maxwel Nascimento Barbosa, dirigiu-se à residência do segundo denunciado, para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, oportunidade em que encontraram no quarto onde os denunciados dormiam as drogas e a arma de fogo supramencionados e no armário da cozinha (uma) tesoura pequena, tubo de linha de costura e 01 (um) balança de precisão".
Afirma, anda, que o denunciado Rafael assumiu a propriedade da arma de fogo que foi encontrada na residência onde foi efetuada a prisão.
Auto de prisão em flagrante às fls. 02/23, com parecer ministerial (fls. 29/31) favorável à homologação e requerendo a decretação da prisão preventiva de ambos os autuados.
Decisão de fls. 33/35-v homologando a prisão em flagrante e decretando a preventiva.
Inquérito policial às fls. 49/101.
Despacho de fl. 106 determinando a notificação dos acusados.
Laudo pericial criminal n. 2233/2016 juntado às fls. 116/120 atestando que uma parte do material encontrado com os acusados, mais especificamente um sólido branco tratava-se apenas da substância popularmente conhecida por "sal de cozinha".
Laudo pericial criminal n. 1992/2016 constante às fls. 123/130, realizado em material vegetal e substância sólida amarela, no qual consta se tratarem de "maconha" e "crack", respectivamente, substâncias essas de uso proscrito no país.
Pedido de liberdade formulado às fls. 137/148, o qual, após receber parecer desfavorável do representante do Ministério Público (fls. 154/157), foi indeferido por meio da decisão de fl. 159/161.
A defesa foi ofertada às fls. 165/166, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução criminal.
Despacho de fl. 173 designando a audiência de instrução.
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público (fls. 187/188).
Não houve testemunhas de defesa.
Devidamente citados e intimados, os acusados compareceram à audiência (fl. 189/190).
O acusado Marcelo Henrique afirmou que não tinha conhecimento de que a existia droga na casa, tendo os policiais forjado a presença dos materiais entorpecentes constantes do auto de apresentação e apreensão encartado nos autos.
Já o acusado Rafael Campos Bandeira, em seu interrogatório, disse que a arma de fogo encontrada é de sua propriedade, negando, no entanto, a existência de drogas em sua residência que não fosse um cigarro de "maconha".
Assumiu a propriedade, ainda, de um saco de bicarbonato de sódio, da tesoura e do tubo de linha encontrada em sua residência.
O Ministério Público apresentou alegações finais ainda em banca, tendo se manifestado pela procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado Marcelo Henrique nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do acusado Rafael Campos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Todos os depoimentos, o interrogatório e demais manifestações em audiência, constam de mídias eletrônicas consubstanciadas no CD acostado à fl. 194 dos autos.
Por sua vez, em alegações finais ofertadas em forma de memoriais (fls. 196/200), a defesa dos acusados requereu, em síntese, a absolvição de ambos, negando a autoria da prática do crime de tráfico. É relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MARCELO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, atribuindo a eles a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 e, ainda, ao segundo denunciado, o crime insculpido no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Os mencionados dispositivos legais assim preveem: Lei n. 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei n. 10.826/03 Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Havendo dois crimes diferentes e dois acusados, passo à análise de maneira separada quanto a cada uma das imputações.
A análise quanto à procedência das acusações do crime de tráfico de drogas em relação aos acusados passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: i) a existência do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33) restou devidamente comprovada pelos elementos contidos nos autos (materialidade delitiva)? e ii) os acusados em questão são autores dos crimes descritos nos autos? Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (lei de drogas)1, conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao mérito propriamente dito.
