TJMA - 0860383-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:49
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 12:42
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860383-20.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA e outros De Cujus: SIMONE KELLE CUNHA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de SIMONE KELLE CUNHA SANTOS, falecida em 18/11/2021, conforme certidão de óbito (ID n. 58357396).
A demanda foi proposta pelos descendentes, estando suas legitimidades devidamente provada mediante documentos.
Dentre eles há um menor, devidamente representado pelo genitor, estando todos eles representados por meio de advogado.
Apresentadas as primeiras declarações, foram arrolados no acervo 01 bem imóvel, 02 bens móveis e valores recebidos a título de premiação.
No curso da ação, restou provada a propriedade dos bens em relação a de cujus (ID 58365790, 74544796 e 74544793), restando juntada a comprovação da regularidade fiscal dos bens e renda do espólio (ID 63253536, 63960515 e 74544809), bem como juntada a certidão da CENSEC (ID 74545662), a atestar inexistência de disposição de última vontade.
Há a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID n. 98068737).
Ouvidas, as Fazendas Públicas nada requereram.
Esboço de partilha (ID n. 94373025), sobre o qual o Ministério Público Estadual foi ouvido e nada opôs. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID n. 94373025), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de SIMONE KELLE CUNHA SANTOS, e, em consequência, adjudique-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Em razão do valor módico do espólio, concedo a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha e os alvarás ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 6 de setembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
13/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860383-20.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA e outros (2) DESPACHO R. hoje.
Aguarde-se a apresentação do termo de quitação do ITCD por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se novamente a inventariante para apresentação do documento, essencial à homologação pretendida, sinalizando 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/06/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860383-20.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA e outros DESPACHO Já há determinação judicial nos autos.
Intime-se a inventariante para a apresentação das últimas declarações que poderá vir acompanhada do plano de partilha.
Fica intimada também para comprovar o recolhimento do ITCD para viabilizar a homologação da partilha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2023 08:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:35
Juntada de petição
-
07/03/2023 23:18
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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04/12/2022 13:53
Juntada de petição
-
02/12/2022 16:36
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:06
Juntada de petição
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23/08/2022 14:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860383-20.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA e outros DESPACHO Apresentadas as primeiras declarações vejo que estas merecem reforma.
Vejamos.
A inventariante indicou como patrimônio do espólio 01 (uma) motocicleta Honda NXR BR 2014/2014 que conta com uma alienação fiduciária ao Banco Honda (ID 58364766).
Os demais bens indicados não contam com gravame, como se verifica das documentações (ID 58364762 e 63253534). Neste caso é certo que o epigrafado bem gravado não poderá ser partilhado, mas sim os direitos sobre o seu contrato; assim, deve a inventariante indicar o quantum do contrato já foi efetuado e quantas parcelas há a vencer, informando, ainda, como será liquidado o passivo (se rateado entre os herdeiros ou se assumido por um deles). Na impossibilidade de adimplir com a dívida, esclareço que poderá ser requerida a venda incidental para liquidação do contrato e eventual partilha do valor remanescente no presente inventário. Deverá, ainda, juntar aos autos a certidão de regularidade fiscal estadual e a certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC, como já requerido. Ainda, deverá a declaração vir na forma das disposições do art. 620, do CPC, procedendo-se a qualificação completa da inventariada e demais disposições. Quanto ao prêmio de capitalização, não há notícias de que tenha sido percebido pela inventariante.
Assim, oficie-se ao Maracap para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo o valor do prêmio conferido à SIMONE KELLE CUNHA SANTOS, portadora do CPF nº *53.***.*56-72 e do RG nº 0000426528956 SESP-MA, por ela não recebido em vida.
Deverá ainda o valor ser colocado à disposição deste juízo sucessório - via depósito judicial -, no prazo correlato, para a partilha entre os herdeiros. Com o retorno dos autos, sanados os vícios da declaração, tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, encaminhe-se os autos para avaliador judicial, para avaliação do monte partível, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC, notadamente quanto ao imóvel da Rua Siqueira Campos, nº. 74, Vila Luizão, registrado no 1º Registro de Oficio de Imóveis de São Luís, sob a matricula 116.305, folhas 140, Livro nr. 2-AAH, bem como dos veículos MOTOCICLETA HONDA NXR 150 BR 2014/2014, RENAVAM: 1046134407, PLACA: PSC1884, COR: VERMELHA, CARRO CHEVROLET CLASSIC LS 2011/2012, RENAVAM: 412746140, PLACA NXJ: 0275, COR : PRETA. Faça constar que a diligência seja acompanhada pela inventariante, que deverá ser comunicada previamente para se fazer presente no local, fornecendo ao avaliador os meios necessários para cumprimento da ordem. Confeccionado e juntado o laudo, intime-se todos os interessados (herdeiros e Fazendas Públicas) para manifestação. Havendo impugnação ao laudo, forme-se o contraditório. Após, colha-se o parecer ministerial e tornem conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista ao inventariante para últimas declarações e tornem-me conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/08/2022 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:39
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:18
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:52
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:34
Juntada de petição
-
01/03/2022 22:36
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 15:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
28/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
27/01/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:12
Outras Decisões
-
14/01/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0860383-20.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: REQUERENTE: JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA, JEAN GUSTAVO SANTOS PEREIRA, G.
K.
S.
P. DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio SIMONE KELLE CUNHA SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. Além da abertura de inventário, a parte autora requer a expedição de alvará judicial com a determinação de entrega de título pecuniário não recebido em vida pela de cujus aos sucessores. Vieram conclusos. Inicialmente, destaco que, por força da Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81, a existência de bens a inventariar, como aqueles colacionados aos autos, impede o levantamento de valores por meio de alvará judicial. No entanto, é certo dizer que o processo de inventário é auxiliado pelo múnus público prestado pelo inventariante nomeado, cuja atribuição é administrar o espólio do falecido, ou seja, o seu conjunto de bens, incluindo os seus direitos, podendo representá-lo, nos termos do art. 618 do CPC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Neste sentido, cabe ao inventariante nomeado pleitear o recebimento do prêmio pertencente ao espólio. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público tendo em vista o interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 12 de janeiro de 2022 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na secretaria deste Juízo, no Fórum Local, presente a MM.
Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Thales Ribeiro de Andrade, comigo, Jorge Luiz Franco Morais, do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
JULIANA KELLE SANTOS VIEIRA, Brasileira, Universitária, portador do Registro Geral nr. 048030262013-6 SESP/MA e do CPF NR. *13.***.*87-55, residente e domiciliado na Rua 12, Quadra 09 , Casa 29 – Residencial Manaira – CEP: 65130-000 – PAÇO DO LUMIAR, Maranhão, TELEFONE: 98 98356-9979, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0853343-84.2021.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de SIMONE KELLE CUNHA SANTOS, falecida em 16/11/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Assessora, conferi.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
13/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:41
Juntada de petição
-
13/01/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:26
Outras Decisões
-
16/12/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 10:03