TJMA - 0802050-18.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 18:37
Decorrido prazo de CYNARA ELISA GAMA FREIRE em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA MAGDA LUCIANA ALVES PEREIRA PACHECO em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:51
Juntada de Ofício
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28/01/2022 13:01
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802050-18.2018.8.10.0054 - META 02 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MADEIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 14763560), proposta em 10 de dezembro de 2018 por MARIA DE LOURDES MADEIRA MOTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a nulidade de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado à possibilidade do reconhecimento da litispendência. Constato que tramita, na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, o Processo nº 0802048-48.2018.8.10.0054, o qual foi ajuizado em 10 de outubro de 2018, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, trata do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, qual seja, o Contrato nº 04325935. Assim, o Processo nº 0802048-48.2018.8.10.0054 foi ajuizado primeiro do que a presente demanda, razão pela qual deve prosseguir em seus ulteriores termos, com o reconhecimento da litispendência nestes autos.
Verifico, pois, a ocorrência de litispendência, nos termos dos § § 1º e 3º, artigo 337, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao ser extinção medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, julgo extinto o processo, ao deixar de solucionar o mérito da demanda, devido à existência de litispendência. Sem custas e sem honorários, nesta fase, devido ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as documentações dos presentes autos sejam encaminhadas para a 2ª Vara de Presidente Dutra/MA. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
12/01/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:28
Juntada de termo
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27/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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15/12/2020 06:34
Decorrido prazo de MARIA MAGDA LUCIANA ALVES PEREIRA PACHECO em 14/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 18:32
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 14:11
Juntada de termo
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13/11/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 11:26
Juntada de diligência
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24/09/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 18:41
Juntada de Ofício
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03/09/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 17:07
Juntada de diligência
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20/04/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2019 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2019 10:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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04/04/2019 04:40
Juntada de Petição de protocolo
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28/02/2019 08:54
Juntada de Certidão
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22/02/2019 11:02
Juntada de cópia de dje
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20/02/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/04/2019 10:00.
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19/02/2019 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2018 17:27
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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