Primeiramente, é de se notar que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada, a saber: indiciariamente, através do auto de apresentação e apreensão (fl. 13), onde consta a apreensão de 25 (vinte e cinco) papelotes de maconha e 15 (quinze) cabeças de crack, e de maneira definitiva por meio do laudo de exame definitivo de fls. 123/130, por meio do qual se atestou que os papelotes continham, ao todo, 65,996g (sessenta e cinco gramas e novecentos e noventa e seus miligramas) de substância vegetal onde foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidocanabinol), bem como, nos invólucros, foi constatada a existência de 2,562g (dois gramas e quinhentos e sessenta e dois miligramas) de substância na qual foi identificada a presença do alcalóide cocaína na forma base, ambas as substâncias de uso proscrito, pois capazes de causarem dependência química.
Já no que tange à autoria, necessário analisar os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, conforme será explanado abaixo.
De acordo com o depoimento da testemunha Maxwel Nascimento Barbosa, prestado em sede de Inquérito Policial, o mesmo disse que estava em diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rafael - Vulgo "Boca Cheia", o qual seria conhecido da polícia como traficante e fornecedor de armas de fogo, sendo que, lá chegando, em revista, foram encontradas as substâncias entorpecentes acima esposadas, acondicionadas embaixo da cama onde os acusados dormiam, tendo os acusados presenciado o exato momento em que a testemunha encontrou as drogas.
Informou, ainda, que a outra testemunha, Ricardo Nascimento Sampaio, encontrou uma tesoura, um tubo de linha e uma balança de precisão no armário da cozinha.
Essa segunda testemunha, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, confirmou os relatos acima mencionados.
Embora o Advogado de defesa, em suas alegações finais, tenha dito que há contrariedade entre os depoimentos dos policiais, observo que os mesmos são totalmente congruentes, somente a segunda testemunha, Ricardo Nascimento Sampaio, tendo dito que, pelo fato de trabalhar a pouco tempo na região, ainda não tinha conhecimento pessoal com o acusado Rafael Campos Bandeira, mas que já tinha sim ouvido seus colegas policiais mencionarem o referido nome como sendo elementos contumaz na prática delitiva.
Ademais, em sede judicial, ambas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas em afirmarem que a operação se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em virtude de denúncias de tráfico de drogas no local, bem como, em apontarem a quantidade de droga, o local exato onde foram encontradas as substâncias (embaixo da cama), os petrechos para comercialização (tesoura, tubo de linha e balança de precisão) e também que o achado se deu, ainda, com os acusados dentro da residência.
Ora, seria coincidência tamanha o fato de, após diversas denúncias de tráfico no local, ser expedido mandado de busca e apreensão e, em cumprimento, serem justamente encontradas as substâncias apontadas como ilícitas.
Ainda que se reconheça que o armazenamento de drogas, por si só, não é passível de caracterizar a mercancia, há de se destacar que há outros elementos aptos a autorizar conclusão acerca da traficância pelos acusados, quais seja: as drogas embaladas no ponto para a venda; tesoura para recorte dos invólucros para empacotamento do restante das substâncias; balança de precisão para pesagem das quantidades para fins de comercialização; tubo de linha para embalar os pacotes.
Enfim, todas as circunstâncias autorizam, com certeza cristalina, a conclusão acerca da mercancia no local.
Por outro lado, como bem esclarecido pelo representante do Ministério Público, as versões apresentadas pelos acusados não se mostram merecedoras de créditos, uma vez que contraditórias entre si, tanto na fase policial quanto na judicial.
Vejamos.
O acusado Rafael Campos Bandeira disse, perante a Autoridade Policial, devidamente acompanhado de Advogado, que o tubo de linha e a tesoura eram utilizados para costurar roupas, enquanto em Juízo, disse que era para confecção de "pipas".
Já em Juízo, o acusado Rafael Campos Bandeira disse que havia uma pequena quantidade de maconha em sua residência, para consumo próprio e que o outro acusado, Marcelo Henrique Garcez Vieira, tinha dormido na sua casa por três noites.
O acusado Marcelo Henrique Garcez Vieira, por sua vez, disse que absolutamente nenhum tipo de droga foi encontrada na casa em que estava, nem mesmo maconha, e que somente tinha dormido na casa do acusado Rafael no dia da prisão.
