TJMA - 0800027-72.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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29/06/2022 09:35
Juntada de petição
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02/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:35
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:01
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 07:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0800027-72.2017.8.10.0139 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na forma do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, em vigor nesta data. Com a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa, que dispôs sobre a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente após o decurso de 04 (quatro) anos do ajuizamento das ações, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos.
Instado a se manifestar na forma do artigo 23, §8°, da Lei 8.249/92, o Ministério Público não apresentou nenhuma causa interruptiva da prescrição, pugnando pela extinção do processo. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Como é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa foi recentemente alterada pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que estabeleceu a competência exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade, retirando a competência dos entes públicos prejudicados pelos respectivos atos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
A Lei nº 14.230/2021, também dispôs sobre a prescrição antes e depois da distribuição da ação de improbidade, modificando o regramento anterior, ao estabelecer a previsão de prescrição intercorrente após o decurso do período de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, senão vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (NR) Da leitura dos dispositivos transcritos e considerando a distribuição do feito em 11/09/2017, observa-se o decurso de mais de 04 (quatro) anos sem encerramento da instrução processual e julgamento do pedido, atraindo a prescrição intercorrente de que trata o §5º, do art. 23, da Lei de Improbidade.
Por outro lado, não há nos autos nenhuma arguição de causa interruptiva da prescrição, não restando outra solução senão a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo.
Ressalte-se que, embora a extinção das ações de improbidade seja medida que garanta a impunidade de maus gestores públicos, comprometendo a eficiência e moralidade no trato da coisa pública e, consequentemente, prejudicando toda a sociedade que assiste incrédula a perpetuação da corrupção em nosso país, cabe ao poder judiciário, mesmo discordando das medidas e atualizações legislativas perpetradas pelos políticos constitucionalmente eleitos, cumprir o disposto na lei regularmente aprovada pelo poder legislativo, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 23, §§5° e 8°, da Lei 8.249/92, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
11/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:25
Juntada de petição
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16/12/2021 11:23
Juntada de petição
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07/12/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 14:53
Outras Decisões
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23/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/08/2021 23:59.
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24/06/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 19:45
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2019 16:59
Juntada de diligência
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02/07/2019 16:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2019 20:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 20:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 09:11
Conclusos para decisão
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11/09/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer de Mérito (MP) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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