TJMA - 0800007-11.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, Vara Única de Urbano Santos.
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29/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:30, Vara Única de Urbano Santos.
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25/07/2024 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:30, Vara Única de Urbano Santos.
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22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:54
Juntada de petição
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07/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, Vara Única de Urbano Santos.
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04/10/2023 14:29
Juntada de petição
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29/09/2023 10:52
Juntada de petição
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05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, Vara Única de Urbano Santos.
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17/08/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:10
Outras Decisões
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25/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:08
Juntada de petição
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22/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2023 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:39
Juntada de petição
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05/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:50
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:21
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 09:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:42
Recebida a denúncia contra JOSEILSON RAMOS ALVES - CPF: *26.***.*56-81 (FLAGRANTEADO)
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10/02/2022 19:42
Concedida a Liberdade provisória de JOSEILSON RAMOS ALVES - CPF: *26.***.*56-81 (FLAGRANTEADO).
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02/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/01/2022 18:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 14:25
Juntada de denúncia
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25/01/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/01/2022 21:01
Juntada de petição criminal
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20/01/2022 11:45
Juntada de relatório em inquérito policial
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS DATA: 12/01/2022 PROCESSO DIGITAL Nº 0800007-11.2022.8.10.0138 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE JUIZ: DR.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO AUTUADO: JOSEILSON RAMOS ALVES DEFENSOR DATIVO: JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO (OAB/MA nº 11.968) DEFENSOR HABILITADO: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB MA nº 6965 TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 157, §2º, VII do CPB ________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ________________________________________________________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas.
OITIVA DO REPRESENTADO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor Público, determinou-se a retirada das algemas do custodiado, em observância à Sumula Vinculante 11/STF.
Ato contínuo, o custodiado foi entrevistado por este juízo, questionando-lhe se houve tortura ou maus-tratos, as circunstâncias da prisão, se fez exame de corpo de delito e se tinha advogado constituído.
Todo o ato foi registrado por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.
TORTURA/MAUS TRATOS: NÃO RELATADOS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: Informou que foi preso em flagrante, após a “situação”, quando estava se evadindo, ocasião em que colidiu com a moto que pilotava num carro, gerando-lhe, inclusive, um corte no rosto.
Em seguida, foi preso por populares.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tratando-se de prisão oriundo de juízo competente, apontou a observância dos requisitos formais e materiais da autuação policial, manifestando-se pela homologação do APF e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Como requerimento adicional, pleitou a juntada da Certidão de antecedentes e do exame de corpo de delito.
REQUERIMENTO DA DEFESA: Inicialmente, o juízo observou que o advogado CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB MA nº 6965) peticionou pedindo habilitação, mas não juntou procuração, e, além disso, o autuado disse não conhecê-lo.
Por isso, o referido causídico não detém capacidade postulatória p/atuar no feito.
Todo modo, considerando se tratar de processo penal, o mesmo foi intimado pelo DJe e não compareceu.
Nomeou-se, então, o Dr.
José Raimundo Carneiro (OAB/MA nº 11.968) como defensor dativo.
Após inquirição do autuado, manifestou-se pela homologação do APF e conversão em medidas cautelares pessoais diversas ao argumento que a violência ou grave ameaça não ficou bem caracterizada.
Pleiteou, ainda, a fixação de honorários de defensor dativo.
DECISÃO JUDICIAL: I – DO RELATÓRIO: Trata-se de homologação de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSEILSON RAMOS ALVES pela prática, em tese, do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, VII do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 09.01.2021, por volta das 19:00 horas, o autuado chegou no comércio da vítima e primeiro passou a fazer algumas perguntas sem nexo e, logo após, se tinha frango para venda e aceitava cartão, sendo respondido que somente aceitava transferência bancaria via Pix.
Em seguida, o autuado saiu do comércio e retornou com uma arma branca embaixo da camisa exigindo a entrega do aparelho celular da marca Samsung J10+, de cor vermelha.
No mais, consta que a vítima sob ameaça entregou o aparelho celular ao flagranteado e, após a saída deste, começou a gritar por socorro.
Em seguida, o vizinho da vítima conhecido por “vermelho” perseguiu o autuado, o qual, na fuga pilotando uma motocicleta colidiu na traseira de um veículo, ocasião em que foi apreendido e acionado a polícia militar.
Ao chegar ao local a polícia constatou que o autuado estava na posse de uma faca e teve que ser levado para o hospital, em razão dos ferimentos causados pelo acidente.
Motivos pelos quais foi efetuado a prisão em flagrante do autuado.
Interrogado pela autoridade policial, o conduzido fez uso do direito constitucional de permanecer calado e se manifestar somente em juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, com a consequente conversão em prisão preventiva.