Vale salientar, inclusive, que no seu depoimento no inquérito, constante às fls. 10/11, o acusado Marcelo disse que sabia da existência dos cigarros de maconha.
Enfim.
Diante de diversas contradições, não é passível de credibilidade as versões apresentadas pelos acusados no sentido de negativa de autoria, restando evidente que ambos tinham propriedade sobre as drogas apreendidas, bem como, que o acusado Marcelo frequentava o local que era ponto de tráfico, o qual foi alvo do mandado de busca e apreensão. É de se apontar, também, como bem frisado pelo representante ministerial, que mesmo devidamente acompanhado de Advogado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os acusados nada falaram acerca do suposto "flagrante forjado" que disseram ter ocorrido, versão essa fornacida perante este Juízo, no sentido de que os próprios policiais teriam colocado a droga na casa do acusado Rafael, de modo a incriminá-los indevidamente.
Desse modo, observo que trata-se de mera tese defensiva desprovida de correlação com a realidade dos fatos.
Portanto, diante das contradições entre os interrogatórios, bem como dos depoimentos dos policiais e das inconsistências nas versões apresentadas pelos acusados, observo restar devidamente evidenciado o crime de tráfico por ambos os acusados, já que, há elementos suficientes que levam a concluir que ambos sabiam da ilicitude da substância que tinham em depósito.
Em verdade, vir a juízo e se limitar a negar a prática do delito, sem que para isso apresente qualquer prova, não é razão suficiente a que tal assertiva seja aceita como verdadeira.
Fosse assim, não haveria condenações, senão diante da confissão dos acusados.
Quanto a uma possível redução de pena, tal como previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, observo não ser possível a aplicação no presente caso, dadas as circunstâncias em que se deram as prisões dos acusados, a saber: variedade de drogas (crack e maconha); a razoável quantidade (25 cigarros de maconha e 15 cabeças de crack, capazes de já afetar, no mínimo, 40 pessoas); balança de precisão, sendo um bem de uso durável, denotando mínima organização no cometimento do crime de tráfico e pretensão de assim continuar por longo tempo, ante a durabilidade de tal instrumento, além de ser incompatível com o "pequeno traficante"; os firmes relatos dos policiais em dizerem que ambos são conhecidos como cometedores de diversos delitos, o que é corroborado pelo fato da prisão ter se dado em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, evidenciando que a atividade criminosa já estava tão intensa, que chamou a atenção da polícia a ponto de ser solicitada a permissão de busca na residência dos acusados.
Por todo o exposto, válido colacionar o seguinte aresto: Ementa.
Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Tráfico de Drogas.
Pleito absolutório por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Autoria delitiva demonstrada pelas provas orais.
Validade probatória dos depoimentos prestados por policiais.
Pedido subsidiário de redução da pena.
Circunstâncias judiciais.
Motivos e consequências do crime.
Tráfico privilegiado.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Natureza e quantidade da droga apreendida.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Pena redimensionada. 1.
Inviável acolher o pleito absolutório, quando as provas orais demonstram, satisfatoriamente, que o apelante traficava drogas, e a vertente fática sustentada em sua autodefesa (entorpecente "plantado" pelos policiais) não encontra apoio em qualquer outro elemento de convicção carreado. 2.
A valoração das circunstâncias judiciais requer argumentação idônea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atenção aos postulados constitucionais da individualização das penas e motivação das decisões. 3.
O lucro é motivação inerente ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo imprestável tal consideração para exasperar a pena-base. 4.
Os efeitos devastadores da droga, como elemento de altíssima desagregação e desestruturação sociais, mormente em pequenas comarcas interioranas, afiguram-se idôneos para exasperar a reprimenda básica mediante valoração das consequências do crime. 5.
