TJMA - 0002921-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:40
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:54
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:39
Decorrido prazo de ELAYNNE CRISTINA SOUSA MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:39
Decorrido prazo de DEPOSITÁRIO PÚBLICO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 18:33
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:50
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:43
Juntada de termo
-
08/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 16:51
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:43
Juntada de petição
-
27/08/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:53
Juntada de petição (3º interessado)
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19/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:34
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Edital
-
05/06/2024 12:34
Juntada de petição
-
04/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/05/2024 08:17
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:38
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ELAYNNE CRISTINA SOUSA MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/03/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:51
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 12:29
Juntada de diligência
-
29/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 04:42
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 08:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/11/2023 18:59
Juntada de diligência
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos a Advogada da ré para ciência da audiência designada, conforme Despacho ID 99708390.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
SANDOLINI ASSUNCAO BRAGA Servidor da 5ª Vara Criminal da Capital -
31/08/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 14:32
Juntada de termo
-
31/08/2023 13:48
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:54
Juntada de diligência
-
24/05/2023 11:57
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:34
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 09:00
Juntada de termo
-
19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de ELAYNNE CRISTINA SOUSA MAGALHAES em 13/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:43
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:11
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:31
Juntada de diligência
-
03/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 13:54
Recebida a denúncia contra ELAYNNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES (INVESTIGADO)
-
31/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:11
Juntada de denúncia
-
26/01/2023 09:21
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 13:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 13:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
10/01/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 16:42
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Pje nº 0002921-41.2021.8.10.0001 Inquérito Policial nº 004/2021 - DCCO/SEIC Investigados: Carlos César Cutrim Tocantins, Valéria Sampaio Costa e Elayne Cristina Sousa Magalhães.
DECISÃO REVOGAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES Trata-se de Inquérito Policial nº 004/2021 – DCCO/SEIC, no qual foram indiciados CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS e VALÉRIA SAMPAIO COSTA por suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES, pela suposta prática art. 180, do CPB, conforme fatos narrados no caderno investigatório.
Conforme consta dos autos, em Decisão proferida por este Juízo no dia 01.12.2022 (Id. 79124709), foi reconhecida a ilicitude das provas realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 004/2021 DCCO/SEIC, mediante as invasões domiciliares nos endereços situados à Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, apto 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA e à Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, e todas as provas delas decorrentes.
Fato contínuo, foi determinado, ainda, que a Autoridade Policial procedesse com a destruição da droga e materiais apreendidos, decorrentes das buscas realizadas ilegalmente nos imóveis acima citados, e, por fim, a remessa dos autos a uma das varas criminais comuns para apuração do crime de receptação supostamente praticado por Elayne Cristina Sousa Magalhães.
Em parecer acostado no Id. 82300971, o representante do MPE se manifestou pugnando pela revogação das medidas cautelares impostas aos investigados CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS e VALÉRIA SAMPAIO COSTA, argumentando que, reconhecida a ilicitude da prova obtida, não se verifica justa causa para a ação penal em desfavor dos investigados, aduzindo, por fim, que o pleito de autorização de viagem formulado pela defesa de Valéria Sampaio Costa em Id. 81263149 restaria, assim, prejudicado, após revogação das cautelares de comparecimento em Juízo e proibição de ausentar-se da Ilha de São Luis MA, sem prévia autorização deste Juízo. É um breve relatório.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que reconheceu a ilicitude das provas apreendidas nos endereços supracitados e determinou a destruição das mesmas (Id. 79124709), deixou de se manifestar sobre as medidas cautelares impostas anteriormente aos investigados.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do MPE, e, não subsistindo os requisitos necessários para suas manutenções, REVOGAMOS as medidas cautelares outrora impostas em desfavor dos investigados Carlos César Cutrim Tocantins e Valéria Sampaio Costa.
Outrossim, em razão da revogação das medidas cautelares, resta prejudicado o pleito de autorização de viagem formulado pela defesa de Valéria Sampaio Costa em Id. 81263149.