Foram devidamente juntados aos autos do flagrante: oitiva do condutor da prisão, testemunha, vítima e do conduzido, expedição da nota de culpa e ciências das garantias constitucionais, mandado de recolhimento, auto de apresentação e apreensão, comunicação da prisão à pessoa da família do preso.
A Defensoria Pública deixou de ser cientificada em razão de não haver tal órgão nesta comarca.
Eis o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: (A) HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: À luz do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez comunicada a prisão em flagrante de acoimado, caberá ao magistrado: (a) relaxar a prisão ilegal, (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, por fim, (c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para que possível o reconhecimento da ilegalidade, a justificar o relaxamento, deverá estar demonstrado que a prisão não ocorreu em quaisquer das situações indicadas no art. 302 do CPP, ou, ainda, que não cumpridas as providências do art. 304 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, observa-se que, pela narrativa, o flagrante ocorreu nas condições do art. 302, inciso III, do CPP, eis que, o atuado foi perseguido logo após cometer a infração penal.
Lado outro, a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado fora apresentado à autoridade policial competente, que ouviu o condutor e as testemunhas, além de realizar o interrogatório do conduzido, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecido ao preso e a nota de ciências das garantias constitucionais.
Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP).
Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão. (B) DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: Atendidos todos os requisitos formais e materiais da prisão em flagrante, deve-se salientar que o objetivo dessa modalidade de prisão provisória é fazer cessar a prática ilícita criminosa.
Portanto, num momento seguinte à atuação policial, tal prisão será relaxada, se ilegal, ou homologada, se for legal, oportunidade em que será convertida em liberdade provisória, com ou sem fiança, em medidas cautelares pessoais diversas da prisão, ou em último caso, em prisão preventiva.
Não é outra a redação do art. 310 do Código de Processo Penal: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Especificamente no que tange à prisão preventiva, três esclarecimentos têm que ser feitos.
Em primeiro lugar, trata-se de uma prisão cautelar, e, por isso, é composta de dois elementos: (a) periculum libertatis: o perigo concreto na manutenção do sujeito em liberdade no convívio social, situação que pode ser vislumbrada quando a prisão for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (aqui incluídos tanto a investigação criminal quanto a instrução processual penal) ou para assegurar a aplicação da lei penal; (b) fumus comissi delicti: a presença de indícios de materialidade e autoria da infração penal.
Afinal, o art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que "A prisão preventiva poderá se decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria".
Em segundo lugar, mesmo que estejam presentes todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o art. 313, inciso I do mesmo Codex só autoriza a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
A ideia foi resguardar a lógica do sistema, pois não faria sentido impor, em sede acautelatória, na condição de preso provisório, uma situação jurídica mais grave que aquela decorrente de uma eventual prisão lastreada em sentença penal condenatória transitada em julgado à pena igual ou inferior a 4 anos de prisão – cuja execução se submete ao regime inicial aberto (art. 33, §2º, alína c do Código Penal).
Em terceiro lugar, o Código de Processo Penal escalonou a gravidade das restrições a serem impostas à liberdade do investigado ou réu, antes do trânsito em julgado.
Deve-se dar preferência à liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321, CPP).
Atendendo-se à necessidade de aplicação da lei penal e à adequação da medida à gravidade da infração penal, pode-se estipular Medidas Cautelares Pessoais diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
E apenas quando tais medidas cautelares não forem suficientes, a ultima ratio será a decretação da prisão preventiva, atendendo-se aos arts. 312 e 313, CPP, antes citados.
Especificamente em relação a prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública, cabe citar o escólio de Nestor Távora: “A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco.
As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. (TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 581).” Para Guilherme de Sousa Nucci, a “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
O autor apregoa a utilização de um critério mais abrangente de “ordem pública”, conforme se pode depreender das seguintes lições: “A garantida da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave – normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 553).” O STJ tem entendido que a periculosidade do agente é elemento bastante a permitir a segregação cautelar, a título de garantia da ordem pública.
Nessas hipóteses, não há como manter a liberdade provisória do indiciado/denunciado/réu, nem como deferir medida cautelar pessoal diversa da prisão, pois o risco de reiteração criminosa delinearia a presença dos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, veja-se o seguinte precedente do STJ “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).
CONDUTA REITERADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR FURTOS QUALIFICADOS E CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
Da mesma forma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por responder a vários procedimentos penais, quais sejam dois furtos qualificados e um crime contra o Sistema Nacional de Armas. 4.
Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar.
Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 5.
Recurso improvido. (STJ.