Conforme orientação consolidada na jurisprudência dos Pretórios Superiores, as circunstâncias da apreensão, sobretudo a considerável quantidade da droga e sua natureza (dezenove "trouxinhas" de maconha e uma de crack, além da apreensão de duas balanças de precisão), revelam-se parâmetros válidos para negar ao réu as benesses do tráfico privilegiado, por revelarem a prática da narcotraficância de forma organizada e/ou em larga escala. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Pena redimensionada. (Ap 0348632015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/02/2016 , DJe 04/03/2016) Ou seja, mesmo sem analisar os demais elementos, observo que os acusados não preenchem o requisito de "não se dedicarem às atividades criminosas", indispensável para a concessão da redução pretendida.
Feitos esses esclarecimentos quanto ao crime de tráfico, ficando evidenciado o seu cometimento, passo à análise do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado ao acusado Rafael Campos Bandeira (art. 12 da Lei 10.826/03).
A materialidade do mencionado crime encontra arrimo no auto de apresentação e apreensão (fl. 13), no qual consta que foi encontrada na residência do acusado Rafael Campos Bandeira uma espingarda calibre 20, municiada com um cartucho de mesmo calibre, encontrando-se apta a efetuar disparos, conforme laudo de verificação acostado às fls. 249/251.
A autoria, por sua vez, encontra substrato tanto nos depoimentos das testemunhas já mencionadas, quais seja, Maxwel Nascimento Barbosa e Ricardo Nascimento Sampaio, os quais afirmaram categoricamente que a arma foi encontrada do lado da cama em que o acusado dormir, quanto na própria confissão do acusado Rafael, que assumiu que a arma, embora não fosse sua, estava sob seus cuidados.
Desse modo, incorre na conduta "manter sob sua guarda", expressamente prevista no tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/03, devendo, por isso, ser responsabilizado.
Concluindo, as provas revelam, de forma clara, que os acusados Marcelo Henrique Garcez Bandeira e Rafael Campos Bandeira, de fato, cometeram o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, pelo qual devem responder, ao passo que o segundo acusado incorreu, ainda, no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados MARCELO HENRIQUE GARCEZ BANDEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de Drogas), ao passo que, CONDENO o acusado RAFAEL CAMPOS BANDEIRA pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). 4.
DOSIMETRIA DA PENA Por ter dois sentenciados, pra fins de melhor avaliação das circunstâncias individuais e de atender mais fielmente ao princípio da individualização da pena, passo à análise separada da dosimetria, até para fins didáticos.
ACUSADO MARCELO HENRIQUE GARCEZ BANDEIRA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, da Lei 11.343/2006) PRIMEIRA FASE - PENA-BASE.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: a) Quanto à culpabilidade: esta não é acentuada, não merecendo censura especial; b) Não há nos autos a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão porque não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça2, é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não servem para caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"3, não há elementos nos autos que justifiquem a sua valoração de forma negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos: não há nos autos elementos suficientes para uma completa análise, pelo que não pode ser considerado em desfavor do acusado; f) Quanto às circunstâncias: concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, observo que deve ser considerada desfavorável pois, como exposto na fundamentação, nos moldes em que se deram as prisões, tendo sido apreendida balança de precisão e diversos outros petrechos que caracterizam o tráfico de modo reiterado, é possível concluir que os acusados já praticavam a traficância com certa habitualidade e com considerável abrangência. g) Quanto as consequências do crime: até por causa da mencionada habitualidade com que ficou demonstrado que praticava o crime, vislumbro como sendo grave de modo a justificar a exasperação da pena, ante o grande número de pessoas para o qual certamente forneceu entorpecentes; h) Quanto ao comportamento da vítima (coletividade): nada a se valorar; i) Quanto a natureza do produto: também vislumbro pesar contra o réu, pois há variedade nas drogas apreendidas, entre elas maconha e crack, sendo esta última de circulação comum no mundo do tráfico e com alta capacidade de causar dependência; j) Quanto a quantidade do produto: foram apreendidos 25 (vinte e cinco) cigarros de maconha e 15 (quinze) cabeças de crack, todos prontos para a comercialização, quantidade que, embora não seja irrelevante, já que apta a configurar o crime de tráfico, também não se revela de extrema valia, de modo que não vejo necessidade de exasperar a pena.