DETERMINAMOS, ainda, o cumprimento da parte final do penúltimo parágrafo da parte dispositiva da Decisão ID. 79124709, com a remessa dos autos a uma das varas criminais comuns para apuração do crime de receptação supostamente praticado por Elayne Cristina Sousa Magalhães, sem prejuízo do cumprimento dos atos e formalidades legais pela Secretaria Judicial.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados dos investigados.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, 16 de dezembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR Juiz Titular 1º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Titular 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juíz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. -
19/12/2022 19:05
Declarada incompetência
-
19/12/2022 17:42
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:23
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
14/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0002921-41.2021.8.10.0001 AUTOR: Delegado de Polícia Civil INVESTIGADOS: VALERIA SAMPAIO COSTA e outros DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 04/2021 – DCCO/SEIC em que foram indiciados CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS e VALÉRIA SAMPAIO COSTA por prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES pela prática art. 180, do CPB, conforme fatos narrados no caderno investigatório.
Consta dos autos que, no dia 16 de março de 2021, VALÉRIA SAMPAIO COSTA foi presa em flagrante por acusação de tráfico de drogas.
Segundo restou apurado, os investigadores de polícia civil receberam informação de que CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, que seria foragido do sistema penitenciário e uma das lideranças da facção denominada “Neutros” estaria homiziado no Condomínio Gran Village VI, Bl 17, apto 203, Chácara Brasil, nesta cidade.
Colheu-se a informação de que ele efetivamente residiria no apartamento indicado com sua companheira, VALERIA SAMPAIO COSTA.
Chegando ao local, a equipe policial avistou um veículo Punto ocupando a vaga destinada ao apartamento indicado, tendo adentrado ao imóvel, que se encontrava vazio, oportunidade em que encontram drogas, apetrechos e documentos relacionados a sua comercialização e outros objetos (ID 54822187, pág. 35/36).
Após a coleta do material, os policiais se posicionaram próximo ao imóvel daquele condomínio, e aguardaram a chegada de VALERIA SAMPAIO COSTA, que desembarcou de um veículo Jeep Renegade, placas RFN1A64, tendo ela sido abordada pelos agentes públicos.
Em sua bolsa pessoal foi encontrado um cigarro de maconha e teria ela informado que estava separada de CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS desde a noite anterior e estava na casa de uma amiga.
A investigada VALERIA SAMPAIO COSTA informou viver em união estável com CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS e ter se separado dele na noite anterior à sua prisão, negando que havia entorpecentes guardados em seu apartamento, que auxiliasse CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS em mercancia ilícita, bem como pertencer a facção criminosa.
Após diligências, constatou-se que o veículo Jeep Renegade pertencia à locadora Unidas e possuía registro de roubo desde março/2021.
Ele estava no Condomínio Fit Vivare, estacionado na vaga do apartamento 01, Bloco 17, sendo abordado o imóvel, e lá se encontrava ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES, possuidora do veículo e ex-companheira de José Orlando Barbosa, que possuía diversas passagens por tráfico de drogas e furto/roubo contra instituições financeiras, que, porém havia falecido.
A investigada ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES, em sede policial, não prestou maiores informações sobre os fatos que ensejaram a abordagem policial, utilizando seu direito de permanecer em silêncio.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor de CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS e VALERIA SAMPAIO COSTA, com fundamento nas informações colhidas no Condomínio Gran Village VI, Bl 17, apto 203, Chácara Brasil, indicando como endereços Av.
Santa Clara, nº 11B, Qd 23, Santa Clara e Av.
Nossa Senhora da Conceição, nº 07, Qd 14, Vila Riod, ambos nesta cidade, sendo o pleito deferido pela Central de Inquéritos e Custódia em 21.09.2021.
Foi cumprido mandado de prisão contra VALERIA SAMPAIO COSTA e CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS, tendo sido apreendido com este um invólucro de plástico contendo maconha e 02 (dois) aparelhos celulares Iphone, todavia esta se deu no endereço Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
O Ministério Público Estadual (ID 57110236) requereu que a autoridade policial anexasse eventual mandado de prisão em desfavor de CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS expedido antes do dia 16/03/2021, bem como possível mandado de busca e apreensão expedido antes da citada data, para cumprimento no imóvel situado na Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, Bloco 17, Aptº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA.
