TJMA - 0850825-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2022 08:11
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:32
Juntada de apelação
-
28/01/2022 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 11:13
Juntada de petição
-
15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850825-97.2016.8.10.0001 AUTOR: VIACAO ABREU LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIACAO ABREU LTDA - ME em face da sentença prolatada nos presentes autos, há alegando o embargante que existe omissão do julgador na análise dos argumentos apresentados pela defesa.
Alega a parte embargante, em suma, que a referida sentença não foi expressa quanto à fundamentação da petição inicial.
Sendo omissa quanto à Embargante não ser contribuinte do imposto e a falta de hipótese de incidência para a cobrança de ICMS diferencial de alíquota de de não contribuinte.
Ao final requer que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas sob Id nº 42543653.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Não tem eles, os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente.
Todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No presente caso, o embargante pretende modificar o decisum, pois afirma que este Juízo se omitiu, uma vez que não apreciou as questões postas na peça inicial, julgando improcedente a demanda.
Razão não assiste ao embargante, visto que os pedidos contidos na inicial e postos na tese defensiva subsumiram-se com a prolação da sentença.
Ora, o pedido do embargante nos referidos embargos resumiu-se no julgamento do presente feito.
Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC.4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010) .PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).(grifou-se) Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo, eis que o embargante tem por objetivo reformar a sentença e rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
13/01/2022 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 14:59
Juntada de petição
-
09/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:55
Juntada de petição
-
24/07/2020 16:53
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2019 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:15
Decorrido prazo de VIACAO ABREU LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:23
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:15
Juntada de petição
-
28/01/2019 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/04/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 14:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2017 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/11/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801609-54.2020.8.10.0058
Associacao dos Amigos e Donos de Bares D...
Eudes Sampaio
Advogado: Jose Franklin Skeff Seba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 10:00
Processo nº 0019885-56.2014.8.10.0001
Conceicao de Maria Costa Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Gerle Anne Silva dos Reis Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 06:48
Processo nº 0019885-56.2014.8.10.0001
Conceicao de Maria Costa Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Gerle Anne Silva dos Reis Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0815093-50.2019.8.10.0001
Caroline Monteiro de Saboia
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 16:17
Processo nº 0815093-50.2019.8.10.0001
Jose Ricardo Guimaraes de Miranda Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 14:33