Considerando que foram identificadas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 08 (OITO) ANOS de reclusão e ao pagamento de 800 (OITOCENTOS) dias-multa.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Sem agravantes e/ou atenuantes.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não se vislumbra, ainda, a presença de causa de aumento de pena.
Conforme exposto acima, no sentido de não ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, FIXO A PENA DEFINITIVA no patamar de 08 (OITO) anos de reclusão e pagamento de 800 (OITOCENTOS) dias-multa.
ACUSADO RAFAEL CAMPOS BANDEIRA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, da Lei 11.343/2006) PRIMEIRA FASE - PENA-BASE.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: k) Quanto à culpabilidade: esta não é acentuada, não merecendo censura especial; l) Não há nos autos a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão porque não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça4, é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não servem para caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal; m) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"5, não há elementos nos autos que justifiquem a sua valoração de forma negativa; n) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; o) Quanto aos motivos: não há nos autos elementos suficientes para uma completa análise, pelo que não pode ser considerado em desfavor do acusado; p) Quanto às circunstâncias: concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, observo que deve ser considerada desfavorável pois, como exposto na fundamentação, nos moldes em que se deram as prisões, tendo sido apreendida balança de precisão e diversos outros petrechos que caracterizam o tráfico de modo reiterado, é possível concluir que os acusados já praticavam a traficância com certa habitualidade e com considerável abrangência. q) Quanto as consequências do crime: até por causa da mencionada habitualidade com que ficou demonstrado que praticava o crime, vislumbro como sendo grave de modo a justificar a exasperação da pena, ante o grande número de pessoas para o qual certamente forneceu entorpecentes; r) Quanto ao comportamento da vítima (coletividade): nada a se valorar; s) Quanto a natureza do produto: também vislumbro pesar contra o réu, pois há variedade nas drogas apreendidas, entre elas maconha e crack, sendo esta última de circulação comum no mundo do tráfico e com alta capacidade de causar dependência; t) Quanto a quantidade do produto: foram apreendidos 25 (vinte e cinco) cigarros de maconha e 15 (quinze) cabeças de crack, todos prontos para a comercialização, quantidade que, embora não seja irrelevante, já que apta a configurar o crime de tráfico, também não se revela de extrema valia, de modo que não vejo necessidade de exasperar a pena.
Considerando que foram identificadas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 08 (OITO) ANOS de reclusão e ao pagamento de 800 (OITOCENTOS) dias-multa.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Sem agravantes e/ou atenuantes.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não se vislumbra, ainda, a presença de causa de aumento de pena.
Conforme exposto acima, no sentido de não ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, FIXO A PENA DEFINITIVA no patamar de 08 (OITO) anos de reclusão e pagamento de 800 (OITOCENTOS) dias-multa.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 da Lei 10.826/03) PRIMEIRA FASE - PENA-BASE.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a fixar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, observo que a mesma, no presente feito, não milita em desfavor do acusado, tendo em vista que foram apreendidas duas armas de fabricação caseira, pelo que não vislumbro nenhuma nuance especial que faça com que a censura deva ser exasperada.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4446, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado, não havendo elementos suficientes para sua perfeita análise, pelo que deve ser tal circunstância considerada neutra.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor.
Quanto aos motivos do crime, não há informações nos autos que permitam qualquer juízo positivo de desvalor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
No que tange as consequências, não há elementos concretos que permitam sua valoração.
O comportamento da vítima é um quesito prejudicado, uma vez não haver vítima direta nesses tipos de crime.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Embora tenha confessado a prática deste crime, em particular, o que, em tese, faria incidir a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea "d" do CP, deixo de aplicá-la em decorrência da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, sendo vedado, nesta fase da dosimetria, ir aquém de tal patamar, em atenção à súmula 231 do STJ.