A Autoridade Policial no ID 63260282 informou que não foi expedido mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, Bloco 17, Aptº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA, bem como no endereço Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
O Ministério Público Estadual, instado, pugnou, em resumo: a) pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante as invasões domiciliares realizadas nos endereços situados à Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, aptº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA e à Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA e todas as dela decorrentes; b) pela redistribuição do feito para uma das varas criminais comuns para apuração dos fatos relacionado ao crime de receptação cometido, em tese, por ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES. É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos.
Da compulsão dos autos, verifica-se que as investigações dos fatos apurados no IP nº 04/2021 – DCCO/SEIC, tiveram início a partir de informações recebidas de que CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, foragido do sistema penitenciário e uma das lideranças da facção denominada “Neutros”, estaria homiziado no Condomínio Gran Village VI, Bl 17, apto 203, Chácara Brasil, nesta cidade, com informação de que ele efetivamente residiria no apartamento como sua companheira, VALERIA SAMPAIO COSTA.
No dia 16.04.2021, os investigadores de Polícia Civil ao chegarem no condomínio e ao encontrarem um veículo estacionado na vaga destinada ao apartamento indicado adentraram no apontado imóvel, onde constataram que estava desocupado/vazio.
Na sequência, iniciaram buscas no interior do imóvel, restando apreendido pela equipe, 02 (dois) aparelhos celulares, cadernos com anotações de possível contabilidade atribuída ao tráfico, 01 (um) pedaço de tablete e algumas “trouxinhas” de material aparentando ser maconha, balanças de precisão e papel filme cortado.
A moradora VALERIA SAMPAIO COSTA depois apareceu e foi surpreendida com voz de prisão em flagrante.
Da narrativa fática apresentada nos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a invasão domiciliar e todas as delas decorrentes realizadas no endereço situados à Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, apartamento nº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA. À luz da proteção legal dispensada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo adentrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, o texto constitucional estabelece, de modo taxativo, hipóteses excepcionais em que tal proteção poderá ser mitigada, a saber: (a) em caso de flagrante delito ou desastre; (b) para o fim de prestar socorro; (c) ou mediante determinação judicial, desde que a medida seja realizada “durante o dia”. À vista disso, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento válido e inequívoco do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.
Restou consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (STJ. 6ª Turma.
HC 598051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 - Info 687).
No caso dos autos, sequer houve indicativo ou notícia de movimentação estranha nas proximidades do imóvel, denota-se que tais circunstâncias não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos nas residências, acarretando, desta forma, a nulidade destas diligências policiais.
Há de se ressaltar, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, que na hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese este ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
Ademais, repise-se que a não realização de diligências investigativas pela autoridade policial, a fim de reunir e documentar outras evidências que confirmem, de forma indiciaria, a notícia de crime, inviabiliza, inclusive, pela ausência de justa causa, o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, vez que este não pode ser fundado exclusivamente com apoio em denúncia anônima (STF. 2ª Turma.
HC 180709/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 - Info 976).
Por mais expressiva e significativa que tenha sido as apreensões realizadas na residência localizada Condomínio Gran Village VI, Bl 17, apto 203, Chácara Brasil, a prova obtida por meio ilícito não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, e, portanto, deve ser expurgada dos presentes autos.
No mesmo sentido, ao teor do artigo 157, §1º do CPP, são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Assim, por consequência, consoante a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, torna-se imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Em que pese a existência de mandado de prisão em face do investigado/foragido CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS desde 13.04.2018 por não ter retornado ao estabelecimento prisional quando do gozo de saída temporária da Páscoa de 2018, referente ao processo nº 0001370-72.2013.8.10.0141, com tramitação na 1ª Vara de Execuções Penais, vale enfatizar, que os investigadores quando adentraram no domicílio para efetuarem a prisão de CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS e lá não o encontrando, não poderiam lá ter permanecido e efetuado buscas em guarda-roupas, gavetas e cômodas, vasculhando cadernos e outros pertences, sem autorização judicial ou sem o devido consentimento do morador.
