TJMA - 0800085-75.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 18:02
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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01/03/2022 13:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CRUZ RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 12:20
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 12:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0800085-75.2017.8.10.0139 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES, na forma do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, em vigor nesta data.
Com a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa, que excluiu a legitimidade dos entes públicos para o ajuizamento das ações e dispôs sobre a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente após o decurso de 04 (quatro) anos do seu ajuizamento, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o interesse processual em substituir o polo ativo da presente demanda, bem como sobre a ocorrência de prescrição nos autos.
Instado a se manifestar na forma do artigo 23, §8°, da Lei 8.249/92, o Ministério Público não manifestou interesse na demanda bem como não apresentou nenhuma causa interruptiva da prescrição, pugnando pela extinção do processo. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Como é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa foi recentemente alterada pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que estabeleceu a competência exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade, retirando a competência concorrente dos entes públicos prejudicados pelos respectivos atos ímprobos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Assim, a recente alteração ocasionou a perda superveniente da legitimidade ativa da parte autora para a propositura das ações de improbidade administrativa, bem como a possibilidade de sua permanência no polo ativo após a propositura da demanda em data anterior, eis que definiu como legitimado exclusivo para a propositura e o impulsionamento dessas ações o Ministério Público.
Dessa forma, o prosseguimento da presente demanda só seria possível se o Ministério Público demonstrasse interesse no impulsionamento do feito, o que não foi observado na manifestação acostada aos autos, carecendo, a presente ação, de legitimidade ativa, o que, por consequência, leva à determinação de extinção do feito, nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, a Lei nº 14.230/2021, também dispôs sobre a prescrição antes e depois da distribuição da ação de improbidade, modificando o regramento anterior, ao estabelecer a previsão de prescrição intercorrente após o decurso do período de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, senão vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (NR) Da leitura dos dispositivos transcritos e considerando a distribuição do feito em 04/10/2017, observa-se o decurso de mais de 04 (quatro) anos sem encerramento da instrução processual e julgamento do pedido, atraindo a prescrição intercorrente de que trata o §5º, do art. 23, da Lei de Improbidade.
Por outro lado, não há nos autos nenhuma arguição de causa interruptiva da prescrição, não restando outra solução senão a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo.
Ressalte-se que, embora a extinção das ações de improbidade seja medida que garanta a impunidade de maus gestores públicos, comprometendo a eficiência e moralidade no trato da coisa pública e, consequentemente, prejudicando toda a sociedade que assiste incrédula a perpetuação da corrupção em nosso país, cabe ao poder judiciário, mesmo discordando das medidas e atualizações legislativas perpetradas pelos políticos constitucionalmente eleitos, cumprir o disposto na lei regularmente aprovada pelo poder legislativo, declarando a prescrição intercorrente, bem como a ausência de condição da ação por falta de legitimidade ativa do ente público, extinguindo, assim, o processo nos termos da lei.
Ante o exposto, nos termos dos artigos, 17 e 23, §§5° e 8°, da Lei 8.249/92, c/c os artigos 485, inciso VI e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em razão da ocorrência de prescrição intercorrente e da ausência de legitimidade ativa para o impulsionamento da presente ação.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
12/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:33
Juntada de petição
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17/12/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 17:35
Outras Decisões
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23/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 14:49
Juntada de petição
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19/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 17:40
Conclusos para despacho
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04/10/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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