RHC 59.943/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria do crime de roubo se encontram comprovados pelo auto de apreensão, onde consta uma arma branca (faca) bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima.
Sendo assim, resta forçoso o entendimento, pelo menos por ora, de que o autuado teve participação no delito, tornando-se, pois, legítima a manutenção do flagrante, bem como a sua conversão em preventiva.
Desse modo, verifico que o delito fora praticado em circunstâncias que atraem ao fato imputado o requisito da gravidade concreta, pois os indícios apontam que teria agido de forma premeditada, aguardando o anoitecer, para adentrar no estabelecimento fazendo perguntas desconexas, apenas e tão somente no intuito de sondar se a vítima estava sozinha.
Ato contínuo, já ciente de que a vítima- mulher - se encontrava sozinha no interior do seu estabelecimento comercial, voltou ameaçando-a com uma arma branca (faca) para lhe subtrair o aparelho celular da marca Samsung J10+, cor vermelha.
Dito de outro modo, os elementos de informação até aqui coligidos apontam que o acusado aguardou uma mulher ficar sozinha para praticar o ilícito penal, momento em que teria subtraído o celular da Senhora IVONETE MENDES NASCIMENTO.
Na fuga, bateu sua moto numa SW4, rasgando-se no rosto, e, ainda assim, prosseguiu fugindo à pé, até que foi localizado caminhando na Estrada de Belágua, ainda em posse da faca que houvera utilizado.
Tais circunstâncias agregam os requisitos de gravidade concreta e periculosidade ao comportamento do agente, o qual, mesmo ferido após um acidente, permeneceu fugindo e ameaçando com a arma do crime (faca) em punho.
Dessa forma, tais elementos permitem afastar a liberdade provisória da indiciada, com base na Prisão Preventiva para resguardar a Ordem Pública, ex vi arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Portanto, tais circunstâncias concretas em derredor do fato não só viabilizam o decreto de prisão preventiva para garantia da Ordem Pública, como demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Este perigo está umbilicalmente unido à gravidade concreta da conduta.
Outrossim, destaco que a conduta ora imputada a ré se amolda, em tese, e num juízo de cognição sumária, a crime doloso, cuja pena máxima é superior a 04 anos (157,§2º, VII do CPB), fatos estes que permitem a decretação da prisão preventiva do investigado (Art. 313, I, CPP). (C) DA IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO: De outro giro, vale ressaltar, que as condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando se verifica, tal como no caso dos autos, a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva p/resguardar a Ordem Pública, quais sejam elementos de informação apontando para autoria, materialidade, gravidade concreta da conduta.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no STJ, podendo-se citar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [….] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. [….] (AgRg no HC nº 571331/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, Dje de 14/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [….] FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [….] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [….] 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da segregação cautelar.[….] (AgRg no HC 537845/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, Dje de 12/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “[…..] 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. […..] 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016 - SEM GRIFOS NO ORIGINAL)”.
III – DO DISPOSITIVO: Forte nestas razões: (a) Homologo o auto de prisão em flagrante; (b) Indefiro o pedido de substituição por medidas cautelares pessoais diversas; (c) Em seguida, converto a prisão em flagrante de JOSEILSON RAMOS ALVES, para segregação preventiva, a fim de garantir a ordem pública, com base nos arts. 311, 312 e 313, inciso I do CPP; (d) Junte-se a Certidão de antecedentes e o exame de corpo de delito.
Por fim, considerando o trabalho realizado, a ausência de DPE na Comarca e a complexidade da matéria, fixo os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado - JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO (OAB/MA nº 11.968) – em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se o Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial no prazo legal, juntando-se cópia desta decisão àquele, com o posterior arquivamento dos presentes autos, observando-se o cumprimento das formalidades legais.
Oficie-se à Delegacia de Polícia, comunicando-se acerca do inteiro teor desta decisão.
Serve o presente termo de audiência como ofício aos interessados.
Para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente cientificados da vedação quanto a divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, cujas assinaturas foram dispensadas em razão de o ato ter se realizado por meio de videoconferência.
Saem os autuados intimados.
Oficie-se à autoridade policial.
Ciente o Ministério Público.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
Urbano Santos (MA), data do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
13/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800007-11.2022.8.10.0138 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: JOSEILSON RAMOS ALVES DESPACHO Determino a secretaria que junta-se aos autos os antecedentes criminais do autuado.
Em seguida, ao Ministério Público para análise do APF.
Audiência de custódia designada p/o dia 12/01/2022, às 15 horas.
Cumpra-se com Urgência.
Urbano Santos/MA, data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
12/01/2022 21:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:36
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 18:36
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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