TJMA - 0801624-63.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:21
Desentranhado o documento
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21/02/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PIEDADE LAGO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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10/02/2022 15:08
Juntada de apelação cível
-
27/01/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801624-63.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA PIEDADE LAGO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: RENO BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Vistos, etc. RENO BASTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando que esta incorreu em contradição, omissão e obscuridade. A parte autora apresentou contrarrazões. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou erro material a ser corrigido. A parte ré pretende novamente discutir a questão de sua responsabilidade civil pela morte do animal da parte autora, situação que já foi devidamente apreciada na sentença proferida nos autos. A decisão tratou de forma clara e coesa sobre este ponto, inexistindo a contradição alegada. Percebe-se que a parte pretende, com o presente recurso, a revisão da decisão. É certo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. INTIMEM-SE as partes.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:06
Outras Decisões
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29/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
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29/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:12
Juntada de petição
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14/12/2021 18:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 14:04
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 14:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 14:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 22:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:25
Juntada de petição
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15/06/2021 18:22
Juntada de petição
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10/06/2021 17:00
Juntada de termo de juntada
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08/06/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:00 2ª Vara de Coroatá .
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08/06/2021 10:07
Outras Decisões
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14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de RENO BASTOS DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PIEDADE LAGO DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 09:00 2ª Vara de Coroatá.
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04/05/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:53
Juntada de petição
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25/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 19:18
Conclusos para decisão
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16/06/2020 19:17
Juntada de Certidão
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08/06/2020 16:02
Juntada de petição
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30/05/2020 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PIEDADE LAGO DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 17:05
Juntada de petição
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07/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:16
Conclusos para decisão
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05/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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31/01/2019 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 30/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:25
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2018 21:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2018 10:30 2ª Vara de Coroatá.
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19/09/2018 03:26
Decorrido prazo de RENO BASTOS DA SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 27/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 13:34
Juntada de diligência
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17/08/2018 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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22/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 15:57
Expedição de Mandado
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19/07/2018 15:46
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:30.
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10/07/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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