TJMA - 0800017-22.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:50
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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08/01/2023 22:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de MAXIMIANA BISPO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800017-22.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MAXIMIANA BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES (OAB 22062-MA), DEBORA IANCA NUNES PINTO (OAB 22018-MA) REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por MAXIMIANA BISBO DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Petição de Id 68261755 requerendo a desistência da ação.
Despacho de Id 68595446 determinando a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se concorda ou não com o pedido de desistência, bem como que o silêncio importaria aceitação do pedido de desistência.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida nada requereu (Id 76982764).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, vê-se que a parte requerente pleiteou a desistência da ação, pedido condicionado à anuência da parte adversa, vez que citada e formada a tríade processual.
Este juízo, atendendo ao preceito legal disposto no Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte adversa para manifestar-se sobre o pedido de desistência e, uma vez permanecendo inerte, apesar de devidamente intimada, presume-se aceitação tácita ao pedido de desistência.
Neste diapasão, resta ao juízo homologar o pedido de desistência.
Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal).
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
20/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 18:05
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:40
Juntada de petição
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19/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800017-22.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE(S) REQUERENTE(S): MAXIMIANA BISPO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - MA22062, DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 62567946), intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - MA22062, DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:17
Juntada de contestação
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23/02/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 20:02
Conclusos para despacho
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10/02/2022 20:02
Juntada de termo
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10/02/2022 09:25
Juntada de petição
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28/01/2022 13:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800017-22.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE(S) REQUERENTE(S): MAXIMIANA BISPO DOS SANTOS Advogadas: DRA.
BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB/MA 22062 e DRA.
DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22018 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo as Advogadas da AUTORA: DRA.
BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB/MA 22062 e DRA.
DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22018 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 58720897) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
12/01/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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05/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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