Em decorrência da ilicitude destes elementos de prova obtidas no endereço localizado na Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, apartamento nº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA, conforme já exposado, a representação formulada pela autoridade policial pela decretação de prisão preventiva de CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS e VALÉRIA SAMPAIO COSTA, bem como pela busca e apreensão nos endereços Av.
Santa Clara, nº 11B, Qd 23, Santa Clara e Av.
Nossa Senhora da Conceição, nº 07, Qd 14, Vila Riod, ambos nesta cidade, que foi deferida em 21.09.2021 pela Central de Inquéritos e Custódia, encontra-se eivada de vício insanável à teor 157, §1º, do CPP, o que torna as prisões e apreensões ilegítimas.
Em sendo assim, ilegal é a prisão da investigada VALÉRIA SAMPAIO COSTA efetuada em 22.09.2021 na Av.
Santa Clara, nº 11B, Qd 23, Santa Clara, e a apreensão do aparelho celular em sua posse.
Já quanto ao investigado CARLOS CESAR CUTRIM TOCANTINS que foi preso em 22.09.2021, no endereço Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, que estava na posse de um invólucro de plástico contendo maconha, 01 (um) caderno e 02 (dois) aparelhos celulares Iphone, também observamos ilegalidade na sua prisão.
Além do fundamento supra já expostos, importa salientar que o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da interpretação do art. 248 do CPP, segundo o qual, em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Ora, não se pode convalidar prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio para tão somente efetuar o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo vinculado à justa causa para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.
Não poderiam os investigadores depois de efetuarem a prisão, promoverem, sem razão legítima, buscas indistintas nos quartos da casa, inclusive verificando anotações em caderno, sem autorização judicial ou sem o consentimento livre e válido dos moradores que ali estavam, notadamente de Marcone de Sousa Barros.
Até porque, importa relembrar, que todas as informações (elementos de prova) obtidas na residência localizada na Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, apartamento nº 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA foram declaradas nulas, o que, noutros termos, atesta a inexistência de diligências prévias anteriores legítimas a autorizar tal conduta policial, como acima já exposado.
No caso em comento, percebe-se que a Autoridade Policial quando do cumprimento da prisão promoveu uma varredura indistinta no interior da residência em uma verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), em evidente desvio de finalidade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo vinculado à justa causa para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6.
No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência.
Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura.
Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7.
Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma.
Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8.
Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida junto com o carregador e as munições tão logo o recorrente foi capturado e revistado.
Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9.
Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio. (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
Grifos e negritos do Colegiado Desta feita, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público ao pugnar também pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a invasão a domiciliar e todas as delas decorrentes realizadas no endereço situado à Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, não podendo esta ser chancelada pelo Estado, pois padecem da mácula da inconstitucionalidade material.
Ante o exposto, reconhecemos a ilicitude das provas obtidas realizada no bojo do IP 04/2021 – DCCO/SEIC, mediante as invasões domiciliares nos endereços situados à Avenida Bahia, Condomínio Gran Village VI, bloco 17, apto 203, Bairro Chácara Brasil, São Luís/MA e à Rua 18, Quadra 15, Casa 16, La Belle Park, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, e todas as provas delas decorrentes.
Neste contexto determinamos que a autoridade policial promova: a) a incineração das drogas e destruição dos cadernos, agendas e da balança de precisão, bem como pela restituição do notebook marca CCE, juntamente com mouse e carregador, ambos da marca Multilaser, apreendidos com Valéria Sampaio Costa e descritos no termo de apresentação e apreensão (ID 48492558, pág. 32/33). b) a incineração da droga e destruição do caderno contendo anotações e um papel avulso de cor verde contendo anotações, e pela restituição dos celulares iphone de cor branca, Imei 35/531208/738462/4 e Imei 35/531208/757443/2; dos celulares de marca Samsung SM-J700M/DS, de cor branca, sem tampa traseira, Imei 1: 353957070112846, Imei 2: 353958070112844; e samsung galaxy A30S, de cor branca, Imei 1: 351763112603665, imei 2: 351764112603663; apreendidos no interior do imóvel localizado na Rua 18, n. 16, Qd. 15, La Belle Park, Paço do Lumiar/MA (ID 63260282, pág. 16/17).
