TJMA - 0862326-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:21
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
01/07/2022 15:05
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862326-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: WALBERLAN DOS SANTOS ALGARVES Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILSON NUNES COSTA -OAB/ MA 13463 SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Sob o Id. 59580314, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Após transitado em julgado, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de Março de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
22/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 21:33
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:35
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
25/01/2022 10:05
Juntada de petição
-
14/01/2022 15:08
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 22:31
Juntada de diligência
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862326-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: WALBERLAN DOS SANTOS ALGARVES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra WALBERLAN DOS SANTOS ALGARVES, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o AR ter voltado como MUDOU-SE, dou por comprovada a mora do devedor, haja vista, o endereço ser o mesmo do contrato de alienação fiduciária, não tendo a parte demandada informado o seu novo endereço.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE - DESTINATÁRIO DESCONHECIDO/MUDOU-SE - MORA COMPROVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. - A exegese do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da busca e apreensão, que se configura a partir da notificação do devedor por meio de carta registrada, expedida por cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título - Não sendo a notificação via postal entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de destinatário desconhecido/mudou-se, não se mostra necessário que se proceda a notificação editalícia - Recurso provido.
Vv 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que ela seja recebida por algum morador ou funcionário, não se exigindo a notificação pessoal do devedor. 2 - Não encontrado o devedor no endereço fornecido ao credor, torna-se necessária sua notificação por meio de edital expedido pelo Cartório de Protesto, conforme dispõe o art. 15 da Lei 9.492/97. (Des.
Claret de Moraes). (TJ-MG - AI: 10000211117577001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta forma, por meio do documento anexado aos autos, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo TOYOTA/HILUX, cor branca, CHASSI 8AJHA8CD0G2579985, ANO/MODELO 2016, Placa PSP 1706, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
12/01/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850803-34.2019.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Ferreira Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 17:43
Processo nº 0802890-40.2017.8.10.0029
Agda Ribeiro Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2021 20:26
Processo nº 0802890-40.2017.8.10.0029
Agda Ribeiro Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2018 09:54
Processo nº 0819431-96.2021.8.10.0001
Caio Sousa Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:25
Processo nº 0819431-96.2021.8.10.0001
Caio Sousa Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:31