TJMA - 0809305-35.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:50
Baixa Definitiva
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05/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 18:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 13:04
Juntada de petição
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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26/10/2023 16:15
Juntada de petição
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809305-35.2019.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: FRANCISCO JACARANDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA Nº 16.270) APELADO(A)S: BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)S: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) e REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do CHUBB SEGUROS, uma vez que não juntou os autos qualquer autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Jacaranda, no dia 14.05.2021, interpôs apelação cível, com vistas a reformar a sentença proferida em 05.05.2021 (ID nº 14164392), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 30.06.2019, contra o Banco Bradesco S/A e Chubb Seguros Brasil S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: “Os demandados, de sua vez, não comprovaram por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentaram com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado nas contestações. (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes, devendo a parte demandada cessar as cobranças, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitado a R$ 3.000,00 (três mil); (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) ao requerente, já totalizado o valor em dobro dos descontos provados nos autos; (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, contidas no Id nº 14164395, aduz em síntese o apelante, que a sentença deve ser reformada, uma vez que é devida a indenização por danos morais ao apelante.
Aduz mais, que “ficando reconhecido o nexo causal entre a conduta do autor com os danos sofridos pela vítima, deve o juiz fixar o valor da indenização a ser paga para a parte lesada, caracterizando esta indenização em punição.” Com esses argumentos, requer “a) Seja julgado procedente o presente recurso para promover a aplicação do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Seja julgado procedente o pedido para modificar o termo inicial dos juros de mora quanto damos aos materiais, de modo que os juros moratórios passem a fluir a partir do evento danoso, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto damos aos morais, de modo que os juros moratórios passem a fluir a partir do evento danoso, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. d) Requer a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” Os apelados apresentaram contrarrazões contidas nos Ids nº 14164405 e 23683863, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 25239702). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos intitulados CHUBB SEGUROS totalizando o valor de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia do recurso interposto diz respeito se deve ou não a instituição financeira ser condenada a indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito a condenação das apeladas por danos morais. É que, a instituição bancária e a seguradora não se desincumbiram do ônus que eram seus, de comprovar a regular contratação do Seguro “CHUBB SEGUROS” firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos tanto na contestação, nos IDS. nº 14164313 e 14164326, quanto nas contrarrazões ao apelo, conforme IDs 14164405 e 23683863, razão pela qual se apresentam indevida as cobranças questionadas.
Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos) Sendo indevidas as cobranças, sua devolução deve ser em dobro, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC e resta configurado falha em sua prestação serviços, pelo que deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, nos termos do que dispõe o art. 14, do citado código.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar as partes apeladas, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
25/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACARANDA - CPF: *17.***.*36-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/04/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 08:58
Juntada de petição
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14/02/2023 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809305-35.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: FRANCISCO JACARANDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.442-A) 2º APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Da análise dos autos, não observei que o segundo apelado tenha sido intimado, na instância a quo, para a apresentação de contrarrazões ao apelo interposto.
Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação do segundo apelado para, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
10/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:31
Juntada de petição
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22/01/2022 20:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809305-35.2019.8.10.0040 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
12/01/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
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08/12/2021 22:31
Recebidos os autos
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08/12/2021 22:31
Conclusos para decisão
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08/12/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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