Por fim, considerando a inexistência de elementos de provas independentes referentes à VALÉRIA SAMPAIO COSTA e CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, que enseja a tramitação destes autos nesta Vara Especializada, determinamos a imediata redistribuição do feito para uma das varas criminais comuns para apuração quanto à investigada ELAYNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES, que, em tese, teria praticado o crime de receptação.
Ciência à autoridade policial, ao Ministério Público Estadual e ao advogado habilitado nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
JOELMA SANTOS SOUSA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1.º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
13/12/2022 09:56
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:49
Outras Decisões
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25/11/2022 10:18
Juntada de petição
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17/11/2022 13:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:49
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 22:02
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:05
Juntada de protocolo
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21/07/2022 14:07
Declarada incompetência
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01/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:21
Juntada de protocolo
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13/06/2022 10:56
Juntada de protocolo
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01/06/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:52
Juntada de protocolo
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17/05/2022 14:40
Juntada de protocolo
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12/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 20:04
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:10
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:58
Juntada de protocolo
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23/02/2022 12:47
Juntada de Certidão de juntada
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23/02/2022 12:43
Juntada de Ofício
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27/01/2022 07:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº 0002921-41.2021.8.10.0001 Representação nº Indiciados: VALÉRIA SAMPAIO COSTA, CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS e ELAYNNE CRISTINA SOUSA MAGALHÃES Vistos, Considerando a manifestação ministerial que entendeu por requisitar diligências à autoridade policial, com tramitação direta entre MP e a autoridade policial, faça-se remessa dos autos via sistema ao MPE, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinado pela promotora de justiça para cumprimento das diligências requeridas.
Considerando que o Ministério Público não apresentou peça acusatória em desfavor dos indiciados, em razão de fatos não esclarecidos trazidos no caderno investigatório, razão de requerer novas diligências, manifestando-se, inclusive, pela substituição da prisão preventiva dos indiciados VALÉRIA SAMPAIO COSTA e CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, entendo que não persistem os requisitos que autorizavam a prisão preventiva, sendo coerente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares neste momento, enquanto são cumpridas as diligências que requereu a promotora de justiça, que não se convenceu em apresentar denúncia em desfavor dos indiciados.
Assim, considerando o parecer ministerial por realização de novas diligências pela autoridade policial, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de VALÉRIA SAMPAIO COSTA e CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral a este juízo para informar e justificar atividades e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luis, já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Faço observar que esta decisão, quanto à indiciada VALÉRIA SAMPAIO COSTA, alcança tanto o IP 0002921-41.2021.8.10.0001 quanto a Representação nº 0833512-50.2021.8.10.0001.
Expedir ALVARÁS DE SOLTURA, devendo serem postos imediatamente em liberdade VALÉRIA SAMPAIO COSTA e CARLOS CÉSAR CUTRIM TOCANTINS, se por outra causa não estiverem presos.
Ficam cientes os indiciados das medidas cautelares ora impostas.
Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
11/01/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:42
Juntada de protocolo
-
02/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:35
Revogada a Prisão
-
01/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:31
Juntada de protocolo
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17/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/11/2021 15:22
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 08:34
Juntada de termo
-
28/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2021 19:46
Não concedida a liberdade provisória de VALERIA SAMPAIO COSTA - CPF: *41.***.*47-05 (FLAGRANTEADO)
-
20/10/2021 17:09
Juntada de relatório em inquérito policial
-
19/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:38
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 09:46
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 06/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:21
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2021 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 10:57
Juntada de termo
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21/06/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:32
Juntada de termo de juntada
-
31/05/2021 13:40
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:02
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:07
Juntada de petição
-
18/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:13
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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