Sem agravantes.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva para o presente crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido no patamar de 01 (UM) ano de DETENÇÃO, bem como a 10 (DEZ) dias-multa.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE CRIMES COM RELAÇÃO AO ACUSADO RAFAEL CAMPOS BANDEIRA Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do CONCURSO MATERIAL, conforme disposto pelo artigo 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente Rafael Campos Bandeira na prática dos dois crimes (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), A PENA DEFINITIVA INTEGRALIZA 08 (OITO) ANOS de RECLUSÃO e 01 (UM) ANO de DETENÇÃO, ALÉM DE 810 (OITOCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, devendo a primeira pena ser executada antes da segunda, por ser mais gravosa. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS *Regime de cumprimento da pena Considerando que o patamar das penas aplicadas concretamente fica no limite do estabelecido no art. 33, § 2º, alínea "B" do Código Penal, as penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime semi-aberto.
No que tange à pena de detenção, imposta ao acusado Rafael Campos Bandeira, tendo a mesmo ficado dentro do patamar art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime aberto para início do cumprimento.
Designo a Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís/MA, para o respectivo cumprimento das penas ora impostas, uma vez que ausente estabelecimento penal nesta Comarca ou em localidade próxima com estrutura para o cumprimento da pena no regime inicialmente imposto. *Da Possibilidade de Recorrer em Liberdade Tendo em vista que os acusados foram postos em liberdade logo após a instrução, bem como, que não há notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas na decisão de fls. 224/225-v, estando ambos comparecendo periodicamente em Juízo, conforme faz prova os diversos termos de comparecimento juntados aos autos, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, resguardada, a qualquer tempo, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP ou diante do descumprimento injustificado das mencionadas cautelares diversas da prisão. *Custas Judiciais Condeno, ainda, os réus ao pagamento pro rata das custas judiciais.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado aos réus, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. *Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena Deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. *Da Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado aos acusados, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal7; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre as condenações dos réus; e) Expeçam-se as competentes guias de execução; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Retifique-se a capa dos autos, bem como, o sistema de informação processual (Themis), o nome do acusado Marcelo Henrique Garcez Vieira para Marcelo Henrique Garcez Bandeira.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, 16 de maio de 2018.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Resp: 190561 -
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000454-56.2016.8.10.0101 (4542016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉUS: MARCELO HENRIQUE GARCEZ BANDEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA FRANCISCO MUNIZ ALVES ( OAB 3025-MA ) AUTOS Nº. 454-56.2016.8.10.0101 CLASSE CNJ: Execução de Pena APENADOS: MARCELO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de execução de pena de MARCELO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA e RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, condenados nos autos da Ação Penal n.º 454-56.2016.8.10.0101, como incurso nos tipos penais do art. art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 12.826/03, respectivamente. Às fls. 269, o Representante do Ministério Público pleiteia a decretação da extinção da punibilidade do condenado RAFAEL CAMPOS BANDEIRA, haja vista sua morte, conforme certidão de óbito de fls. 282.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente afigura-se como uma causa extintiva da punibilidade.
Ademais, o art. 62 do Código de Processo Penal afirma que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. É o caso dos autos, uma vez que a certidão de óbito de fls. 282 comprova o falecimento do acusado, sendo fundamento do ora pedido feito pelo Ministério Público.
Assim, observo que deve ser extinta a punibilidade, pela ocorrência da morte do condenado.
Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade em face de RAFAEL CAMPOS BANDEIRA com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Quanto ao apenado MARCELO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA, determino a Secretária o cumprimento das disposições previstas em fls. 276, especialmente a expedição de guia de execução.
Cumpra-se.
Monção/MA, 17 de julho de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção Resp: 192781 -
07/06/2016 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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