TJMA - 0801211-62.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 12:47
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS LOPES em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801211-62.2019.8.10.0052 Assunto: [Nomeação] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REU: MARCIO CARLOS LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES em face de MARCIO CARLOS LOPES, todos qualificados nos autos. Em despacho de evento num. 43942057 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora se manifestou requerendo dilação do prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, 13 de outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
13/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 19:56
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:55
Juntada de petição
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13/04/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:44
Juntada de contestação
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09/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:10
Juntada de laudo
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13/01/2021 22:04
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2020 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 17:31
Conclusos para decisão
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16/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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